DOMCE 01/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Julho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2988
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oriundos de dotações de organismos internacionais ou de governos
estrangeiros e de programas de conversão de dívida externa doada
para os fins ambientais, sociais, culturais e de segurança pública;
para atendimento dos programas de educação fundamental e as ações
incluídas nos bolsões de pobreza identificados como áreas prioritárias
no Programa Comunidade Solidária.
para atendimento a programas de saúde/assistenciais necessários ao
combate a pandemias.
§ 3º - Caberá ao órgão transferidor do Município:
a exigência de indicação compromissada de um preposto coordenador
do programa; e,
acompanhar
a
execução
das
sub-atividades
ou
subprojetos
desenvolvidos com os recursos transferidos.
§ 4º - As transferências previstas neste artigo serão feitas mediante
apresentação de plano de trabalho, devendo o empenho ocorrer até a
data da assinatura do respectivo acordo, convênio, ajuste ou
instrumento congênere, e os demais registros próprios nas datas da
ocorrência dos fatos correspondentes.
§ 5º - O disposto deste artigo aplica-se igualmente à concessão de
empréstimo, financiamento ou aval pelo Município autorizado por lei,
inclusive suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades
de economia mista em que o Município, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital.
§ 6º - A destinação de recursos para direta ou indiretamente, cobrir
necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá
ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas
nesta lei e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais,
até o limite de dez por cento da receita corrente líquida.
§ 7º - Na concessão de crédito a pessoa física, ou jurídica que não
estejam sob o controle direto ou indireto, os encargos financeiros,
comissões e despesas congêneres não serão inferiores aos definidos
em lei ou ao custo de captação, com o mesmo prazo de amortização
estabelecido para o Município junto a instituição financeira.
§ 8º Em casos de pandemia poderão ficar dispensadas exigências
previstas neste artigo, mediante ato do Chefe do Poder Executivo com
as justificativas das circunstâncias excepcionais.
Art. 19 – A lei orçamentária conterá dotação para reserva de
contingência até o limite máximo de cinco por cento da receita
corrente líquida prevista para o exercício de 2022, destinada ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, incluindo-se nesses as alterações e adequações
decorrentes de falha de previsão orçamentária, e combate a
pandemias.
Parágrafo único. Na hipótese de não utilização da Reserva de
Contingência nos fins previstos neste artigo até 30 de Outubro de
2023, o Poder Executivo poderá dispor sobre a destinação da dotação
para financiamento da abertura de créditos adicionais, incluindo-se
nesses as alterações e adequações decorrentes de insuficiência de
dotação orçamentária.
Art. 20 - Na programação a cargo do Setor de Finanças/Administração
incluir-se-ão as dotações destinadas a atender as despesas com:
pagamento da dívida interna; e
pagamentos dos precatórios;
§ 1º - As demais Secretarias incluirão dotações destinadas a
manutenção dos serviços anteriormente criados e para aquisição de
bens
de
capital,
necessários
ao
perfeito
funcionamento
e
operacionalidade de suas atribuições e competências administrativas,
subordinadas as respectivas contas de gestões sobre as quais
responsáveis prestarão contas regulares.
§ 2º - Os programas de Educação, e os de Saúde, à conta dos
respectivos fundos especiais, poderão ser suplementados, e efetuadas
as transposições de dotações que se fizerem necessários, utilizando
recursos orçamentários dos mesmos programas, destinados a agilizar
o processo de aplicação, do cumprimento das obrigações
constitucionais e, para manutenção dos efeitos da descentralização
orçamentária-administrativa-financeira, observadas as decisões dos
respectivos conselhos municipais sobre as reais necessidades a
respeito da movimentação orçamentária, financeira e patrimonial no
exercício.
Art. 21 - O sistema de controle interno gravará na conta “Diversos
Responsáveis”, com o registro em livro próprio e mensalmente, em
nome do respectivo gestor, o valor global dos recursos liberados e
aplicados com prestação de contas irregular, para atendimento ao
disposto no art. 70 da Constituição Federal e os arts. 80 e seus §§ e os
arts. 81, 83, 84 e do 87 a 90 e 93 do Decreto-Lei n.º 200/67, de
25/02/67.
Art. 22 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência
social e obedecerá ao disposto nos arts. 194, 195, 196, 200, 206 e 212,
§ 4º, da Constituição, e contará, dentre outros, com recursos
provenientes:
das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram,
exclusivamente, este orçamento;
da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que
será utilizada, para despesas no âmbito dos encargos previdenciários
da União e,
do orçamento geral.
Parágrafo único – A destinação de recursos para atender a despesas
com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social
obedecerá ao princípio da descentralização.
Art. 23 - O orçamento da seguridade social discriminará as dotações
relativas às ações descentralizadas de saúde e assistência social, em
categorias de programação específicas dos órgãos e unidades
orçamentárias.
Art. 24 - Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, e as
receitas que atenderão, constarão da Lei Orçamentária Anual.
§ 1º - Os Restos a Pagar processados e os encargos e despesas
compromissadas a pagar até o final do exercício de 2023, não poderão
exceder as disponibilidades de caixa na consolidação das contas no
ato do encerramento do exercício, estendendo-se a mesma obrigação
às disponibilidades de caixa dos recursos dos Fundos Especiais e
respectivas obrigações financeiras conforme resultados apurados,
separadamente, em suas contabilidades, conforme estabelece o §
único do art. 8º da LC nº 101/2000.
§ 2º - O pagamento da despesa pública ocorrerá, no máximo, em 30
(trinta) dias após sua liquidação, sendo vedada sua antecipação ou
inversão da ordem cronológica de pagamento.
§ 3º - Até o encerramento do expediente do último dia útil do mês de
dezembro de 2022, os saldos não aplicados de recursos do Município,
transferidos ao Poder Legislativo e às contas de gestão ou instituições
conveniadas, deverão ser computados à Fazenda Municipal para efeito
de consolidação das contas, sob pena de inscrição e registro do gestor
na conta Diversos Responsáveis, e comunicação aos órgãos de
controle externo, excluídos os saldos dos fundos especiais, observados
o disposto nesta Lei, podendo ainda, serem considerados antecipação
de repasse no caso do Poder Legislativo.
Art. 25 – No exercício financeiro de 2023 as despesas com pessoal
ativo e inativo, dos dois Poderes do Município observarão os limites e
vedações estabelecidos na Lei Complementar nº. 101/2000 – Lei de
Responsabilidade Fiscal, e suas alterações.
Parágrafo Primeiro – Não se considera como substituição de
servidores e empregados
públicos, para efeito do disposto no caput deste artigo, contratos de
terceirização relativos à execução de atividades meio, que não sejam
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