DOMCE 01/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Julho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2988 
 
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inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do 
quadro de pessoal, salvo disposição em contrário expressa em 
legislação federal, ou quando se tratar de cargo ou categoria extintos, 
total ou parcialmente. 
  
Parágrafo Segundo – Fica o Poder Executivo autorizado a realizar 
Concurso público, para fins de ocupação de vagas surgidas, para 
recompor o quadro efetivo de servidores ou para atender necessidade 
da Administração. 
  
Parágrafo-terceiro - Fica autorizada a realização de seleção e/ou 
credenciamento para a contratação de serviços específicos para o 
atendimento de programas executados no âmbito municipal, que 
incluir como fonte de financiamento recursos federais e/ou estaduais, 
sendo as despesas contabilizadas no elemento de despesas 36 da 
Portaria Interministerial 163/01, da Secretaria do Tesouro Nacional, 
enquanto durar o programa. 
  
Parágrafo-quarto – As despesas tratadas no parágrafo antecedente não 
serão consideradas despesas de pessoal, tendo em vista seu caráter 
precário e temporário, sendo considerada necessária somente durante 
a vigência dos programas cofinanciados. 
  
Art. 26 – Não será aprovado projeto de lei, que conceda ou amplie 
incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, 
sem que se apresente a estimativa da renúncia de receita 
correspondente. 
  
Parágrafo único – A lei mencionada no caput deste artigo somente 
entrará em vigor após o cancelamento de despesas em idêntico valor. 
  
Art. 27 - É vedado ao Município durante a execução orçamentária do 
exercício a que se refere a presente lei e após lançamento da obrigação 
tributária e respectiva notificação, sem prévia autorização legislativa: 
  
conceder anistia ou redução de imposto ou taxas; 
prorrogar o prazo de pagamento da obrigação tributária; 
deixar de cobrar os acréscimos por atraso de pagamento; 
aumentar o número de parcelas; 
proceder ao encontro de contas; 
efetuar a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas 
com direito de crédito contra a Fazenda Municipal. 
  
Parágrafo único – os valores dos impostos e taxas poderão ser 
atualizados monetariamente e cobrados, observado o seguinte: 
  
o valor venal dos bens imóveis junto ao mercado de imóveis; e, 
os custos operacionais dos serviços postos a disposição dos 
contribuintes e executados às custas do erário municipal. 
  
Art. 28 – Além de obedecer às demais normas de contabilidade 
pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes: 
  
I – a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo 
que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória 
fiquem identificados e escriturados de forma individualizada; 
II – a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo 
o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar. O 
resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa; 
III – as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e 
conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou 
entidade da administração direta, autárquica e fundamental, inclusive 
empresa estatal dependente; 
IV – as receitas e as despesas previdenciárias serão apresentadas em 
demonstrativos financeiros e orçamentários específicos; 
V – as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as 
demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto 
a terceira, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e 
a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a 
natureza e o tipo de credor; 
VI – a demonstração das variações patrimoniais dará destaque a 
origem e ao destino dos recursos provenientes da alienação de ativos. 
  
§ 1º - O Município manterá sistema de custos que permita a avaliação 
e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial. 
  
Art. 29 - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas 
serão orçadas a preços de julho do corrente exercício. 
  
§ 1º - Os créditos especiais abertos integrarão o universo orçamentário 
do exercício, podendo ser suplementados, parcial ou totalmente, 
atualizados monetariamente. 
  
§ 2º - Os valores da receita e da despesa apresentados no projeto de lei 
poderão ser atualizados na lei orçamentária para preços de janeiro de 
2023, utilizando a variação de Índice Geral de Preços do Mercado – 
IGP-M/FGV ou outro estabelecido para correção dos limites das 
licitações, no período compreendido entre os meses de agosto e 
dezembro de 2022, incluídos os meses extremos do mesmo, quando 
verificado o percentual inflacionário acima de 10% (dez por cento). 
  
§ 3º - Os valores resultantes da atualização monetária na forma do 
disposto no parágrafo anterior, desde que convenientes ao interesse da 
administração poderão, a partir de 31 de janeiro do exercício a que se 
refere a presente Lei, serem incorporados às rubricas orçamentárias a 
qualquer dia do exercício durante a execução orçamentária, 
procedendo-se as devidas alterações nos valores das rubricas da 
Receita de forma a manter o equilíbrio orçamentário. 
  
Art. 30 - A Fazenda Municipal manterá registro atualizado dos 
inadimplentes, os quais serão impedidos de participar de licitação ou 
contratar com o Município, sendo vedado o encontro de contas no ato 
do pagamento a qualquer credor. 
  
Art. 31 - A transferência de recursos referentes aos duodécimos à 
Câmara Municipal obedecerá às disposições estabelecidas para as 
demais contas de gestão e, será liberado até o dia 20 de cada mês 
durante a execução orçamentária, em percentual até o limite de que 
trata a Emenda Constitucional 58/2009 e na proporção fixada no 
Orçamento Municipal. 
  
Parágrafo Único - Para efeito na base de cálculo das transferências de 
recursos que o Município esteja obrigado a efetuar, excluem-se as 
receitas com destinação específica, provenientes de transferências, 
repasses, arrecadação, convênios, ajustes ou acordos e demais 
disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal – LC n. 101/00, para a 
obtenção da receita geral líquida. 
  
Art. 32 - A partir do dia 10(dez) de janeiro de 2023, o município 
poderá contratar operações de créditos internas por antecipação de 
receita destinada a atender a insuficiência de caixa, a qual deverá ser 
quitada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia 10 (dez) de 
dezembro de 2023, observadas as disposições da Lei de 
Responsabilidade Fiscal – LC N.º 101/2000. 
  
Art. 33 - O projeto de Lei Orçamentária Anual será apreciado nos 
prazos e condições da Constituição Estadual do Ceará. 
  
Parágrafo-único. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado 
pela Câmara nos prazos legais, até 31 de dezembro de 2022, a 
programação dele constante poderá ser executada pelo Poder 
Executivo, na sua proporção mensal, até a aprovação pelo Poder 
Legislativo. 
  
Art. 34 - O Poder Executivo publicará, no prazo máximo de 30 (trinta) 
dias da data de publicação da lei orçamentária anual, os quadros de 
detalhamento da despesa, por órgão e unidade orçamentária 
integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, a categoria 
econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação por 
elemento de despesa; 
  
Parágrafo Único - O setor competente, após a publicação da Lei 
Orçamentária Anual, divulgará, para efeito das contas de gestão, 
fundos e entidade que integram os orçamentos, o seguinte: 
  
fontes de recursos para atender aos programas de trabalho; 
quadros demonstrativos da especificação dos programas de trabalhos; 

                            

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