DOU 01/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022070100044
44
Nº 123, sexta-feira, 1 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS
H Í D R I CO S
ATOS DE 28 DE JUNHO DE 2022
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS
HÍDRICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, torna público
que, no exercício da competência delegada pelo art. 3º, inciso I, da Resolução ANA nº 26,
de 8/5/2020, nos termos do art. 12, V, da Lei nº 9.984, de 17/7/2000, com fundamento
nas Resoluções ANA nº 1.938 e 1.939, de 30/10/2017, resolveu emitir as outorgas de
direito de uso de recursos hídricos a:
Nº 1.097 - JUNIERIO ANTONIO DE LIRA, UHE Sobradinho, Município de Casa Nova/BA ,
irrigação.
Nº 1.098 - LUCIANA COELHO, rio do Bonfim, Município de Petrópolis/RJ, irrigação.
Nº 1.099 - ROSANA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA MELO, UHE Chavantes, Município de
Itaporanga/SP, irrigação.
Nº 1.100 - LUIZ CORREA TAVARES, rio São Francisco, Município de Juazeiro/BA, irrigação.
Nº 1.101 - A.L. SANTANA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, UHE Porto
Colômbia, Município de Miguelópolis/SP, irrigação.
Nº 1.102 - GENIVALDO ALVES DE SÁ, UHE Luiz Gonzaga, Município de Glória/BA,
irrigação.
Nº 1.103 - MARIA EDEILMA GOMES DANTAS RESENDE, rio São Francisco, Município de
Petrolina/PE, irrigação.
Nº 1.104 - MARIA EDEILMA GOMES DANTAS RESENDE, rio São Francisco, Município de
Petrolina/PE, irrigação.
Nº 1.105 - MANOEL CORDEIRO DOS SANTOS, rio São Francisco, Município de Juazeiro/BA ,
irrigação.
Nº 1.106 - ERNESTO LUDWIG, UHE Capivara, Município de Maracaí/SP, irrigação.
Nº 1.107 - ERNESTO LUDWIG, UHE Capivara, Município de Maracaí/SP, irrigação.
Nº 1.108 - ELTON HENRIQUE TODERO E EVERTON AUGUSTO TODERO, rio Jaguari-Mirim,
Município de São João da Boa Vista/SP, irrigação.
O inteiro teor das Outorgas, bem como as demais informações pertinentes
estão disponíveis no site www.gov.br/ana.
ANDRÉ PANTE
SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO DC/SUDENE Nº 720, DE 28 DE JUNHO DE 2022
Aprova o Regimento Interno do Comitê Técnico
Provisório responsável pela análise de argumentos
técnicos apresentados
pelos interessados,
com
vistas à eventual revisão da decisão adotada pela
Resolução CONDEL/SUDENE nº 150,
de 13 de
dezembro de 2021, que delimitou o Semiárido na
Área de Atuação da Sudene.
A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO
NORDESTE - SUDENE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos III
e V do art. 11 da Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007, e pelos inciso
III e V do art. 6º do Anexo I ao Decreto nº 11.056, de 29 de abril de 2022, e,
ainda,
CONSIDERANDO a Resolução CONDEL/SUDENE Nº 155, de 29 de abril de
2022, que aprovou, ad referendum do
Conselho Deliberativo, a Proposição nº
157/2022, que trata da criação de Comitê Técnico Provisório para análise de
argumentações técnicas referentes a municípios
passíveis de exclusão conforme
relatório 
da 
delimitação 
do 
semiárido 
de 
2021, 
aprovado 
pela 
Resolução
CONDEL/SUDENE nº 150, de 13 de dezembro de 2021;
CONSIDERANDO a relevância da criação do referido Comitê conforme
destaque no Processo Administrativo SEI nº 59336.000583/2022-43;
CONSIDERANDO o que estabelece o inciso IV, art. 10 da Lei Complementar
nº 125, de 03 de janeiro de 2007, que se constitui atribuição do Conselho Deliberativo,
a criação de comitês permanentes ou provisórios, fixando no ato da sua criação suas
composições e atribuições, tal qual tratado no art. 2º da Resolução Condel nº
155/2022;
CONSIDERANDO a Resolução CONDEL/SUDENE nº 155, de 29 de abril de
2022 que aprovou a Proposição nº 157, de 28 de março de 2022, onde em seu
subitem iv, item 11, menciona: "Adoção do prazo de até 01 de agosto de 2022, para
o ingresso na Sudene, de argumentação técnica respaldada pelos órgãos oficiais de
clima e tempo, [...]", resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma do anexo a esta Resolução, o Regimento Interno
do Comitê Técnico Provisório para análise de argumentações técnicas referentes a
municípios passíveis de exclusão da delimitação do semiárido 2021.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor após a data de sua publicação,
revogando-se as decisões contrárias.
