DOMCE 01/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Julho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2988 
 
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III -Riscos Fiscais. 
  
§ 2º - Os orçamentos municipais e respectivas contabilizações pelo 
método das Partidas Dobradas, das Contas de Governo e Contas de 
Gestão, obedecerão para fins de registro, demonstrativo e 
consolidação, além de códigos locais, as disposições da Lei Federal 
n.º 4.320/64, Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional-STN e 
Normas Brasileira de Contabilidade-CFC. 
  
Anexo I, Especificação da Receita; 
Adendo I, Especificação dos Elementos da Despesa; 
Adendo IV, Especificação da Despesa; 
Anexo V, Classificação Funcional-Programática com código e 
estrutura; 
Quadros demonstrativos dos Adendos V, VI, VII, VIII e XI. 
  
Art. 2º - O Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025 estabelece 
as prioridades e as metas para o exercício de 2023. 
  
Parágrafo – único. As metas constantes dos anexos desta lei terão 
precedência na alocação de recursos nos orçamentos para o exercício 
de 2023, não se constituindo em limite à programação das despesas. 
  
Art. 3º - As receitas próprias e de órgãos, fundos, autarquias, inclusive 
as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem 
como das empresas públicas e sociedade de economia mista, somente 
poderão ser programadas para atender as necessidades relativas ao 
custeio administrativo, operacional e de investimento, inclusive 
pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, 
encargos e amortização da dívida. 
  
Parágrafo único – Na destinação dos recursos de que trata o "caput" 
deste artigo para atender despesas com investimentos serão 
priorizadas as contrapartidas dos financiamentos. 
  
Art. 4º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo 
encaminhará ao Poder Legislativo, em atendimento ao disposto na Lei 
Federal n.º 4.320/64 e o § 5º do art. 42 da Constituição Estadual, para 
exame e deliberação da Câmara Municipal, sendo, ainda, observado o 
prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal, será constituído de: 
  
texto de lei; 
consolidação dos quadros orçamentários; 
anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, descriminado a 
receita e a despesa na forma definida nesta lei; 
anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, 5º, II, 
da Constituição, na forma definida nesta lei, e 
discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos 
orçamentos fiscais e da seguridade social. 
  
§ 1º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se 
refere o inciso II deste artigo, incluindo os comprovantes 
referenciados no art. 22, inciso III, da Lei n.º 4.320/64, de 17 de 
março de 1964, os seguintes demonstrativos: 
  
da evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo categorias 
econômicas e seus desdobramentos em fontes, discriminados cada 
imposto e demais receitas públicas de transferências e de arrecadação 
direta e as não tributárias; 
da evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo categorias 
econômicas e grupos de despesa; 
do resumo das receitas dos orçamentos fiscais da seguridade social, 
isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos 
recursos; 
do resumo das despesas dos orçamentos fiscais da seguridade social, 
isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos 
recursos; 
da receita e da despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade social, 
isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme 
anexo I da Lei n.º 4.320/64, de 1964, e suas alterações; 
das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e 
conjuntamente, de acordo com a classificação constante do anexo III, 
da Lei n.º 4.320/64 e suas alterações; 
das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e 
conjuntamente, segundo o Poder do órgão, por grupo de despesas e 
fontes de recursos; 
das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e 
conjuntamente, segundo a função, programa, subprograma e grupo de 
despesa; 
dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos 
orçamentos fiscais e da seguridade social, por órgão; 
da programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do 
ensino, nos termos do art. 212, da Constituição, ao nível de órgão, 
detalhando fontes e valores por categoria de programação; 
  
§ 2º - A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária 
Anual conterá: 
  
I - Relato sucinto da conjuntura econômica do Município, baseada no 
cenário macroeconômico para 2023; 
  
II – Estimativa da previsão da receita e estimativa da despesa. 
  
§ 3º - Poderão acompanhar o projeto de Lei Orçamentária Anual, 
demonstrativos contendo as seguintes informações complementares: 
  
Resultados correntes dos orçamentos fiscais e da seguridade social; 
Recursos destinados ao ensino pré-escolar e ensino fundamental de 
forma a caracterizar o cumprimento do disposto nos arts. 212 e, art. 60 
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; 
Consolidação dos investimentos programados nos orçamentos do 
Município, por órgãos e unidade orçamentária, eliminada a 
duplicidade; 
Discriminação dos subprojetos em andamento, cuja execução 
financeira, até 30 de junho de 2022, ultrapasse vinte por cento do seu 
custo total estimado, informando o percentual de execução e custo 
total acima referidos, observado o que estabelece o inciso 02, do art. 
10 desta lei; 
Obras ou serviços constantes da proposta orçamentária que tenham 
tido sua execução interrompida há mais de dois anos, indicando 
subprojeto/sub-atividade orçamentária correspondente, órgão, etapa 
em execução da obra, custo total atualizado, custo para sua conclusão 
e empresa executora; 
a memória de cálculo sucinta da estimativa de gastos com pessoal e 
encargos sociais e com o pagamento de benefícios previdenciários, em 
caso de existência de regime próprio, para o exercício de 2022; 
a memória de cálculo de estimativa das despesas com amortização e 
com juros e encargos da dívida pública interna e/ou externa mobiliária 
municipal em 2022, indicando as taxas de juros, os deságios e outros 
encargos; 
o efeito, por região, decorrente de isenções e de quaisquer outros 
benefícios tributários, indicando, por tributo e por modalidade de 
benefício contido na legislação do tributo, a perda da receita que lhes 
possa ser atribuída, bem como os subsídios financeiros e creditícios 
concedidos por órgão ou entidade da administração direta e indireta 
com os respectivos valores por espécie de benefício, em cumprimento 
ao disposto no art. 165, § 6º, da Constituição Federal; 
o gasto com pessoal e encargos sociais, por Poder e total, executado 
nos últimos três anos, a execução provável em 2022 e o programado 
para 2022, com a indicação da representatividade percentual do total 
em relação à receita corrente líquida, nos termos do art. 38 do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias; 
  
§ 4º - Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo 
anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária. 
  
Art. 5º - Para efeito do disposto no art. 4º desta lei, o Poder 
Legislativo, as secretarias de governo, as administrações dos fundos 
especiais, as autarquias, fundações, as empresas municipais e demais 
administrações dos órgãos públicos municipais e contas de gestões, 
encaminharão até o dia 31 de julho de 2022, ao órgão responsável 
pela elaboração do orçamento municipal, suas respectivas propostas 
orçamentária, para fins de exame técnico de viabilidade e 
consolidação, sob pena de terem suas propostas fixadas com base nos 
atuais custos administrativos. 
  

                            

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