DOMCE 01/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Julho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2988 
 
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CAPÍTULO VI 
DA JORNADA 
  
Art. 23 – Ao servidor integrante da carreira da Guarda Civil Municipal aplica-se a jornada de trabalho de 200 (duzentas) horas mensais, laboradas no 
regime de escala de plantão ou na jornada padrão da carreira do servidor público municipal, constante na lei 2.092 de 16 de maio de 2014. 
  
§1º – A jornada padrão da carreira do servidor público municipal deverá ser adotada apenas para os serviços de caráter administrativo. 
§2º – Não haverá compensação de jornada de trabalho. 
  
Art. 24 – O servidor integrante da carreira da Guarda Civil Municipal em regime de escala de plantão, cumprirá sua jornada mensal da seguinte 
forma: 
  
I – Plantão de 24 (vinte de quatro) horas de serviço por 72 (setenta e duas) horas corridas de repouso; 
II – Plantão de 12 (doze) horas de serviço por 36 (trinta e seis) horas corridas de repouso; 
  
Art. 25 – Haverá o pagamento de horas extras, quando a duração do trabalho exceder a carga horária diária do plantão, ou a carga horária mensal, ou 
quando o trabalho for realizado nos intervalos dos plantões, os quais correspondem ao repouso remunerado dos servidores. 
  
§1º - No caso de horas extras realizadas em finais de semana, feriados ou pontos facultativos, é devido a computação dobrada das respectivas horas. 
§2º - No caso de horas extras realizadas em período noturno, estas deverão ser contabilizadas conforme estabelecido na Lei municipal nº 2092, de 16 
de maio de 2014, e deverão possuir diferenciação com local próprio no holerite ou contracheque. 
  
CAPÍTULO VII 
DAS CONCESSÕES 
  
Art. 26 – Poderá ser concedida folga ao servidor da Guarda Civil Municipal para frequentar cursos externos que contribuam na execução dos 
serviços prestados. 
  
§ 1º Serão aceitas até 4 (quatro) solicitações de folga por ano, com limite anual de 10 (dez) folgas seguidas ou intercaladas. 
§ 2º A concessão do disposto no caput será regulamentada por portaria. 
  
Art. 27 – Sem prejuízo para escala de serviço, e consequentemente para a instituição de Guarda Civil Municipal de Iguatu-CE, o Comandante 
concederá ao servidor de carreira de Guarda Civil Municipal, a concessão de permuta de serviço entre seus pares. 
  
§ 1º – A permuta que se refere o caput deste artigo será regulamentada por portaria. 
§ 2º – O descumprimento dos termos acordados entre as partes permutadas que resulte em prejuízo para a escala diária, acarretará ao servidor 
descumpridor, o desconto em folha de pagamento, a suspensão do direito a permuta do serviço e as penalidades previstas no código de conduta da 
Guarda Civil Municipal de Iguatu. 
  
CAPÍTULO VIII 
DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA 
  
Art. 28 - Será concedido pela instituição a assistência jurídica através da Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Iguatu-CE aos servidores da 
Guarda Civil Municipal que, em decorrência de atos praticados no exercício da função pública, sofrerem ações, outras medidas judiciais ou 
inquéritos policiais e necessitarem de assistência de advogado. 
  
CAPÍTULO IX 
DOS CURSOS 
  
Art. 29 - Os servidores de Carreira da Guarda Civil Municipal de Iguatu-CE deverão participar de curso, instruções e outros eventos de caráter 
periódico e permanente, além dos cursos de formação e aperfeiçoamento, já descritos nesta lei. 
  
Parágrafo Único – Consideram-se cursos de caráter periódico: 
  
I - De formação; 
II - De aperfeiçoamento; 
III - De especialização. 
  
CAPÍTULO X - DA PROMOÇÃO 
SEÇÃO I - DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO 
  
Art. 30 – Cabe ao Secretário da Secretaria a qual a Guarda Municipal estiver vinculada nomear a Comissão de Promoção através de Portaria que 
deverá ser publicada no Diário Oficial do Município. 
  
Art. 31 – A comissão de promoção será composta pelo Secretário responsável pela Guarda Municipal, um servidor estável do setor de Recursos 
Humanos do Município, um servidor estável da Procuradoria e um servidor de carreira da Guarda Civil Municipal de Iguatu-CE. 
§ 1º – Não poderão compor a Comissão os concorrentes do processo de promoção, os quais serão substituídos por servidores indicados pela 
Comissão. 
  
Art. 32 – A comissão de Promoção da Guarda Civil Municipal se reunirá mediante convocação do Secretário de Segurança, de acordo com vacância, 
para o início do processo de promoção. 
  
Art. 33 – A comissão de Promoção da Guarda Civil Municipal tem por objetivo: 
  

                            

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