DOMCE 01/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Julho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2988
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§2º – É assegurada a participação de todos os integrantes da Guarda Civil Municipal em igualdade de condições as promoções, desde que observadas
às normas do plano de carreira.
Art. 45 – No ato da promoção, o servidor deve ter cumprido os seguintes interstícios mínimos:
I – quatro (04) anos como Guarda de 3ª Classe para Guarda de 2ª Classe;
II – dois (02) anos para as demais classes.
§1º – Para efeito do cumprimento do tempo de serviço mínimo somente serão considerados os dias efetivamente trabalhados e as férias, sendo
vedada na sua aferição os períodos de licenças e afastamentos acima de 15 (quinze) dias, exceto:
§2º – Nos casos de licença maternidade e licença prêmio, cujo período é contado integralmente;
§3º – Nos casos de afastamento por doença ou acidente de trabalho, cujo tempo é contado desde que não seja superior a seis (06) meses.
§4º – Não prejudicará a contagem de tempo para o interstício necessário para promoção funcional a nomeação para cargo em comissão, a designação
para função de confiança e para os sindicatos representativos do funcionalismo público.
§5º – Folgas por compensação de serviço e folgas eleitorais.
Art. 46 – No edital de promoção constará as seguintes etapas:
I – Inscrição;
II – Avaliação de antiguidade;
III – Avaliação de merecimento
VI – Classificação.
Art. 47 – A inscrição será aberta aos interessados que atenderem aos requisitos estabelecidos na presente lei, conforme edital amplamente divulgado,
com prazo de 30 (trinta) dias, onde deverá constar:
I – Número de vagas disponíveis em cada classe;
II – Cronograma de atividades;
III – Conteúdo programático para a avaliação de conhecimentos;
Art. 48 – No caso de ocorrer empate entre os participantes, serão adotados, sucessivamente, os seguintes critérios:
I – Maior tempo de serviço na Guarda Civil Municipal;
II – Maior idade;
III – Maior escolaridade;
V – Maior número de filhos dependentes.
Art. 49 – A procuradoria do município auxiliará a Comissão de Promoção no acompanhamento, programação e controle do processo de promoção.
Art. 50 – O Guarda Civil Municipal poderá interpor recurso administrativo quanto a sua classificação a Comissão de Promoção no período de 05
dias úteis após a divulgação da relação de classificação.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 51 – Para efeitos de descompressão, os Guardas Civis Municipais oriundos do concurso de 2002 serão enquadrados como Guardas de 1° Classe.
Art. 52 – Para efeitos de descompressão, os Guardas Civis Municipais oriundos do concurso de 2013, que já eram servidores municipais, serão
enquadrados como Guardas de 2º Casse, com efeitos retroativos a 17 de junho de 2019, exclusivamente para fins de promoção.
Art. 53 – Os acréscimos, alterações e reformulações do Plano de Cargos, Carreira e Vencimento – PCCV dos servidores efetivo da Guarda Civil
Municipal de Iguatu - CE deverão ocorrer mediante constituição de comissão, eleita pelos servidores de carreira, e aprovada em assembleia
promovida pelos servidores de carreira da Guarda Civil Municipal de Iguatu-CE.
Art. 54 – Revoga-se a Lei 2.751, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019 e demais disposições em contrário.
Art. 55 – Esta lei entra em vigor em 21 de junho de 2022, com efeitos financeiros retroativos à 01 de junho de 2022.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 30 DE JUNHO DE 2022.
EDNALDO DE LAVOR COURAS
Prefeito Municipal de Iguatu
ANEXO I DA LEI Nº 2.974, DE 30 DE JUNHO DE 2022.
CLASSE
TOTAL DE VAGAS
HOMENS
MULHERES
INSPETOR 1
4
3
1
INSPETOR 2
6
5
1
INSPETOR 3
7
6
1
SUBINSPETOR 1
8
6
2
SUBINSPETOR 2
9
7
2
SUBINSPETOR 3
10
8
2
GCM 1º CLASSE
40
32
8
GCM 2º CLASSE
50
40
10
GCM 3º CLASSE
66
53
13
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