DOU 01/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 123, sexta-feira, 1 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Tabela: TEC
NCM
D ES C R I Ç ÃO
T EC
7312
Cordas, cabos, tranças, lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para uso elétrico
7312.10
Cordas e cabos
7312.10.10
De fios de aço revestidos de bronze ou latão
7312.10.90
Outros
12,6%
Fonte: Ministério da Economia (https://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-br/assuntos/camex/estrategia-comercial/listas-vigentes).
Em consulta ao sítio eletrônico do Siscomex, observa-se que as importações originárias do MERCOSUL para os subitem da NCM em questão, desfrutam de preferência tarifária de 100%,
concedida sob o amparo do Acordo de Complementação Econômica (ACE) nº 18, implementado no Brasil por meio do Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. As seguintes preferências tarifárias
foram também identificadas para o código tarifário 7312.10:
Preferências Tarifárias
País/Bloco
Base Legal
Preferência
Mercosul
ACE 18
100
Peru
ACE 58
100
Venezuela
ACE 69
100
Egito
ALC Mercosul - Egito
40; 50; 62,5
Israel
ALC Mercosul - Israel
100
Bolívia
AAP.CE 36
100
Chile
AAP.CE 35
100
Colômbia
ACE 72 e ACE 59
100
Eq u a d o r
ACE 59
69
Fo n t e : h t t p s : / / w w w . g o v . b r / s i s c o m e x / p t - b r / a c o r d o s - c o m e r c i a i s / p r e f e rencias-tarifarias/preferencias-tarifarias-na-importacao.
Ressalta-se que as preferências tarifárias supramencionadas também se referem a códigos tarifários não específicos para o produto objeto da revisão ou os similares, abrangendo também
cordas e cabos de aço, com teores diferenciados de carbono na liga (baixo e médio teor de carbono), fios de aço revestidos, dentre outros produtos.
3.4. Da similaridade
O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais
critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
Dessa forma, conforme informações obtidas na petição e na investigação original, o produto objeto da revisão e o produto similar confeccionado no Brasil:
(i) são produzidos a partir da mesma matéria-prima, qual seja, o fio-máquina de alto teor de carbono;
(ii) apresentam as mesmas características físicas. Com efeito, ambos possuem alta resistência mecânica, possuem 3 ou 7 fios e são de baixa relaxação;
(iii) estão submetidos às mesmas normas técnicas: ABNT NBR 7483, EN10138-3, ASTM A416, ASTM A910, ASTM 886/886M - 05, BS 5896, AS/NZS 4672/07, CSA STANDARD G279, entre
possíveis outras não elencadas na petição;
(iv) são confeccionados segundo processo de produção semelhante. No processo, a matéria-prima composta basicamente pelo fio-máquina de alto teor de carbono passa pelo processo
de decapagem e, em seguida, de trefilação para obtenção da bitola desejada, encordoamento, estabilização e, se for o caso, aplicação do revestimento;
(v) são apresentados em rolos;
(vi) têm os mesmos usos e aplicações, a saber: construção de concreto pré-fabricado, pontes, viadutos, contenções, barreiras verticais, tirantes, dormentes para obras ferroviárias, obras
de pisos industriais, dentre outras aplicações;
(vii) foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam aos mesmos segmentos comerciais.; e
(viii) são vendidos por meio de canais de distribuição semelhantes, visto que, segundo informações da peticionária e aquelas constantes nos dados detalhados de importação, as
cordoalhas de aço da indústria doméstica e dos exportadores chineses podem ser vendidas diretamente a consumidores finais ou via distribuidores. Especificamente no caso do produto importado,
é possível, ainda, a intermediação de trading companies.
4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade
destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar
doméstico.
A Belgo foi responsável, durante o período de análise de continuação/retomada de dano (janeiro de 2017 a dezembro de 2021), pela totalidade (100%) da produção nacional do produto
similar doméstico. Tal informação foi confirmada por intermédio de carta do Sindicato Nacional da Indústria de Trefilação e Laminação de Metais Ferrosos - SICETEL, datada de 3 de dezembro de
2021, anexa à petição.
Nesse sentido, definiu-se a indústria doméstica como as linhas de produção de cordoalhas de alto teor de carbono, de alta resistência mecânica, de 3 ou 7 fios e de baixa relaxação da
BBA .
5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING
5.1. Da existência de indícios de dumping durante a vigência do direito
De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática
de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as
modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
Segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a
determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação
ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores
relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (item 5.1);
o desempenho do produtor ou exportador (item 5.2); alterações nas condições de
mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.3) e a aplicação
de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a
consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.4).
Para fins do início da revisão, utilizou-se o período de 1º de janeiro a 31
de dezembro de 2021 a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade
de continuação ou retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de
cordoalhas de aço originárias da China.
Ressalte-se que não houve importações originárias da China entre 1º de
janeiro e 31 de dezembro de 2021. Assim, verificou-se a probabilidade de retomada da
prática de dumping com base, dentre outros fatores, na comparação entre o valor
normal médio internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto
similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de continuação/retomada
de dumping, em atenção ao art. 107. §3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.
5.1.1. Do tratamento da China para apuração do valor normal para fins de
início
5.1.1.1. Das manifestações da peticionária sobre o tratamento da China para
apuração do valor normal na determinação de dumping para fins de início
Em sede de petição, a BBA apresentou alegação quanto à não prevalência
de condições de economia de mercado no setor siderúrgico chinês. Diante disso, a
SDCOM solicitou, por meio do ofício de solicitação de informações complementares à
petição, que fossem apresentados elementos que fundamentassem a referida alegação,
com vistas a subsidiar a recomendação quanto ao início da revisão.
