DOMCE 01/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Julho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2988 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               57 
 
quadros demonstrativos da natureza de despesa, detalhada no mínimo 
por elemento; 
quadro dos valores das cotas bimestrais; 
quadro do cronograma de desembolso financeiro. 
  
Art. 
35. 
Fica 
o 
Poder 
Executivo 
autorizado 
a 
adequar, 
justificadamente, mediante decreto, os códigos e atributos de 
atividades, projetos e operações especiais consignados na Lei 
Orçamentária de 2023 e em créditos adicionais aos constantes da Lei 
do Plano Plurianual – PPA, em caso de erro material de ordem técnica 
ou legal. 
  
Art. 36 - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, 
dolarização da moeda nacional, mudança na política salarial, corte de 
casas decimais, e qualquer outra ocorrência no Sistema Monetário 
Nacional, fica o Poder Executivo Municipal, através de Decreto, 
autorizado a adequar os sistemas orçamentário, financeiro e 
patrimonial à estas modificações, os quais terão seus valores 
corrigidos imediatamente, para que o equilíbrio dos referidos sistemas 
seja conservado, e estes não sofram prejuízo manifesto capaz de 
inviabilizar, temporária ou definitivamente a continuidade do 
funcionamento da máquina administrativa. 
  
Art. 37. Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e 
outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de 
compromissos por insuficiência de caixa, bloqueio de recursos pela 
Receita Federal do Brasil e pelo Poder Judiciário e/ou por necessidade 
de priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno 
funcionamento das atividades e execução dos projetos da 
administração municipal. 
Art. 38. A despesa não poderá ser realizada se não houver 
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para 
atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que 
viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade. 
§ 1o- A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à 
gestão orçamentário-financeira, independentemente de sua legalidade, 
sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas 
da inobservância do disposto no caput deste artigo. 
  
Art. 39 – Serão consideradas despesas irrelevantes, nos termos do § 
3º. do art. 16 da Lei Complementar 101/00, as despesas realizadas até 
o valor previsto nos incisos I e II do art. 24 da Lei 8666/93. 
  
Art. 40 - O Poder Executivo utilizará o sistema eletrônico de 
processamento de dados em meio magnético para escrituração e 
apresentação de matéria contábil relativa a execução orçamentária, 
financeira e patrimonial, inclusive para fazer prova junto aos órgãos 
de fiscalização com relação a sua obrigação mensal e/ou anual de 
prestar contas e procedendo as movimentações contábeis, registros 
dos seus controles internos e o reforço orçamentário às dotações até 
seu 
respectivo 
montante, 
utilizando 
o 
sistema 
eletrônico 
computadorizado. 
  
Art. 41 – Aplica-se a esta Lei as demais disposições da Lei n. 4320/64 
e Lei Complementar 101/2000, das Portarias da Secretaria do Tesouro 
Nacional-STN e Normas Brasileiras de Contabilidade-CFC. 
  
Art. 42 – São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais 
será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso 
público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as 
prestações de contas; o relatório resumido da execução orçamentária; 
o relatório de gestão fiscal. 
  
Art. 43 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Passo da Prefeitura Municipal de Potengi, Estado do Ceará, aos 27 de 
junho de 2022. 
  
FRANCISCO EDSON VERIATO DA SILVA 
Prefeito Municipal de Potengi/CE 
Publicado por: 
Noélio Nonato Alves 
Código Identificador:E22685BB 
 
GABINETE DA PREFEITA 
LEI Nº 457 - REPASSES AOS ACSS E ACES 
 
Lei Municipal Nº 457/2022, de 27 de junho de 2022. 
  
EMENTA: AUTORIZA O REPASSE AOS ACSs E 
ACEs DO MUNICÍPIO DE POTENGI/CE DA 
PARCELA 
DE 
INCENTIVO 
FINANCEIRO 
ADICIONAL DE QUE TRATA O ART. 9º-D DA 
LEI FEDERAL Nº 11.350/2006 C/C o DECRETO 
Nº 8.474/2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE POTENGI, Estado do Ceará, 
Francisco Edson Veriato da Silva, no uso de suas atribuições legais, 
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei: 
Art. 1º.Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar pagamento 
aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e aos Agentes de Controle 
de Endemias – ACE, a título de incentivo profissional, a parcela 
denominadaIncentivo Financeiro Adicional, recebida anualmente do 
Ministério da Saúde, prevista no Decreto nº 8.474 de 22 de Junho de 
2015 e na Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, visando 
estimular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos 
da Política Nacional de Atenção Básica efortalecimento de políticas 
afetas à atuação de Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às 
Endemias. 
  
Art. 2º.O montante do repasse será advindo do valor recebido do 
Governo Federal – Ministério da Saúde, no último trimestre de cada 
ano, conformePortaria nº 314, de 28 de Fevereiro de 2014. 
  
Parágrafo Único.O valor será atualizado conforme os instrumentos 
normativos subsequentes publicados pelo Ministério da Saúde, 
referentes 
ao 
Incentivo 
Financeiro 
Adicional 
dos 
Agentes 
Comunitários de Saúde e Agente de Controle de Endemias 
efetivamente repassado ao Município, considerados demais gastos e 
investimentos realizados no Programa de Saúde da Família e repasse 
dos recursos da Assistência Financeira Complementar (AFC) da 
União para o cumprimento do Incentivo Financeiro dos Agentes de 
Endemias (ACE), conforme a Portaria nº 1.243/2015. 
  
Art. 3º.O repasse do Incentivo Financeiro Adicional será efetuado 
uma vez por ano de forma integral no último trimestre de cada ano, 
exclusivamente para os Agentes Comunitários de Saúde – ACS e aos 
Agentes de Controle de Endemias – ACE vinculados às equipes de 
Saúde da Família. 
  
§1ºAcarretará a perda do direito ao Incentivo Financeiro Adicional o 
profissional que no curso do período estiver em desvio de função, 
afastados e/ou licenciados. 
  
I - Consideram-se afastados e/ou licenciados todos os afastamentos e 
licenças, exceto licença maternidade, auxílio-doença ou acidente de 
trabalho; 
  
Art. 4º.Não haverá incidência de quaisquer encargos sociais, 
previdenciários ou fundiários sobre o valor de Incentivo Financeiro 
Adicional de que trata esta Lei. 
  
Art. 5º.O valor repassado por meio da presente Lei não tem natureza 
salarial e não se incorporará à remuneração doAgente Comunitário de 
Saúde e Agente de Controle de Endemias, não servindo de base de 
cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional. 
  
Parágrafo Único. O repasse dos valores aos Agentes Comunitários de 
Saúde e Agentes de Endemias está sujeito à disponibilização dos 
recursos financeiros pelo Ministério da Saúde. 
  
Art. 6º.Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
  
Passo da Prefeitura Municipal de Potengi, Estado do Ceará, aos 27 de 
junho de 2022. 
  

                            

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