DOMCE 01/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Julho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2988 
 
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I – Tem caráter eliminatório e classificatório; 
II – Tem carga horária mínima especificada no programa. 
  
§1º – Durante o curso de formação serão realizadas a pesquisa social referida no inciso VI do art. 19º desta Lei, e nova avaliação psicológica, 
também de caráter eliminatório, agora para concessão de porte de arma; 
  
CAPÍTULO V 
DA REMUNERAÇÃO 
  
Art. 15 – O Guarda Municipal será remunerado de acordo com tabela de vencimento constante no Anexo II desta Lei, conforme a posição que ocupa 
no quadro da Guarda. 
  
Art. 16 – O reajuste salarial dos servidores da Guarda Civil Municipal de Iguatu será efetuado sempre no mês de janeiro de cada ano. 
  
Parágrafo único – Para os fins do disposto no caput deste artigo, o percentual de revisão geral anual não poderá ser inferior ao índice que melhor 
reflita a variação inflacionária acumulada no período de doze meses imediatamente anterior. 
  
Art. 17 – Será concedida a gratificação de 10% (dez por cento), sobre o salário-base para integrantes da Guarda Civil que desempenharem a função 
de condutores de viaturas, motocicletas e outros veículos da Guarda Civil Municipal ou da secretaria vinculada. 
  
§1º – A gratificação de condutores de que trata o caput deste artigo, somente deverá ser concedida ao integrante do quadro da Guarda Civil, que 
desempenha efetivamente a função de condutor, e o seu nome deverá constar no quadro oficial de condutores. 
§2º – Somente poderá constar no quadro de condutores, o guarda municipal que for devidamente habilitado na(s) categoria(s) especifica(s) para cada 
veículo, e que requisitar a inclusão de seu nome no quadro oficial de condutores. 
§3º – O integrante da Guarda Civil Municipal, que pertencer ao quadro de condutores, deverá conduzir os veículos oficiais sempre que solicitado, 
caso não tenha interesse em permanecer no quadro, e mesmo deverá requerer o desligamento com antecedência mínima de 30 (trinta) dias junto ao 
comando da Guarda Civil; 
§4º – A escolha dos condutores será feita pelo Comando mediante observação da escala mensal de serviço do número de veículos disponíveis e das 
necessidades do serviço. 
  
Art. 18 – O servidor da Guarda Civil Municipal designado para conduzir veículos da Corporação deverá fazê-lo respeitando as normas do Código 
Nacional de Trânsito, bem como as abaixo descritas: 
  
I – Zelar pela limpeza, funcionamento e pela manutenção de seu veículo; 
II – Zelar pela conservação, acondicionamento e utilização dos equipamentos e ferramentas do veículo; 
III – Manter em ordem e em dia as fichas e outros documentos que lhe forem atribuídos, relativo ao veículo; 
IV – Ser cortês e educado no trânsito; 
V – Dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. 
  
Parágrafo Único – Todos os servidores que desempenham a função de motoristas deverão assinar termos de responsabilidade. 
  
Art. 19 – Fica instituída a gratificação por nível de escolaridade, não cumulativa, destinado (a) titular de cargo efetivo aos guardas municipais, por 
títulos, diplomas ou certificado de nível de escolaridade superior ao exigido para o ingresso neste: 
I – 5% (cinco por cento) aos(as) portadores(as) de título(s) de nível superior, seja este oriundo de graduação tecnológica (inclusive curso sequencial), 
bacharelado ou licenciatura, em quaisquer áreas do conhecimento; 
II – 8% (oito por cento) aos (as) portadores(as) de certificado de especialização; 
III – 15% (doze por cento) aos(as) portadores(as) de certificado de mestrado; 
IV – 20% (vinte por cento) aos(as) portadores(as) de certificado de doutorado. 
  
Parágrafo Único – A gratificação de que trata o caput deste artigo constitui vantagem permanente e integra as vantagens do cargo, devendo ser 
computada para efeito de cálculo de aposentadoria. 
  
Art. 20 – Será concedida adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) ao integrante da Guarda Civil Municipal. 
  
Parágrafo Único – A gratificação de que trata o caput deste artigo constitui vantagem permanente e integra as vantagens do cargo, devendo ser 
computada para efeito de cálculo de aposentadoria. 
  
Art. 21 – Fica instituída a gratificação de 30% (trinta por cento) a 50 % (cinquenta por cento) por Diferencial Hierárquico (DH) aos guardas 
municipais de carreira, proporcionalmente à classe em que esteja alocado dentro da estrutura da Guarda Civil Municipal na razão de: 
  
I – Guarda de 3º Classe 30% do salário base; 
II – Guarda de 2º Classe 30% do salário base; 
III – Guarda de 1º Classe 30% do salário base; 
IV – Subinspetor de 1°, 2° e 3° Classe, 40% do salário base; 
V – Inspetor de 1°, 2° e 3° Classe, 50% do salário base. 
  
Parágrafo Único – A gratificação de que trata o caput deste artigo constitui vantagem permanente e integra as vantagens do cargo, devendo ser 
computada para efeito de cálculo de aposentadoria. 
Art. 22 – Por anuênio de efetivo exercício no serviço público municipal, de acordo com o artigo 67 da lei 2092 de 16 de maio de 2014, será 
concedido ao servidor um adicional correspondente a 1,5% (um e meio por cento) do vencimento do seu cargo efetivo, até o limite de 35 (trinta e 
cinco) anuênios. 
  
§1º – O adicional é devido a partir do dia imediato aquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido. 
§2º – O servidor que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento. 

                            

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