DOMCE 01/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Julho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2988 
 
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VII – serviço de escrituração escolar vinculado à secretaria da Escola-
Polo. 
  
Art. 5º. Eventuais dúvidas serão dirimidas pela Secretaria de 
Educação. 
  
Art. 6º. Ficam convalidados todos os atos praticados com vistas a 
nucleação das mencionadas escolas desde o início do ano letivo de 
2022. 
  
Art. 7º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Croatá, em 23 de junho de 2022. 
  
RONILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Antônio Evander Pereira Lima 
Código Identificador:CD70C4ED 
 
GABINETE 
DISPÕE SOBRE A NUCLEAÇÃO DE UNIDADES 
ESCOLARES DO DISTRITO DE LAGOA DA CRUZ, 
ESTABELECE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
DECRETO Nº 15/2022 DE 23 DE JUNHO DE 2022. 
  
Dispõe sobre a nucleação de unidades escolares do 
Distrito de Lagoa da Cruz, estabelece procedimentos 
administrativos e dá outras providências. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CROATÁ, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso de suas atribuições conferidas em Lei, com base no 
artigo 91, incisos II e VIII da Lei Orgânica do Município, que lhe 
delega poderes para exercer a direção superior da Administração 
Pública Municipal e dispor sobre a organização e o funcionamento da 
Administração Municipal; 
  
CONSIDERANDO que a Lei federal 9.394/96 estabeleceu no artigo 
11 que é de competência dos municípios organizar, manter e 
desenvolver órgãos de seu sistema de ensino, bem como baixar 
normas complementares; 
  
CONSIDERANDO que o Conselho Estadual de Educação 
normatizou a nucleação de escolas através da Resolução nº 396/2005; 
e 
  
CONSIDERANDO que a Resolução do CNE/CEB nº 02, de 28 de 
abril de 2008, determinou no artigo 4º que a prioridade para quem 
reside no campo seja a escola mais próxima da residência do aluno, 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º. Fica denominada nucleação a reorganização do parque 
escolar público, concentrando várias escolas sob a coordenação 
unificada de uma que será denominada Escola-Polo, garantidas a 
qualidade e a eficiência da gestão. 
  
§1º. Fica declarada Escola-Polo a Escola de Ensino Fundamental 
Professora Antônia Ribeiro, situada na sede do distrito de Lagoa da 
Cruz. 
  
§2º. Ficam reativadas, as escolas de EEIEF Francisco João de Oliveira 
e a EEIEF de Uruçu II. 
  
§3º. Ficam nucleadas as escolas constantes dos incisos I, II e III deste 
parágrafo, sob a coordenação unificada da Escola-Pólo EEIEF de 
Lagoa da Cruz: 
  
 
EEIEF Francisco João de Oliveira; 
  
EEIEF de Uruçu II; 
  
EEIEF de Olho Daguinha. 
  
Art. 2º. São objetivos da nucleação: 
  
I – aumentar a possibilidade de oferta progressiva e integrada da 
educação infantil (pré-escolar) e do ensino fundamental; 
  
II – facilitar a ação da coordenação pedagógica; 
  
III – racionalizar o uso de recursos didático-pedagógicos; 
  
IV – promover maior eficiência à gestão escolar; 
  
V – racionalizar a oferta dos serviços educacionais; 
  
VI – melhorar a qualidade da aprendizagem; 
  
VII – oportunizar escolas tão próximas quanto possível das 
residências dos alunos, particularmente nas zonas rurais. 
  
Art. 3º. As unidades escolares nucleadas adotarão para efeito de 
escrituração escolar a mesma denominação da Escola-Polo. 
  
§1º. À escola nucleada será facultado o direito de utilizar a 
denominação já existente. 
  
§2º. 
As 
unidades 
escolares 
nucleadas 
poderão 
responder 
individualmente o censo escolar sendo facultada esta inserção. 
  
§3º. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, caso a escola não opte 
por responder ao censo escolar, será considerada anexo a Escola-Polo. 
  
§4º. A Escola-Polo e suas nucleadas elaborarão e adotarão o mesmo 
regimento escolar, as mesmas propostas pedagógicas e idêntico 
calendário escolar. 
  
Art. 4º. Para a garantia dos objetivos previstos no Art. 2º, cada 
unidade escolar nucleada deverá dispor de: 
  
I – padrões básicos de instalações físicas satisfatórias, com sanitários, 
cozinha e salas de aulas, conforme matrícula; 
  
II – professores habilitados; 
  
III – diário de classe; 
  
IV – registro de frequência do(s) servidor(es); 
  
V – gestão escolar local exercida por um profissional competente na 
área do magistério; 
  
VI – acompanhamento pedagógico local ou itinerante, feito por 
profissional devidamente habilitado, responsável por, no máximo, 
vinte turmas; 
  
VII – serviço de escrituração escolar vinculado à secretaria da Escola-
Polo. 
  
Art. 5º. Eventuais dúvidas serão dirimidas pela Secretaria de 
Educação. 
  
Art. 6º. Ficam convalidados todos os atos praticados com vistas a 
nucleação das mencionadas escolas desde o início do ano letivo de 
2022. 
  
Art. 7º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
  

                            

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