DOMCE 01/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Julho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2988 
 
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empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei no 4.320, de 17 
de março de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação a que se 
refere o art. 7o, § 8o, inciso VI, desta Lei. 
  
Art. 10 - Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a 
despesa por órgão e unidade orçamentária, segundo a classificação 
funcional-programática, expressa por categoria de programação em 
seu menor nível. 
  
§ 1º - As categorias de programação de que trata o caput deste artigo 
poderão se identificados por subprojetos ou sub-atividades, com 
indicação das respectivas metas. 
  
§ 2º - Os subprojetos e sub-atividades se for o caso, serão agrupados 
em projetos e atividade, contendo uma sucinta descrição dos 
respectivos objetos. 
  
§ 3º - No projeto de Lei Orçamentária Anual poderá ser atribuído a 
cada subprojeto e sub-atividade, para fins de processamento, um 
código numérico sequencial que constará da lei orçamentária anual. 
  
§ 4º - O enquadramento dos subprojetos e sub-atividades na 
classificação funcional-programática deverá observar genericamente 
os objetivos precípuos dos projetos e atividades, independentemente 
da entidade executora e do detalhamento da despesa. 
  
§ 5º - As modificações propostas nos termos do art. 166, §§ 3º, 4º e 5º, 
da Constituição Federal deverão preservar os códigos numéricos 
sequenciais da proposta original. 
  
§ 6º - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas 
na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser 
modificadas mediante publicação de ato do Poder Executivo, com a 
devida justificativa, para atender as necessidades de execução 
logística do projeto e ou atividade respectiva através de detalhamento 
da despesa, utilizando os mesmos recursos para os 
fins 
respectivamente programados. 
  
§ 7º. A classificação da estrutura programática, para 2023, poderá 
sofrer alterações para a adequação ao Plano de Contas Único da 
Administração Pública Federal, regulamentado pela Secretaria do 
Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Economia e pelo Tribunal 
de Contas do Estado do Ceará - TCE-CE. 
  
Art. 11 - A modalidade de aplicação a que se refere o § 6º do artigo 
anterior destina-se a indicar o responsável pela execução e será 
identificada na Lei Orçamentária e créditos adicionais pelo código 
geral (0000.00000000.00) conforme abaixo: 
  
0000 = Código inicial que identifica o órgão e a unidade 
orçamentária; 
00000000 = Código que identifica a função, subfunção, programa, 
projeto ou atividade; 
00 = Código que identifica a sequência dos projetos ou atividades. 
  
Art. 12 - O projeto de lei orçamentária anual poderá conter 
autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares até o 
limite do valor total do orçamento, sendo os créditos abertos mediante 
edição de decretos do Executivo. Os créditos adicionais utilizarão 
idêntica forma de codificação e programação estabelecida para a Lei 
Orçamentária Anual. 
  
§ 1º - Para os recursos transferidos pela União ou pelo Estado, sob 
qualquer natureza, as despesas vinculadas a estes recursos poderão ser 
suplementadas até o valor total das transferências, o que corresponde 
a limitação de 100% (cem por cento) do valor transferido. 
  
§ 2º - Poderão ser atribuídas exceções aos limites preconizados pelo 
caput deste artigo, sendo a limitação correspondente a 100% (cem por 
cento) dos valores abertos. 
  
§ 3º - Acompanharão os projetos de lei relativos a autorizações de 
créditos adicionais especiais, exposições de motivos circunstanciadas 
que os justifiquem e que indiquem as consequências dos 
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos projetos 
ou atividades correspondentes. 
  
§ 4º - Os decretos de abertura de créditos adicionais especiais ou, 
suplementares aos programas, serão acompanhados, na sua 
publicação, de exposição de motivos que inclua a justificativa e a 
indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre a execução 
dos projetos ou atividades atingidos e suas metas, integrando-se 
automaticamente ao universo orçamentário anual. 
  
§ 5º - Cada projeto de lei e decreto deverá restringir-se a uma única 
modalidade de crédito adicional, indicando os novos programas ou os 
programas a serem suplementados, ocorrendo a abertura e respectivo 
desdobramento como preceituam os arts. 43 e 46 da Lei Federal n.º 
4.320/64. 
  
§ 6º - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme 
disposto no art. 167, § 2o, da Constituição, será efetivada, se 
necessária, mediante ato próprio do Poder Executivo, durante o 
exercício seguinte. 
  
§ 7º - A movimentação de fontes de recursos, através da alteração da 
fonte de recursos dentro um mesmo elemento de despesa na mesma 
conta orçamentária, não se constitui em crédito adicional, dispensando 
a abertura de crédito, podendo ser efetuada diretamente em sistema 
contábil. 
  
Art. 13 - Nas previsões de receita e na programação da despesa 
observar-se-á: 
  
– Nas previsões de receitas: 
  
I – As previsões de receitas observarão as normas técnicas e legais, 
considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do 
índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro 
fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua 
evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes 
àqueles a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas 
utilizadas. 
II – Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será 
admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal. 
III – O montante previsto para as receitas de operações de crédito não 
poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de 
lei orçamentária. 
IV – Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual as 
receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas 
bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando 
cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da 
quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, 
bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis 
de cobrança administrativa. 
  
02 – Na programação da despesa não poderão ser: 
  
fixadas despesas, sem que estejam definidas as respectivas fontes de 
recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; 
incluídos subprojetos com a mesma finalidade em mais de um órgão; 
incluídas despesas a título de Investimentos – Regime de Execução 
Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente 
reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição; 
transferidos a outras unidades orçamentárias do mesmo órgão os 
recursos recebidos por transferência, ressalvados os casos do Fundo 
Nacional de Desenvolvimento da Educação, Fundo Nacional de Saúde 
e Repasses da Assistência Social; 
  
§ 1º - Excetuados os casos de obras cuja natureza ou continuidade 
física não permitam o desdobramento, a Lei Orçamentária Anual não 
consignará recursos a projeto que se localize em mais de uma unidade 
orçamentária ou que atenda a mais de uma. 
  
§ 2º - O total de emendas à proposta orçamentária não poderá exceder 
ao limite da fixação dos respectivos volumes das reservas de 
contingência de que trata o art. 19 desta lei. 
  

                            

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