DOMCE 01/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Julho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2988
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I – Tem caráter eliminatório e classificatório;
II – Tem carga horária mínima especificada no programa.
§1º – Durante o curso de formação serão realizadas a pesquisa social referida no inciso VI do art. 19º desta Lei, e nova avaliação psicológica,
também de caráter eliminatório, agora para concessão de porte de arma;
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO
Art. 15 – O Guarda Municipal será remunerado de acordo com tabela de vencimento constante no Anexo II desta Lei, conforme a posição que ocupa
no quadro da Guarda.
Art. 16 – O reajuste salarial dos servidores da Guarda Civil Municipal de Iguatu será efetuado sempre no mês de janeiro de cada ano.
Parágrafo único – Para os fins do disposto no caput deste artigo, o percentual de revisão geral anual não poderá ser inferior ao índice que melhor
reflita a variação inflacionária acumulada no período de doze meses imediatamente anterior.
Art. 17 – Será concedida a gratificação de 10% (dez por cento), sobre o salário-base para integrantes da Guarda Civil que desempenharem a função
de condutores de viaturas, motocicletas e outros veículos da Guarda Civil Municipal ou da secretaria vinculada.
§1º – A gratificação de condutores de que trata o caput deste artigo, somente deverá ser concedida ao integrante do quadro da Guarda Civil, que
desempenha efetivamente a função de condutor, e o seu nome deverá constar no quadro oficial de condutores.
§2º – Somente poderá constar no quadro de condutores, o guarda municipal que for devidamente habilitado na(s) categoria(s) especifica(s) para cada
veículo, e que requisitar a inclusão de seu nome no quadro oficial de condutores.
§3º – O integrante da Guarda Civil Municipal, que pertencer ao quadro de condutores, deverá conduzir os veículos oficiais sempre que solicitado,
caso não tenha interesse em permanecer no quadro, e mesmo deverá requerer o desligamento com antecedência mínima de 30 (trinta) dias junto ao
comando da Guarda Civil;
§4º – A escolha dos condutores será feita pelo Comando mediante observação da escala mensal de serviço do número de veículos disponíveis e das
necessidades do serviço.
Art. 18 – O servidor da Guarda Civil Municipal designado para conduzir veículos da Corporação deverá fazê-lo respeitando as normas do Código
Nacional de Trânsito, bem como as abaixo descritas:
I – Zelar pela limpeza, funcionamento e pela manutenção de seu veículo;
II – Zelar pela conservação, acondicionamento e utilização dos equipamentos e ferramentas do veículo;
III – Manter em ordem e em dia as fichas e outros documentos que lhe forem atribuídos, relativo ao veículo;
IV – Ser cortês e educado no trânsito;
V – Dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Parágrafo Único – Todos os servidores que desempenham a função de motoristas deverão assinar termos de responsabilidade.
Art. 19 – Fica instituída a gratificação por nível de escolaridade, não cumulativa, destinado (a) titular de cargo efetivo aos guardas municipais, por
títulos, diplomas ou certificado de nível de escolaridade superior ao exigido para o ingresso neste:
I – 5% (cinco por cento) aos(as) portadores(as) de título(s) de nível superior, seja este oriundo de graduação tecnológica (inclusive curso sequencial),
bacharelado ou licenciatura, em quaisquer áreas do conhecimento;
II – 8% (oito por cento) aos (as) portadores(as) de certificado de especialização;
III – 15% (doze por cento) aos(as) portadores(as) de certificado de mestrado;
IV – 20% (vinte por cento) aos(as) portadores(as) de certificado de doutorado.
Parágrafo Único – A gratificação de que trata o caput deste artigo constitui vantagem permanente e integra as vantagens do cargo, devendo ser
computada para efeito de cálculo de aposentadoria.
Art. 20 – Será concedida adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) ao integrante da Guarda Civil Municipal.
Parágrafo Único – A gratificação de que trata o caput deste artigo constitui vantagem permanente e integra as vantagens do cargo, devendo ser
computada para efeito de cálculo de aposentadoria.
Art. 21 – Fica instituída a gratificação de 30% (trinta por cento) a 50 % (cinquenta por cento) por Diferencial Hierárquico (DH) aos guardas
municipais de carreira, proporcionalmente à classe em que esteja alocado dentro da estrutura da Guarda Civil Municipal na razão de:
I – Guarda de 3º Classe 30% do salário base;
II – Guarda de 2º Classe 30% do salário base;
III – Guarda de 1º Classe 30% do salário base;
IV – Subinspetor de 1°, 2° e 3° Classe, 40% do salário base;
V – Inspetor de 1°, 2° e 3° Classe, 50% do salário base.
Parágrafo Único – A gratificação de que trata o caput deste artigo constitui vantagem permanente e integra as vantagens do cargo, devendo ser
computada para efeito de cálculo de aposentadoria.
Art. 22 – Por anuênio de efetivo exercício no serviço público municipal, de acordo com o artigo 67 da lei 2092 de 16 de maio de 2014, será
concedido ao servidor um adicional correspondente a 1,5% (um e meio por cento) do vencimento do seu cargo efetivo, até o limite de 35 (trinta e
cinco) anuênios.
§1º – O adicional é devido a partir do dia imediato aquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido.
§2º – O servidor que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento.
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