A peticionária apresentou então documento denominado "Comission Staff
Working Document on Significant Distortions in the Economy of the Peoples Republic
of China for the Purposes of Trade Defense Investigations", doravante denominado
Documento de Trabalho Europeu, elaborado pela Comissão Europeia, o qual
apresentaria diversas informações sobre a economia chinesa, especialmente sobre a
forte interferência do Estado chinês na economia. Ademais, a BBA citou investigações
recentes conduzidas pela SDCOM, envolvendo produtos siderúrgicos, nas quais se teria
alcançado conclusão de que não prevalecem condições de economia de mercado no
segmento em questão.
Com base no Documento de Trabalho Europeu, a peticionária destacou,
além de aspectos da política econômica chinesa, trechos da Constituição chinesa que,
em seu Artigo 7 determina que:
"Article 7
The State-owned economy, namely, the socialist economy under ownership
by the whole people, is the leading force in the national economy. The State ensures
the consolidation and growth of the State-owned economy."
Nos termos do Documento de Trabalho Europeu:
"In short, the Constitution makes it clear that China practices a socialist
market economy, that the State-owned economy is the leading force of the economy,
and that when it comes to the private economy, the State does not limit itself to
encouraging and supporting it, but also guides it."
Destacou-se ainda o papel ativo do Partido Comunista Chinês, o qual, nos
termos da Constituição chinesa teria influência considerável no que tange à formação
de sindicatos:
"Primary-level Party
organizations in
non-public sector
entities shall
implement the Partys principles and policies, guide and oversee their enterprises
observance of state laws and regulations, exercise leadership over trade unions,
Communist Youth League organizations, and
other peoples group organisations,
promote unity and cohesion among workers and office staff, safeguard the legitimate
rights and interests of all parties, and promote the healthy development of their
enterprises."
Além da Constituição chinesa, citaram-se os Planos Quinquenais, por meio
dos
quais restaria
clara
a
influência do
governo
na
economia, por
meio
do
estabelecimento
de 
diversos
mecanismos
de
controle, 
não
necessariamente
relacionados à propriedade. Sobre o tema, o Documento de Trabalho Europeu
concluiu:
"In practice, the socialist market economy system has meant that while
market forces have been mobilized to some extent, the decisive role of the State
remains intact - as reconfirmed in Articles 6 and 7 of the Constitution and subsequent
legislation such as Article 1 of the Law on State-Owned Assets in Enterprises.
Therefore, even though today the Chinese economy is to some extent made up of non-
state actors (...), the decisive role of the State in the economy remains intact, with
tight interconnections between government and enterprises (going far beyond the
boundaries of SOEs) in place."
Ainda nos termos do referido documento, a peticionária salientou análise
acerca das denominadas "Intervenções Industriais", além do papel dos governos locais
na busca do desenvolvimento econômico na China. A esse respeito, o Documento de
Trabalho Europeu destacou:
"The role of the local government in economic development in China is
substantive. The Chinese government system is highly centralized in official
appointments but, at the same time, quite decentralized in economic development
activities. The central government controls the power over regulation, resource
allocation, quotas, and approval of numerous activities; the central level, however,
relies on the cooperation of local governments in implementing and achieving the set
policy goals."
Nesse 
contexto,
considerando 
os
Produtores/exportadores 
chineses
identificados por ocasião da investigação original que ensejou a aplicação da medida
objeto da petição, a BBA destacou aquelas que estariam situadas nas regiões de Hebei
e Tianjin, as quais são especificamente mencionadas pelo 13º Plano Quinquenal, em
lista de províncias que adotariam planos específicos com as diretrizes do referido
Plano. Essa constatação demonstraria, nos termos da petição, a existência de forte
interferência do governo chinês no setor específico de cordoalhas de aço.
Adicionalmente, a peticionária apresentou o documento WT/TPR/S/415, de
setembro de 2021, da Organização Mundial do Comércio, correspondente a relatório
da referida Organização que trata da análise de políticas comerciais da China.
Ressaltou-se, inicialmente, a manutenção de controle de preços pelo governo
chinês:
"3.3.4.2 Price controls
3.190. There were no changes to the legislation concerning price controls
during the review period. Article 18 of the Price Law163 authorizes the competent
authorities to carry out, when necessary, price controls over: (i) products that have a
significant bearing on the national economy and people's livelihoods; (ii) a limited
number of rare products; (iii) products of natural monopoly; (iv) key public utilities;
and (v) key public services. Laws and regulations on specific industrial/service sectors
may also contain provisions on price administration that reaffirm that relevant business
operators or service providers should follow the principles and rules set out by the
Price Law.
These laws and regulations
include, inter alia,
the Pharmaceutical
Administration Law, the Railway Law, the Postal Law, the Compulsory Education Law,
the Notary Law, the Decision of the Standing Committee of the National People's
Congress on the Administration of Judicial Authentication, the Civil Aviation Law, and
the Commercial Bank Law. Laws and regulations related to price controls are
summarized in Table 3.20.
3.191. 
Price 
controls 
take 
two 
forms: 
"government-set 
prices" 
or
"government-guided prices". Government-set prices are fixed prices set by the
competent authorities, while government-guided prices are prices set by business
operators within a range of prices set by the competent pricing departments or other
related government departments, within which the real price is allowed to fluctuate.
The
determination
of
government-set prices
or
government-guided
prices
varies
according to the type of product or service. Consideration is usually given to the
market situation and average social costs, as well as economic, regional, and seasonal
factors, and development and social needs."
Ademais, salientaram-se considerações acerca do tema do excesso de
capacidade instalada, especialmente, nos setores de aço e ferro. O documento em
questão apresenta dados acerca de inciativas para a redução da sobrecapacidade:

                            

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