DOMCE 01/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Julho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2988
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quadros demonstrativos da natureza de despesa, detalhada no mínimo
por elemento;
quadro dos valores das cotas bimestrais;
quadro do cronograma de desembolso financeiro.
Art.
35.
Fica
o
Poder
Executivo
autorizado
a
adequar,
justificadamente, mediante decreto, os códigos e atributos de
atividades, projetos e operações especiais consignados na Lei
Orçamentária de 2023 e em créditos adicionais aos constantes da Lei
do Plano Plurianual – PPA, em caso de erro material de ordem técnica
ou legal.
Art. 36 - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador,
dolarização da moeda nacional, mudança na política salarial, corte de
casas decimais, e qualquer outra ocorrência no Sistema Monetário
Nacional, fica o Poder Executivo Municipal, através de Decreto,
autorizado a adequar os sistemas orçamentário, financeiro e
patrimonial à estas modificações, os quais terão seus valores
corrigidos imediatamente, para que o equilíbrio dos referidos sistemas
seja conservado, e estes não sofram prejuízo manifesto capaz de
inviabilizar, temporária ou definitivamente a continuidade do
funcionamento da máquina administrativa.
Art. 37. Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e
outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de
compromissos por insuficiência de caixa, bloqueio de recursos pela
Receita Federal do Brasil e pelo Poder Judiciário e/ou por necessidade
de priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno
funcionamento das atividades e execução dos projetos da
administração municipal.
Art. 38. A despesa não poderá ser realizada se não houver
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para
atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que
viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.
§ 1o- A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à
gestão orçamentário-financeira, independentemente de sua legalidade,
sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas
da inobservância do disposto no caput deste artigo.
Art. 39 – Serão consideradas despesas irrelevantes, nos termos do §
3º. do art. 16 da Lei Complementar 101/00, as despesas realizadas até
o valor previsto nos incisos I e II do art. 24 da Lei 8666/93.
Art. 40 - O Poder Executivo utilizará o sistema eletrônico de
processamento de dados em meio magnético para escrituração e
apresentação de matéria contábil relativa a execução orçamentária,
financeira e patrimonial, inclusive para fazer prova junto aos órgãos
de fiscalização com relação a sua obrigação mensal e/ou anual de
prestar contas e procedendo as movimentações contábeis, registros
dos seus controles internos e o reforço orçamentário às dotações até
seu
respectivo
montante,
utilizando
o
sistema
eletrônico
computadorizado.
Art. 41 – Aplica-se a esta Lei as demais disposições da Lei n. 4320/64
e Lei Complementar 101/2000, das Portarias da Secretaria do Tesouro
Nacional-STN e Normas Brasileiras de Contabilidade-CFC.
Art. 42 – São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais
será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso
público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as
prestações de contas; o relatório resumido da execução orçamentária;
o relatório de gestão fiscal.
Art. 43 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Passo da Prefeitura Municipal de Potengi, Estado do Ceará, aos 27 de
junho de 2022.
FRANCISCO EDSON VERIATO DA SILVA
Prefeito Municipal de Potengi/CE
Publicado por:
Noélio Nonato Alves
Código Identificador:E22685BB
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 457 - REPASSES AOS ACSS E ACES
Lei Municipal Nº 457/2022, de 27 de junho de 2022.
EMENTA: AUTORIZA O REPASSE AOS ACSs E
ACEs DO MUNICÍPIO DE POTENGI/CE DA
PARCELA
DE
INCENTIVO
FINANCEIRO
ADICIONAL DE QUE TRATA O ART. 9º-D DA
LEI FEDERAL Nº 11.350/2006 C/C o DECRETO
Nº 8.474/2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE POTENGI, Estado do Ceará,
Francisco Edson Veriato da Silva, no uso de suas atribuições legais,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º.Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar pagamento
aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e aos Agentes de Controle
de Endemias – ACE, a título de incentivo profissional, a parcela
denominadaIncentivo Financeiro Adicional, recebida anualmente do
Ministério da Saúde, prevista no Decreto nº 8.474 de 22 de Junho de
2015 e na Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, visando
estimular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos
da Política Nacional de Atenção Básica efortalecimento de políticas
afetas à atuação de Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às
Endemias.
Art. 2º.O montante do repasse será advindo do valor recebido do
Governo Federal – Ministério da Saúde, no último trimestre de cada
ano, conformePortaria nº 314, de 28 de Fevereiro de 2014.
Parágrafo Único.O valor será atualizado conforme os instrumentos
normativos subsequentes publicados pelo Ministério da Saúde,
referentes
ao
Incentivo
Financeiro
Adicional
dos
Agentes
Comunitários de Saúde e Agente de Controle de Endemias
efetivamente repassado ao Município, considerados demais gastos e
investimentos realizados no Programa de Saúde da Família e repasse
dos recursos da Assistência Financeira Complementar (AFC) da
União para o cumprimento do Incentivo Financeiro dos Agentes de
Endemias (ACE), conforme a Portaria nº 1.243/2015.
Art. 3º.O repasse do Incentivo Financeiro Adicional será efetuado
uma vez por ano de forma integral no último trimestre de cada ano,
exclusivamente para os Agentes Comunitários de Saúde – ACS e aos
Agentes de Controle de Endemias – ACE vinculados às equipes de
Saúde da Família.
§1ºAcarretará a perda do direito ao Incentivo Financeiro Adicional o
profissional que no curso do período estiver em desvio de função,
afastados e/ou licenciados.
I - Consideram-se afastados e/ou licenciados todos os afastamentos e
licenças, exceto licença maternidade, auxílio-doença ou acidente de
trabalho;
Art. 4º.Não haverá incidência de quaisquer encargos sociais,
previdenciários ou fundiários sobre o valor de Incentivo Financeiro
Adicional de que trata esta Lei.
Art. 5º.O valor repassado por meio da presente Lei não tem natureza
salarial e não se incorporará à remuneração doAgente Comunitário de
Saúde e Agente de Controle de Endemias, não servindo de base de
cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional.
Parágrafo Único. O repasse dos valores aos Agentes Comunitários de
Saúde e Agentes de Endemias está sujeito à disponibilização dos
recursos financeiros pelo Ministério da Saúde.
Art. 6º.Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Passo da Prefeitura Municipal de Potengi, Estado do Ceará, aos 27 de
junho de 2022.
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