DOMCE 01/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Julho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2988
www.diariomunicipal.com.br/aprece 53
empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei no 4.320, de 17
de março de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação a que se
refere o art. 7o, § 8o, inciso VI, desta Lei.
Art. 10 - Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a
despesa por órgão e unidade orçamentária, segundo a classificação
funcional-programática, expressa por categoria de programação em
seu menor nível.
§ 1º - As categorias de programação de que trata o caput deste artigo
poderão se identificados por subprojetos ou sub-atividades, com
indicação das respectivas metas.
§ 2º - Os subprojetos e sub-atividades se for o caso, serão agrupados
em projetos e atividade, contendo uma sucinta descrição dos
respectivos objetos.
§ 3º - No projeto de Lei Orçamentária Anual poderá ser atribuído a
cada subprojeto e sub-atividade, para fins de processamento, um
código numérico sequencial que constará da lei orçamentária anual.
§ 4º - O enquadramento dos subprojetos e sub-atividades na
classificação funcional-programática deverá observar genericamente
os objetivos precípuos dos projetos e atividades, independentemente
da entidade executora e do detalhamento da despesa.
§ 5º - As modificações propostas nos termos do art. 166, §§ 3º, 4º e 5º,
da Constituição Federal deverão preservar os códigos numéricos
sequenciais da proposta original.
§ 6º - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas
na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser
modificadas mediante publicação de ato do Poder Executivo, com a
devida justificativa, para atender as necessidades de execução
logística do projeto e ou atividade respectiva através de detalhamento
da despesa, utilizando os mesmos recursos para os
fins
respectivamente programados.
§ 7º. A classificação da estrutura programática, para 2023, poderá
sofrer alterações para a adequação ao Plano de Contas Único da
Administração Pública Federal, regulamentado pela Secretaria do
Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Economia e pelo Tribunal
de Contas do Estado do Ceará - TCE-CE.
Art. 11 - A modalidade de aplicação a que se refere o § 6º do artigo
anterior destina-se a indicar o responsável pela execução e será
identificada na Lei Orçamentária e créditos adicionais pelo código
geral (0000.00000000.00) conforme abaixo:
0000 = Código inicial que identifica o órgão e a unidade
orçamentária;
00000000 = Código que identifica a função, subfunção, programa,
projeto ou atividade;
00 = Código que identifica a sequência dos projetos ou atividades.
Art. 12 - O projeto de lei orçamentária anual poderá conter
autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares até o
limite do valor total do orçamento, sendo os créditos abertos mediante
edição de decretos do Executivo. Os créditos adicionais utilizarão
idêntica forma de codificação e programação estabelecida para a Lei
Orçamentária Anual.
§ 1º - Para os recursos transferidos pela União ou pelo Estado, sob
qualquer natureza, as despesas vinculadas a estes recursos poderão ser
suplementadas até o valor total das transferências, o que corresponde
a limitação de 100% (cem por cento) do valor transferido.
§ 2º - Poderão ser atribuídas exceções aos limites preconizados pelo
caput deste artigo, sendo a limitação correspondente a 100% (cem por
cento) dos valores abertos.
§ 3º - Acompanharão os projetos de lei relativos a autorizações de
créditos adicionais especiais, exposições de motivos circunstanciadas
que os justifiquem e que indiquem as consequências dos
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos projetos
ou atividades correspondentes.
§ 4º - Os decretos de abertura de créditos adicionais especiais ou,
suplementares aos programas, serão acompanhados, na sua
publicação, de exposição de motivos que inclua a justificativa e a
indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre a execução
dos projetos ou atividades atingidos e suas metas, integrando-se
automaticamente ao universo orçamentário anual.
§ 5º - Cada projeto de lei e decreto deverá restringir-se a uma única
modalidade de crédito adicional, indicando os novos programas ou os
programas a serem suplementados, ocorrendo a abertura e respectivo
desdobramento como preceituam os arts. 43 e 46 da Lei Federal n.º
4.320/64.
§ 6º - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no art. 167, § 2o, da Constituição, será efetivada, se
necessária, mediante ato próprio do Poder Executivo, durante o
exercício seguinte.
§ 7º - A movimentação de fontes de recursos, através da alteração da
fonte de recursos dentro um mesmo elemento de despesa na mesma
conta orçamentária, não se constitui em crédito adicional, dispensando
a abertura de crédito, podendo ser efetuada diretamente em sistema
contábil.
Art. 13 - Nas previsões de receita e na programação da despesa
observar-se-á:
– Nas previsões de receitas:
I – As previsões de receitas observarão as normas técnicas e legais,
considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do
índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro
fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua
evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes
àqueles a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas
utilizadas.
II – Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será
admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
III – O montante previsto para as receitas de operações de crédito não
poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de
lei orçamentária.
IV – Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual as
receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas
bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando
cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da
quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa,
bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis
de cobrança administrativa.
02 – Na programação da despesa não poderão ser:
fixadas despesas, sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
incluídos subprojetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;
incluídas despesas a título de Investimentos – Regime de Execução
Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente
reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição;
transferidos a outras unidades orçamentárias do mesmo órgão os
recursos recebidos por transferência, ressalvados os casos do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação, Fundo Nacional de Saúde
e Repasses da Assistência Social;
§ 1º - Excetuados os casos de obras cuja natureza ou continuidade
física não permitam o desdobramento, a Lei Orçamentária Anual não
consignará recursos a projeto que se localize em mais de uma unidade
orçamentária ou que atenda a mais de uma.
§ 2º - O total de emendas à proposta orçamentária não poderá exceder
ao limite da fixação dos respectivos volumes das reservas de
contingência de que trata o art. 19 desta lei.
Fechar