DOMCE 01/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Julho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2988
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III -Riscos Fiscais.
§ 2º - Os orçamentos municipais e respectivas contabilizações pelo
método das Partidas Dobradas, das Contas de Governo e Contas de
Gestão, obedecerão para fins de registro, demonstrativo e
consolidação, além de códigos locais, as disposições da Lei Federal
n.º 4.320/64, Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional-STN e
Normas Brasileira de Contabilidade-CFC.
Anexo I, Especificação da Receita;
Adendo I, Especificação dos Elementos da Despesa;
Adendo IV, Especificação da Despesa;
Anexo V, Classificação Funcional-Programática com código e
estrutura;
Quadros demonstrativos dos Adendos V, VI, VII, VIII e XI.
Art. 2º - O Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025 estabelece
as prioridades e as metas para o exercício de 2023.
Parágrafo – único. As metas constantes dos anexos desta lei terão
precedência na alocação de recursos nos orçamentos para o exercício
de 2023, não se constituindo em limite à programação das despesas.
Art. 3º - As receitas próprias e de órgãos, fundos, autarquias, inclusive
as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem
como das empresas públicas e sociedade de economia mista, somente
poderão ser programadas para atender as necessidades relativas ao
custeio administrativo, operacional e de investimento, inclusive
pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros,
encargos e amortização da dívida.
Parágrafo único – Na destinação dos recursos de que trata o "caput"
deste artigo para atender despesas com investimentos serão
priorizadas as contrapartidas dos financiamentos.
Art. 4º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo
encaminhará ao Poder Legislativo, em atendimento ao disposto na Lei
Federal n.º 4.320/64 e o § 5º do art. 42 da Constituição Estadual, para
exame e deliberação da Câmara Municipal, sendo, ainda, observado o
prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal, será constituído de:
texto de lei;
consolidação dos quadros orçamentários;
anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, descriminado a
receita e a despesa na forma definida nesta lei;
anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, 5º, II,
da Constituição, na forma definida nesta lei, e
discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos
orçamentos fiscais e da seguridade social.
§ 1º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se
refere o inciso II deste artigo, incluindo os comprovantes
referenciados no art. 22, inciso III, da Lei n.º 4.320/64, de 17 de
março de 1964, os seguintes demonstrativos:
da evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo categorias
econômicas e seus desdobramentos em fontes, discriminados cada
imposto e demais receitas públicas de transferências e de arrecadação
direta e as não tributárias;
da evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo categorias
econômicas e grupos de despesa;
do resumo das receitas dos orçamentos fiscais da seguridade social,
isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos
recursos;
do resumo das despesas dos orçamentos fiscais da seguridade social,
isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos
recursos;
da receita e da despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme
anexo I da Lei n.º 4.320/64, de 1964, e suas alterações;
das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, de acordo com a classificação constante do anexo III,
da Lei n.º 4.320/64 e suas alterações;
das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo o Poder do órgão, por grupo de despesas e
fontes de recursos;
das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo a função, programa, subprograma e grupo de
despesa;
dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos
orçamentos fiscais e da seguridade social, por órgão;
da programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do
ensino, nos termos do art. 212, da Constituição, ao nível de órgão,
detalhando fontes e valores por categoria de programação;
§ 2º - A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária
Anual conterá:
I - Relato sucinto da conjuntura econômica do Município, baseada no
cenário macroeconômico para 2023;
II – Estimativa da previsão da receita e estimativa da despesa.
§ 3º - Poderão acompanhar o projeto de Lei Orçamentária Anual,
demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:
Resultados correntes dos orçamentos fiscais e da seguridade social;
Recursos destinados ao ensino pré-escolar e ensino fundamental de
forma a caracterizar o cumprimento do disposto nos arts. 212 e, art. 60
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
Consolidação dos investimentos programados nos orçamentos do
Município, por órgãos e unidade orçamentária, eliminada a
duplicidade;
Discriminação dos subprojetos em andamento, cuja execução
financeira, até 30 de junho de 2022, ultrapasse vinte por cento do seu
custo total estimado, informando o percentual de execução e custo
total acima referidos, observado o que estabelece o inciso 02, do art.
10 desta lei;
Obras ou serviços constantes da proposta orçamentária que tenham
tido sua execução interrompida há mais de dois anos, indicando
subprojeto/sub-atividade orçamentária correspondente, órgão, etapa
em execução da obra, custo total atualizado, custo para sua conclusão
e empresa executora;
a memória de cálculo sucinta da estimativa de gastos com pessoal e
encargos sociais e com o pagamento de benefícios previdenciários, em
caso de existência de regime próprio, para o exercício de 2022;
a memória de cálculo de estimativa das despesas com amortização e
com juros e encargos da dívida pública interna e/ou externa mobiliária
municipal em 2022, indicando as taxas de juros, os deságios e outros
encargos;
o efeito, por região, decorrente de isenções e de quaisquer outros
benefícios tributários, indicando, por tributo e por modalidade de
benefício contido na legislação do tributo, a perda da receita que lhes
possa ser atribuída, bem como os subsídios financeiros e creditícios
concedidos por órgão ou entidade da administração direta e indireta
com os respectivos valores por espécie de benefício, em cumprimento
ao disposto no art. 165, § 6º, da Constituição Federal;
o gasto com pessoal e encargos sociais, por Poder e total, executado
nos últimos três anos, a execução provável em 2022 e o programado
para 2022, com a indicação da representatividade percentual do total
em relação à receita corrente líquida, nos termos do art. 38 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias;
§ 4º - Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo
anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária.
Art. 5º - Para efeito do disposto no art. 4º desta lei, o Poder
Legislativo, as secretarias de governo, as administrações dos fundos
especiais, as autarquias, fundações, as empresas municipais e demais
administrações dos órgãos públicos municipais e contas de gestões,
encaminharão até o dia 31 de julho de 2022, ao órgão responsável
pela elaboração do orçamento municipal, suas respectivas propostas
orçamentária, para fins de exame técnico de viabilidade e
consolidação, sob pena de terem suas propostas fixadas com base nos
atuais custos administrativos.
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