DOMCE 01/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Julho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2988
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VII – oportunizar escolas tão próximas quanto possível das
residências dos alunos, particularmente nas zonas rurais.
Art. 3º. As unidades escolares nucleadas adotarão para efeito de
escrituração escolar a mesma denominação da Escola-Polo Dom
Timóteo.
§1º. À escola nucleada será facultado o direito de utilizar a
denominação já existente.
§2º.
As
unidades
escolares
nucleadas
poderão
responder
individualmente o censo escolar sendo facultada esta inserção.
§3º. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, caso a escola não opte
por responder ao censo escolar, será considerada anexo a Escola-Polo.
§4º. A Escola-Polo e suas nucleadas elaborarão e adotarão o mesmo
regimento escolar, as mesmas propostas pedagógicas e idêntico
calendário escolar.
Art. 4º. Para a garantia dos objetivos previstos no Art. 2º, cada
unidade escolar nucleada deverá dispor de:
I – padrões básicos de instalações físicas satisfatórias, com sanitários,
cozinha e salas de aulas, conforme matrícula;
II – professores habilitados;
III – diário de classe;
IV – registro de frequência do(s) servidor(es);
V – gestão escolar local exercida por um profissional competente na
área do magistério;
VI – acompanhamento pedagógico local ou itinerante, feito por
profissional devidamente habilitado, responsável por, no máximo,
vinte turmas;
VII – serviço de escrituração escolar vinculado à secretaria da Escola-
Polo.
Art. 5º. Fica revogado o decreto nº 07, de 07 de março de 2016.
Art. 6º. Eventuais dúvidas serão dirimidas pela Secretaria de
Educação.
Art. 7º. Ficam convalidados todos os atos praticados com vistas a
nucleação das mencionadas escolas desde o início do ano letivo de
2022.
Art. 8º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Croatá, em 23 de junho de 2022.
RONILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Antônio Evander Pereira Lima
Código Identificador:AEDFF3F5
GABINETE
DISPÕE SOBRE A NUCLEAÇÃO DE UNIDADES
ESCOLARES DO DISTRITO DE VISTA ALEGRE,
ESTABELECE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 12/2022 DE 23 DE JUNHO DE 2022.
Dispõe sobre a nucleação de unidades escolares do
Distrito de Vista Alegre, estabelece procedimentos
administrativos e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CROATÁ, ESTADO DO
CEARÁ, no uso de suas atribuições conferidas em Lei, com base no
artigo 91, incisos II e VIII da Lei Orgânica do Município, que lhe
delega poderes para exercer a direção superior da Administração
Pública Municipal e dispor sobre a organização e o funcionamento da
Administração Municipal;
CONSIDERANDO que a Lei federal 9.394/96 estabeleceu no artigo
11 que é de competência dos municípios organizar, manter e
desenvolver órgãos de seu sistema de ensino, bem como baixar
normas complementares;
CONSIDERANDO que o Conselho Estadual de Educação
normatizou a nucleação de escolas através da Resolução nº 396/2005;
e
CONSIDERANDO que a Resolução do CNE/CEB nº 02, de 28 de
abril de 2008, determinou no artigo 4º que a prioridade para quem
reside no campo seja a escola mais próxima da residência do aluno,
DECRETA:
Art. 1º. Fica denominada nucleação a reorganização do parque
escolar público, concentrando várias escolas sob a coordenação
unificada de uma que será denominada Escola-Polo, garantidas a
qualidade e a eficiência da gestão.
§1º. Fica declarada Escola-Polo a Escola de Educação Infantil e
Ensino Fundamental Joana Bezerra da Costa, situada na sede do
distrito de Vista Alegre.
§2º. Ficam nucleadas as escolas constantes do inciso I e II deste
parágrafo, sob a coordenação unificada da Escola-Polo EEIEF Joana
Bezerra da Costa:
EEIEF SIMÃO PEREIRA LIMA, localizada no Sítio São
Francisco;
EEIEF RAIMUNDO RIBEIRO DO CARMO, localizada no Sítio
Baixio.
Art. 2º. São objetivos da nucleação:
I – aumentar a possibilidade de oferta progressiva e integrada da
educação infantil (pré-escolar) e do ensino fundamental;
II – facilitar a ação da coordenação pedagógica;
III – racionalizar o uso de recursos didático-pedagógicos;
IV – promover maior eficiência à gestão escolar;
IV – racionalizar a oferta dos serviços educacionais;
V – melhorar a qualidade da aprendizagem;
VI – oportunizar escolas tão próximas quanto possível das residências
dos alunos, particularmente nas zonas rurais.
Art. 3º. As unidades escolares nucleadas adotarão para efeito de
escrituração escolar a mesma denominação da Escola-Polo.
§ 1º. À escola nucleada será facultado o direito de utilizar a
denominação já existente.
§ 2º. As unidades escolares nucleadas poderão responder
individualmente o censo escolar sendo facultada esta inserção.
§3º. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, caso a escola não opte
por responder ao censo escolar, será considerada anexo a Escola-Polo.
§4º. A Escola-Polo e suas nucleadas elaborarão e adotarão o mesmo
regimento escolar, as mesmas propostas pedagógicas e idêntico
calendário escolar.
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