DOMCE 01/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Julho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2988 
 
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Art. 14 - Poderão ser apresentados projetos de lei dispondo sobre as 
seguintes alterações na área da administração tributária, observadas, 
quando possível, a capacidade econômica do contribuinte e, sempre, a 
justa distribuição de renda: 
  
I - atualização da Planta Genérica de Valores do Município; 
II - revisão e atualização da legislação sobre Imposto Predial e 
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de 
pagamento, remissões ou compensações, descontos e isenções; 
III - revisão e atualização da legislação sobre taxas pela prestação de 
serviços, com a finalidade de custear serviços específicos e divisíveis 
colocados à disposição da população; 
IV - revisão e atualização da legislação sobre a contribuição de 
melhoria decorrente de obras públicas; 
V - revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de 
Qualquer Natureza; 
VI - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão 
Inter Vivos e de Bens Imóveis e de direitos reais sobre imóveis; 
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de 
polícia administrativo; 
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o 
interesse público e a justiça fiscal, bem como minimizar situações de 
despesa com lançamentos e cobrança de valores irrisórios; 
IX - revisão da legislação sobre o uso do subsolo e do espaço aéreo da 
Cidade; 
X - adequação da legislação tributária municipal em decorrência de 
alterações das normas estaduais e federais; 
XI - modernização dos procedimentos de administração tributária, 
especialmente quanto ao uso dos recursos de informática. 
  
§ 1º - Os projetos de lei que objetivem modificações no Imposto 
Predial e Territorial Urbano deverão explicitar todas as alterações em 
relação à legislação atual, de tal forma que seja possível calcular o 
impacto da medida no valor do tributo. 
  
§ 2º - Considerando o disposto no artigo 11 da Lei Complementar 
Federal nº 101, de 2000, deverão ser adotadas as medidas necessárias 
à instituição, previsão e efetiva arrecadação de tributos de 
competência constitucional do Município. 
  
§3º. Poderá o Município se utilizar das prerrogativas do inciso II do § 
3º do art. 14 da Lei Complementar 101/00, desde que devidamente 
comprovadas. 
  
Art. 15 – Além da observância das prioridades e metas fixadas nos 
termos do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos 
adicionais somente incluirão subprojetos novos se: 
  
tiverem sido adequadamente contemplados todos os subprojetos em 
andamento; 
os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a 
obtenção de uma unidade completa. 
  
Art. 16 – Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos 
internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e 
outros encargos, observados os cronogramas financeiros das 
respectivas operações, não poderão ter destinação diversa da 
programada, exceto se comprovado documentalmente, erro na fixação 
desses recursos. 
  
Parágrafo Único - Excetua-se do disposto no caput deste artigo a 
destinação, mediante a abertura de crédito adicional, de recursos de 
contrapartida para a cobertura de despesa com o pessoal e encargos 
sociais, sempre que for evidenciada a impossibilidade da sua 
aplicação original. 
  
Art. 17 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em seus 
créditos adicionais, de dotações a título de auxílios ou subvenções 
sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins 
lucrativos, de atividade de natureza continuada, que preencham uma 
das seguintes condições: 
  
sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, 
saúde ou educação. 
estejam registradas nos Conselhos Municipais de Assistência Social, 
Saúde ou Educação, dependendo da área de atuação da entidade; 
sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, 
institucional ou assistencial; 
atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do 
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; 
ser sediada no Município; e, 
que assegurem a destinação de seu patrimônio a outra instituição com 
o mesmo fim e com sede do Município, ou ao Poder Público, no caso 
de encerramento de suas atividades. 
  
§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a 
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declarações de 
funcionamento regular, emitida nos últimos 12 (doze) meses por 
autoridades locais, acompanhando de comprovantes de regularidade 
com fisco municipal, estadual e federa. 
  
§ 2º - É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de 
subvenções sociais. 
  
§ 3º - A destinação de recursos a entidade privada com sede no 
Município para atendimento às ações de assistência social, saúde e 
educação, serão realizadas por intermédio de transferências 
intergovernamentais, mediante plano de aplicação indicada a unidade 
de medida de desempenho e requerimento do seu titular, devendo sua 
prestação de contas ocorrer até o último dia útil do Exercício a que se 
refere a presente Lei, composta dos seguintes documentos. 
  
relatórios consubstanciados das atividades; 
balancete financeiro; 
recolhimento do saldo monetário que houver; 
comprovação de desempenho. 
  
§ 4º Em casos de pandemia poderão ficar dispensadas exigências 
previstas neste artigo, mediante ato do Chefe do Poder Executivo com 
as justificativas das circunstâncias excepcionais. 
  
Art. 18 - As transferências de recursos do Município, consignadas na 
Lei Orçamentária Anual, para as instituições, a qualquer título, 
inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas 
exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros 
instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, ressalvadas 
aquelas decorrentes de recursos originários da repartição de receitas 
previstas em legislação específica, as repartições de receitas 
tributárias, as operações de créditos para atender a estado de 
calamidade pública, legalmente conhecido por ato do Poder 
Executivo, e dependerão da comprovação por parte da unidade 
beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, desde que 
não esteja inadimplente com: 
  
o fisco da União, inclusive com as contribuições de que tratam os arts. 
195 e 239 da Constituição; 
as contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviços; e 
a prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos da 
administração pública municipal, através de convênios, acordos, 
ajuste, subvenções, auxílios e similares; 
fisco do Município. 
  
§ 1º - É obrigatória a contrapartida da instituição, que poderá ser 
atendida através de recursos financeiros ou bens e serviços 
economicamente mensuráveis e será estabelecida de modo compatível 
com a capacidade da respectiva unidade beneficiada, tendo como 
limite máximo: 
  
I - no caso de material e serviços: 
10% (dez por cento) de contrapartida; 
II – no caso equipamentos e obras: 
20% (vinte por cento) de contrapartida. 
  
§ 2º - A existência de contrapartida fixada no parágrafo anterior não 
se aplica aos recursos transferidos pela União e Estados: 
  
oriundos de operações de créditos internas e externas salvo quando o 
contrato dispuser de forma diferentes; 

                            

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