GENERAL CARLOS CESAR ARAÚJO LIMA
Superintendente
ALUÍZIO PINTO DE OLIVEIRA
Diretor de Administração
SÉRGIO WANDERLEY SILVA
Diretor de Gestão de Fundos e Incentivos e de Atração
de Investimentos
MARCOS FALCÃO GONÇALVES
Diretor de Planejamento e Articulação de Políticas
ANEXO
APROVADA NA REUNIÃO DA DIRETORIA COLEGIADA DE 22/06/2022
COMITÊ
TÉCNICO 
PROVISÓRIO
RESPONSÁVEL
PELA 
ANÁLISE
DE
ARGUMENTOS TÉCNICOS
APRESENTADOS PELOS INTERESSADOS, COM VISTAS À EVENTUAL REVISÃO
DA DECISÃO ADOTADA PELA
RESOLUÇÃO CONDEL/SUDENE Nº 150, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021,
QUE DELIMITOU O SEMIÁRIDO NA ÁREA DE ATUAÇÃO DA SUDENE
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA
Art. 1º. O Comitê Técnico Provisório instituído pela Resolução CONDEL nº
155/2022, é instância de Administração colegiada, de natureza provisória e de caráter
técnico-consultivo.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE
Art. 2º. O Comitê aqui tratado tem como finalidade analisar e debater,
juntamente com o corpo técnico da Autarquia designado para a referida análise, os
resultados da apreciação técnica sobre os argumentos eventualmente recebidos pela
Sudene, relativos a municípios classificados como passíveis de exclusão da sub-região
semiárida conforme Relatório Técnico sobre os resultados da revisão da delimitação do
Semiárido 2021.
Parágrafo único. O Comitê será coordenado pela Sudene.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS DE ANÁLISE
Art. 3º Para realizar a análise que trata o caput do artigo anterior, o Corpo
Técnico da Sudene deverá observar os mesmos critérios técnicos e científicos adotados
na nova delimitação do Semiárido aprovada em 2021, considerando todos os dias do
ano nos últimos 30 anos (1991 a 2020):
a) precipitação pluviométrica média anual igual ou inferior a 800mm
(oitocentos milímetros);
b) Índice de Aridez de Thorntwaite igual ou inferior a 0,50 (cinco décimos
de inteiro); e
c) percentual diário de déficit hídrico igual ou superior a 60% (sessenta por
cento) considerando todos os dias do ano.
Parágrafo único. Os municípios deverão alcançar pelo menos um dos
critérios elencados nas alíneas do artigo anterior em qualquer porção de seu território,
conforme metodologia tratada pela Resolução Condel nº 150, de 13 de dezembro de
2021, publicada no DOU de 30 de dezembro de 2021, que aprovou a Proposição
151/2021.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO, DAS COMPETÊNCIAS E DAS REUNIÕES
Seção I
Da Composição
Art. 4º. Integram o Comitê Técnico Provisório:
I - O Superintendente da SUDENE, ou Diretor da Autarquia por ele indicado,
que o presidirá, conforme § 1º; art. 2º da Resolução Condel nº 155/2022;
II - Representantes e devidos suplentes indicados pelos integrantes do
Conselho Deliberativo conforme previsto pelo § 2º, art. 2º da Resolução Condel nº
155/2022.; e
III - Representantes do corpo técnico da Sudene, mas não necessariamente
os mesmos que integraram os estudos da delimitação de 2021, conforme § 1º adiante,
e subitem "i", Item 11 da Proposição nº 157/2022 aprovada pela Resolução Condel nº
155/2022.
