DOMCE 01/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Julho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2988 
 
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oriundos de dotações de organismos internacionais ou de governos 
estrangeiros e de programas de conversão de dívida externa doada 
para os fins ambientais, sociais, culturais e de segurança pública; 
para atendimento dos programas de educação fundamental e as ações 
incluídas nos bolsões de pobreza identificados como áreas prioritárias 
no Programa Comunidade Solidária. 
para atendimento a programas de saúde/assistenciais necessários ao 
combate a pandemias. 
  
§ 3º - Caberá ao órgão transferidor do Município: 
  
a exigência de indicação compromissada de um preposto coordenador 
do programa; e, 
acompanhar 
a 
execução 
das 
sub-atividades 
ou 
subprojetos 
desenvolvidos com os recursos transferidos. 
  
§ 4º - As transferências previstas neste artigo serão feitas mediante 
apresentação de plano de trabalho, devendo o empenho ocorrer até a 
data da assinatura do respectivo acordo, convênio, ajuste ou 
instrumento congênere, e os demais registros próprios nas datas da 
ocorrência dos fatos correspondentes. 
  
§ 5º - O disposto deste artigo aplica-se igualmente à concessão de 
empréstimo, financiamento ou aval pelo Município autorizado por lei, 
inclusive suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades 
de economia mista em que o Município, direta ou indiretamente, 
detenha a maioria do capital. 
  
§ 6º - A destinação de recursos para direta ou indiretamente, cobrir 
necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá 
ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas 
nesta lei e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais, 
até o limite de dez por cento da receita corrente líquida. 
  
§ 7º - Na concessão de crédito a pessoa física, ou jurídica que não 
estejam sob o controle direto ou indireto, os encargos financeiros, 
comissões e despesas congêneres não serão inferiores aos definidos 
em lei ou ao custo de captação, com o mesmo prazo de amortização 
estabelecido para o Município junto a instituição financeira. 
  
§ 8º Em casos de pandemia poderão ficar dispensadas exigências 
previstas neste artigo, mediante ato do Chefe do Poder Executivo com 
as justificativas das circunstâncias excepcionais. 
  
Art. 19 – A lei orçamentária conterá dotação para reserva de 
contingência até o limite máximo de cinco por cento da receita 
corrente líquida prevista para o exercício de 2022, destinada ao 
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos, incluindo-se nesses as alterações e adequações 
decorrentes de falha de previsão orçamentária, e combate a 
pandemias. 
  
Parágrafo único. Na hipótese de não utilização da Reserva de 
Contingência nos fins previstos neste artigo até 30 de Outubro de 
2023, o Poder Executivo poderá dispor sobre a destinação da dotação 
para financiamento da abertura de créditos adicionais, incluindo-se 
nesses as alterações e adequações decorrentes de insuficiência de 
dotação orçamentária. 
  
Art. 20 - Na programação a cargo do Setor de Finanças/Administração 
incluir-se-ão as dotações destinadas a atender as despesas com: 
  
pagamento da dívida interna; e 
pagamentos dos precatórios; 
  
§ 1º - As demais Secretarias incluirão dotações destinadas a 
manutenção dos serviços anteriormente criados e para aquisição de 
bens 
de 
capital, 
necessários 
ao 
perfeito 
funcionamento 
e 
operacionalidade de suas atribuições e competências administrativas, 
subordinadas as respectivas contas de gestões sobre as quais 
responsáveis prestarão contas regulares. 
  
§ 2º - Os programas de Educação, e os de Saúde, à conta dos 
respectivos fundos especiais, poderão ser suplementados, e efetuadas 
as transposições de dotações que se fizerem necessários, utilizando 
recursos orçamentários dos mesmos programas, destinados a agilizar 
o processo de aplicação, do cumprimento das obrigações 
constitucionais e, para manutenção dos efeitos da descentralização 
orçamentária-administrativa-financeira, observadas as decisões dos 
respectivos conselhos municipais sobre as reais necessidades a 
respeito da movimentação orçamentária, financeira e patrimonial no 
exercício. 
  
Art. 21 - O sistema de controle interno gravará na conta “Diversos 
Responsáveis”, com o registro em livro próprio e mensalmente, em 
nome do respectivo gestor, o valor global dos recursos liberados e 
aplicados com prestação de contas irregular, para atendimento ao 
disposto no art. 70 da Constituição Federal e os arts. 80 e seus §§ e os 
arts. 81, 83, 84 e do 87 a 90 e 93 do Decreto-Lei n.º 200/67, de 
25/02/67. 
  
Art. 22 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações 
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência 
social e obedecerá ao disposto nos arts. 194, 195, 196, 200, 206 e 212, 
§ 4º, da Constituição, e contará, dentre outros, com recursos 
provenientes: 
  
das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, 
exclusivamente, este orçamento; 
da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que 
será utilizada, para despesas no âmbito dos encargos previdenciários 
da União e, 
do orçamento geral. 
  
Parágrafo único – A destinação de recursos para atender a despesas 
com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social 
obedecerá ao princípio da descentralização. 
  
Art. 23 - O orçamento da seguridade social discriminará as dotações 
relativas às ações descentralizadas de saúde e assistência social, em 
categorias de programação específicas dos órgãos e unidades 
orçamentárias. 
  
Art. 24 - Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, e as 
receitas que atenderão, constarão da Lei Orçamentária Anual. 
  
§ 1º - Os Restos a Pagar processados e os encargos e despesas 
compromissadas a pagar até o final do exercício de 2023, não poderão 
exceder as disponibilidades de caixa na consolidação das contas no 
ato do encerramento do exercício, estendendo-se a mesma obrigação 
às disponibilidades de caixa dos recursos dos Fundos Especiais e 
respectivas obrigações financeiras conforme resultados apurados, 
separadamente, em suas contabilidades, conforme estabelece o § 
único do art. 8º da LC nº 101/2000. 
  
§ 2º - O pagamento da despesa pública ocorrerá, no máximo, em 30 
(trinta) dias após sua liquidação, sendo vedada sua antecipação ou 
inversão da ordem cronológica de pagamento. 
  
§ 3º - Até o encerramento do expediente do último dia útil do mês de 
dezembro de 2022, os saldos não aplicados de recursos do Município, 
transferidos ao Poder Legislativo e às contas de gestão ou instituições 
conveniadas, deverão ser computados à Fazenda Municipal para efeito 
de consolidação das contas, sob pena de inscrição e registro do gestor 
na conta Diversos Responsáveis, e comunicação aos órgãos de 
controle externo, excluídos os saldos dos fundos especiais, observados 
o disposto nesta Lei, podendo ainda, serem considerados antecipação 
de repasse no caso do Poder Legislativo. 
  
Art. 25 – No exercício financeiro de 2023 as despesas com pessoal 
ativo e inativo, dos dois Poderes do Município observarão os limites e 
vedações estabelecidos na Lei Complementar nº. 101/2000 – Lei de 
Responsabilidade Fiscal, e suas alterações. 
  
Parágrafo Primeiro – Não se considera como substituição de 
servidores e empregados 
públicos, para efeito do disposto no caput deste artigo, contratos de 
terceirização relativos à execução de atividades meio, que não sejam 

                            

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