DOU 01/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 123, sexta-feira, 1 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Anteriormente, nas investigações de dumping sobre produtos originários da
China cujo período de investigação se encerrava até dezembro de 2016, os atos de
início das investigações apresentavam a menção expressa ao fato de que a China não
era considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Por
exemplo, no Parecer Decom no 33, de 19 de julho de 2016, o parágrafo 78
informou:
78. Considerando que a China, para fins de investigação de defesa
comercial, não é considerada país de economia de mercado, aplica-se, no presente
caso, a regra disposta no caput do art. 15 do Regulamento Brasileiro. Isto é, em caso
de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será
determinado a partir de dados de um produto similar em um país substituto. O país
substituto é definido com base em um terceiro país de economia de mercado
considerado apropriado. Ainda, segundo o artigo 15, §2º, do Decreto nº 8.058/2013,
sempre que adequado, o país substituto deverá estar sujeito à mesma investigação.
Assim, até dezembro de 2016 havia presunção juris tantum de que os
produtores/exportadores chineses não operavam em condições de economia de
mercado. Essa presunção era respaldada pelo Artigo 15(a)(ii) do Protocolo, pois se os
produtores
chineses
investigados
não
pudessem
demonstrar
claramente
que
prevaleciam condições de economia de mercado no segmento produtivo objeto da
investigação, o importador Membro da OMC poderia utilizar metodologia alternativa
para apurar o valor normal.
No âmbito do Regulamento Antidumping Brasileiro vigente - Decreto no
8.058, de 26 de julho de 2013 - os produtores/exportadores chineses tinham a
possibilidade de comprovar que operavam em condições de economia de mercado se
atendessem
ao
disposto
nos
artigos
16
e
17.
Segundo
seus
termos,
os
produtores/exportadores de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil
podem apresentar elementos de prova com o intuito permitir que o valor normal seja
apurado com base na metodologia considerada padrão:
Art. 16. No prazo previsto no § 3o do art. 15, o produtor ou exportador de
um
país não
considerado
economia de
mercado
pelo
Brasil poderá
apresentar
elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com
base no disposto nos arts. 8º a 14.
Art. 17. Os elementos de prova a que faz referência o art. 16 incluem
informações relativas ao produtor ou exportador e ao setor econômico do qual o
produtor ou exportador faz parte.
§ 1º As informações relativas ao produtor ou exportador devem permitir a
comprovação de que:
I - as decisões do produtor ou exportador relativas a preços, custos e
insumos, incluindo matérias-primas, tecnologia, mão de obra, produção, vendas e
investimentos, se baseiam nas condições de oferta e de demanda, sem que haja
interferência governamental significativa a esse respeito, e os custos dos principais
insumos refletem substancialmente valores de mercado;
II - o produtor ou exportador possui um único sistema contábil interno,
transparente e auditado de forma independente, com base em princípios internacionais
de contabilidade;
III - os custos de produção e a situação financeira do produtor ou
exportador não estão sujeitos a distorções significativas oriundas de vínculos, atuais ou
passados, estabelecidos com o governo fora de condições de mercado; e
IV - o produtor ou exportador está sujeito a leis de falência e de
propriedade, assegurando segurança jurídica e estabilidade para a sua operação.
§ 2º As informações relativas ao setor econômico do qual o produtor ou
exportador faz parte devem permitir a comprovação de que:
I - o envolvimento do governo na determinação das condições de produção
ou na formação de preços, inclusive no que se refere à taxa de câmbio e às operações
cambiais, é inexistente ou muito limitado;
II - o setor opera de maneira primordialmente baseada em condições de
mercado, inclusive no que diz respeito à livre determinação dos salários entre
empregadores e empregados; e
III - os preços que os produtores ou exportadores pagam pelos insumos
principais e por boa parte dos insumos secundários utilizados na produção são
determinados pela interação entre oferta e demanda.
§ 3º Constitui condição para que o valor normal seja apurado com base no
disposto nos arts. 8º a 14 a determinação positiva relativa às condições estabelecidas
neste artigo.
§ 4º Determinações positivas relacionadas ao § 2º poderão ser válidas para
futuras investigações sobre o mesmo produto.
§ 5º As informações elencadas nos § 1º e § 2º não constituem lista
exaustiva e nenhuma delas, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz
de fornecer indicação decisiva.
Posteriormente, porém, transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja,
a partir do dia 12 de dezembro de 2016, nas investigações de dumping contra a China
cujo período de investigação fosse posterior a dezembro de 2016, não foram feitas
mais menções expressas no ato de início das investigações sobre tal condição de a
China ser ou não considerada país de economia de mercado para fins de defesa
comercial. Deste modo, a utilização de metodologia alternativa para apuração do valor
normal da China não era mais "automática".
