DOMCE 01/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Julho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2988 
 
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I – Analisar as fichas individuais dos guardas e aferir a nota de acordo as informações constantes nesta; 
II – Elaborar e publicar o edital do Processo de Promoção; 
III – Analisar os títulos dos concorrentes; 
IV – Analisar e responder os recursos de revisão, impetrados pelos Guardas Municipais, nos termos desta Lei; 
V – Confeccionar as listas de classificação provisória e final, bem como, promover suas publicações; 
VI – Os casos omissos deverão ser deliberados pela procuradoria do município. 
  
SEÇÃO II 
DO PROCESSO DE PROMOÇÃO FUNCIONAL 
  
Art. 34 – A promoção funcional consiste na elevação do servidor de uma classe para outra imediatamente superior, dentro do mesmo cargo e 
carreira, salvo na hipótese do inciso III do artigo 35 que poderá ter evolução, independente da hierarquia. 
  
Art. 35 – A promoção ocorrerá por: 
  
I – Antiguidade; 
II – Merecimento; 
III – Condecoração por serviço prestado. 
  
Art. 36 – A promoção por antiguidade será conferida conforme o estabelecido no Art. 3. 
  
§1º – Deverão ser realizadas as promoções por antiguidade antes das promoções por merecimento. 
  
Art. 37 – A promoção por merecimento será conferida mediante a nota obtida no processo de promoção. 
  
Art. 38 – A promoção por merecimento consiste no levantamento de elogios recebidos, analise de comportamento, produtividade, trabalhos 
relevantes, exercícios funcionais, análise de títulos, e na aplicação de prova de múltipla escolha sobre conteúdos relacionados ao cargo. 
  
§1º - A elaboração e aplicação da prova de múltipla escolha serão realizadas pelo Centro de Formação da Guarda Civil Municipal de Iguatu-CE. 
§2º - Caso os membros do Centro de Formação estejam participando do processo de promoção, a elaboração e aplicação da prova de múltipla 
escolha poderá ser realizada por órgão ou empresa diverso da Guarda Civil Municipal, preferencialmente, com experiencia em processos seletivos 
ou na área da segurança pública. 
  
Art. 39 – As pontuações para a promoção por merecimento serão definidas via decreto municipal. 
  
Art. 40 – A promoção por Condecoração por serviço prestado, regulamentada via decreto municipal, conferida pelo Prefeito Municipal, será 
realizada no máximo uma vez ao ano, conferidas uma única vez para cada servidor. 
  
§1º - Ao Guarda Civil Municipal, independente da hierarquia a ele atribuída, poderá ser condecorado por ato do Chefe do Poder Executivo 
Municipal para evolução imediata para a hierarquia de Inspetor 1° Classe. 
  
Art. 41 – De acordo com a vacância, será dado início ao processo de promoção. 
  
§1º - Ocorrendo a vacância na classe, e havendo servidores aptos a ocupar o cargo, deverá ser dado início ao processo de promoção, que será 
realizado pelo menos uma vez ao ano. 
  
Art. 42 – Para que o servidor possa participar do processo de promoção, deverá atender aos seguintes requisitos: 
  
I – Não ter sofrido punições administrativas de natureza média ou superior nos últimos 12 (doze) meses que antecedem a data do início do processo 
de promoção, assegurada a ampla defesa e o contraditório; 
II – Não ter sido condenado em processo criminal transitado em julgado, conforme o art. 15 Código de Conduta. 
III – Ter sido aprovado em curso de habilitação para Subinspetores, quando ofertado; 
IV – Ter sido aprovado em curso de habilitação para Inspetores, quando ofertado; 
  
Art. 43 – As vagas ofertadas no processo de promoção atenderão ao seguinte disposto: 
  
I – 50% das vagas para promoção por antiguidade; 
II – 50% das vagas para promoção por merecimento; 
  
§1º – Deverá ser respeitado sempre a reserva de vagas ao sexo feminino na proporção de 20% das vagas de cada classe. 
  
§2º - Na divisão da quantidade de vagas, deve-se dar prioridade as vagas para promoção por antiguidade, respeitando a reserva de vagas. 
  
Art. 44 – A promoção será realizada para preenchimento das vagas nas respectivas classes ou quando ocorrer vacância de especialidade na classe 
resultante de: 
I – Exoneração; 
II – Demissão; 
III – Promoção funcional; 
IV – Aposentadoria; 
V – Falecimento; 
  
§1º – O servidor somente poderá participar do processo de promoção para a classe imediatamente superior à que ele estiver ocupando. 
  

                            

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