§ 1º As Indicações dos servidores para o trabalho serão realizadas pelos
dirigentes das Coordenações-Gerais de Estudos e Pesquisas, Avaliação, Tecnologia e
Inovação (CGEP), de Promoção do Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente
(CGDS); de Cooperação e Articulação de Políticas (CGCP); da Diretoria de Planejamento
e Articulação de Políticas, que designarão e informarão suas indicações ao Diretor de
Planejamento e Articulação de Políticas,
§ 2º Os trabalhos serão coordenados pelo Superintendente ou Diretor por
ele indicado, com o apoio da Coordenação-Geral de Estudos e Pesquisas, Avaliação,
Tecnologia e Inovação, em articulação com a Coordenação-Geral de Promoção do
Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente.
§ 3º
O Presidente
do Comitê
Técnico Provisório
assinará todos
os
documentos que dele partam.
Seção II
Das competências do Corpo Técnico da Sudene
Art. 5º. Compete ao Corpo Técnico da Sudene, respeitados os estatutos e
normas:
a) a identificação e registro no Processo SEI criado para o controle das
ações do Comitê, de cada argumentação técnica
recebida;
b) emissão de Parecer sobre cada argumentação apresentada;
c) elaboração e apresentação de Relatório conclusivo ao Comitê Técnico
provisório;
d) recepção de recomendações e sugestões que venham a ser apresentadas
em decorrência dos trabalhos e respectivas análises.
Parágrafo único. As argumentações técnicas após recebidas pelo Gabinete
da Sudene, serão endereçadas à Coordenação-Geral de Estudos e Pesquisas, Avaliação,
Tecnologia e Inovação (CGEP/DPLAN), para inserção em processo SEI específico, que as
despachará a um dos relatores do corpo técnico constituído. Concluído seu Parecer, o
relator o anexará ao Processo SEI para encaminhamento ao Coordenador-Geral da
CGEP/DPLAN, e este, por sua vez, ao Presidente do Comitê Técnico Provisório, visando
apresentação e discussão. Vencida essa etapa, o Parecer, após chancelado pelo
Presidente do Comitê, estará disponível para compilação de seus principais resultados
no relatório técnico conclusivo o qual conterá histórico do trabalho, as validações e os
indeferimentos de argumentações técnicas e suas razões. Ao final dos trabalhos, o
relatório técnico conclusivo será apresentado como produto do Comitê Técnico
Provisório, que, juntamente com a Proposição ao Condel, será submetido à apreciação
e deliberação da Diretoria Colegiada para encaminhamento àquele colegiado.
Seção III
Das Competências das Unidades da Sudene
Art. 6º. Compete à Coordenação-Geral de Estudos e Pesquisas, Avaliação,
Tecnologia e Inovação (CGEP), unidade da Estrutura Regimental da SUDENE, prestar,
por meio de integrante do Corpo Técnico, apoio administrativo às atividades do
Colegiado, sem prejuízo de outras previstas neste Regimento, fornecer a estrutura de
apoio, reunir e guardar todo o material relativo às discussões e proposições do Comitê
Técnico 
Provisório,
colecionando-o, 
ordenada 
e 
sistematicamente
em 
arquivo
apropriado, cabendo ainda:
I - organizar a pauta das reuniões do Comitê Técnico Provisório em
conformidade com o disposto neste Regimento;
II - comunicar aos integrante do Comitê Técnico Provisório a data, a hora,
o local e o link (endereço eletrônico) das reuniões;
III - organizar e encaminhar aos componentes do Comitê Técnico Provisório,
com antecedência, a pauta de cada reunião e cópia dos assuntos nela incluídos,
inclusive atas;
IV - prover os serviços de secretaria nas sessões do Comitê Técnico
Provisório;
V -colher, nas reuniões, a assinatura dos membros do Comitê Técnico
Provisório e realizar o registro da presença para aqueles participantes remotamente;
VI - Acompanhar o envio e recebimento das correspondências relacionadas
com as atividades do Comitê Técnico Provisório;
VII - providenciar o preparo da sala de reuniões, inclusive instalação de
sistema de som, transmissão e gravação;
VIII - elaborar as atas das reuniões;
IX - prover outros serviços que lhes sejam atribuídos.
Art. 7º. Compete à Assessoria
de Comunicação Social e Marketing
Institucional da SUDENE - ASCOM -preparar e distribuir material de divulgação e
atualizar o site da Sudene com as informações pertinentes.

                            

Fechar