Nesse sentido, considerando que apenas o item 15(a)(ii) do Protocolo de
Acessão expirou, e que o restante do Artigo 15, em especial as disposições do 15(a)
e do 15(a)(i), permanecem em vigor, procedeu-se a uma "alteração do ônus da prova"
sobre a prevalência de condições de economia de mercado em determinado segmento
produtivo objeto de investigação. Expira a
presunção juris tantum de que os
produtores exportadores/chineses operam em condições que não são de economia de
mercado no seguimento produtivo investigado, de modo que a determinação do
método de apuração do valor normal em cada caso dependerá dos elementos de prova
apresentados nos autos do processo pelas partes interessadas, acerca da prevalência
ou não de condições de economia de mercado no segmento produtivo específico do
produto similar.
Esse posicionamento decorre das regras de interpretação da Convenção de
Viena sobre o Direito dos Tratados - a qual, em seu Artigo 31, estabelece que "1. Um
tratado deve ser interpretado de boa-fé segundo o sentido comum atribuível aos
termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade". Ademais,
com base no princípio interpretativo da eficácia (effet utile ou efeito útil), as
disposições constantes de um acordo devem ter um significado. Tanto é assim que,
segundo o Órgão de Apelação da OMC (DS126: Australia - Subsidies Provided to
Producers and Exporters of Automotive Leather, Recourse to Article 21.5 of the DSU
by the United States - WTO Doc. WT/DS 126/RW):
6.25 The Appellate Body has repeatedly observed that, in interpreting the
provisions of the WTO Agreement, including the SCM Agreement, panels are to apply
the general rules of treaty interpretation set out in the Vienna Convention on the Law
of Treaties. These rules call, in the first place, for the treaty interpreter to attempt to
ascertain the ordinary meaning of the terms of the treaty in their context and in the
light of the object and purpose of the treaty, in accordance with Article 31(1) of the
Vienna Convention. The Appellate Body has also recalled that the task of the treaty
interpreter is to ascertain and give effect to a legally operative meaning for the terms
of the treaty. The applicable fundamental principle of effet utile is that a treaty
interpreter is not free to adopt a meaning that would reduce parts of a treaty to
redundancy or inutility. (grifo nosso).
Dessa forma, a expiração específica do item 15(a)(ii), com a manutenção em
vigor do restante do Artigo 15(a), deve ter um significado jurídico, produzindo efeitos
operacionais concretos. A utilização da metodologia alternativa deixa de ser, portanto,
"automática", e passa-se a analisar, no caso concreto, se prevalecem ou não condições
de economia de mercado no segmento produtivo investigado. Assim, a decisão acerca
da utilização ou não dos preços e custos chineses em decorrência da análise realizada
possui efeitos que se restringem a cada processo específico, e não implica de nenhuma
forma declaração acerca do status de economia de mercado do Membro. Por um lado,
caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham
sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para
a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições
previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas
provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no
segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na
determinação da probabilidade de continuação/retomada de dumping poderá não se
basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês.
5.1.1.2.2. Da situação do mercado siderúrgico mundial e da participação das
empresas chinesas
Conforme estabelecido no Artigo XII do Acordo de Marraqueche, os termos
da acessão de um Estado (ou território aduaneiro separado com autonomia sobre suas
relações comerciais externas) aos Acordos da organização devem ser acordados entre
este e a OMC por meio de processo negociador que envolve a totalidade dos
Membros. A negociação é realizada no âmbito de um grupo de trabalho, cujos termos
de acessão devem ser aprovados pela Conferência Ministerial com base em maioria de
dois terços dos Membros da OMC. Desde a fundação da OMC, 36 países completaram
o processo de acessão, e a China foi o 15o país a finalizá-lo, efetivando-se como o 143o
Membro.
As evidências trazidas aos autos
pela peticionária apontam para as
distorções no setor siderúrgico chinês.
Não obstante, consideraram-se ainda
informações identificadas quando da condução de investigações anteriores sobre
produtos siderúrgico chineses, como o estudo da OCDE.
Segundo os dados da OCDE, a capacidade instalada mundial de aço bruto
cresceu 112% de 2000 a 2017. Nesse mesmo período, a capacidade instalada de aço
bruto da China aumentou 600%. Consequentemente, sua participação na capacidade
instalada mundial subiu significativamente. Em 2000, sua participação era de 14%,
enquanto em 2017 ela chegou a 47%, tendo atingido seu ápice de 2013 a 2015,
quando representou em torno de 49% da capacidade instalada mundial.
Esse crescimento, contudo, não foi acompanhado por aumento proporcional
da demanda mundial por aço. Dados da World Steel Association (2018) mostram que,
no mesmo período, a produção mundial cresceu 837 Mt, em comparação com o
aumento de 1.195 Mt de capacidade instalada mundial. Consequentemente, a
capacidade ociosa do setor siderúrgico mundial cresceu.
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