Fortaleza, 01 de julho de 2022 | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº135 | Caderno 1/3 | Preço: R$ 20,74 PODER EXECUTIVO LEI Nº18.142, de 01 de julho de 2022. REDEFINE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE INTEGRANTES DO QUADRO DA SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Esta Lei redefine o regime jurídico aplicável aos Agentes Comunitários de Saúde vinculados à Secretaria da Saúde do Estado – Sesa. Art. 2.º Os exercentes das funções de Agentes Comunitários de Saúde integrantes do Quadro Suplementar criado pela Lei n.º 14.101, de 10 de abril de 2008, passam a reger-se, quanto a direitos e obrigações, a partir da publicação desta Lei, pelas regras inerentes ao Regime Jurídico Estatutário previstas na Lei n.° 9.826, de 14 de maio de 1974, e nas demais legislações correlatas, inclusive na Lei n.º 16.530, de 2 de abril de 2018, em sua integralidade. § 1.º O disposto no caput deste artigo não prejudica a continuidade na percepção de direitos já assegurados, na forma da legislação, aos Agentes Comunitários de Saúde. § 2.º A redefinição de regime jurídico também não implica a alteração de regime previdenciário nem a automática extensão à categoria de vantagens, gratificações ou benefícios de qualquer natureza não recebidos antes da publicação desta Lei. § 3.º Legislação própria disporá sobre a extensão à que se refere o § 2.º deste artigo, observadas as exigências orçamentárias e fiscais. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de julho de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO *** *** *** DECRETO Nº34.835, de 01 de julho de 2022. ALTERA O DECRETO Nº34.256, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM CARGA LÍQUIDA DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DO VESTUÁRIO E CONFECÇÕES, NA FORMA DISPOSTA NA LEI Nº14.237, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO que o Decreto n.º 34.256, de 21 de setembro de 2021, foi elaborado com a necessidade de se estabelecer um regime de tributação operacional e simplificado para os contribuintes que exerçam as atividades de comércio atacadista e varejista do ramo de produtos do vestuário e confecções com Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal) definida na Lei n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008; CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer a não aplicação da sistemática de substituição tributária de que trata o Decreto n.º 34.256, de 2021, às operações praticadas por contribuintes enquadrados na CNAE 4642-7/02, os quais explorem atividade econômica compatível com o comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho, comércio atacadista de luvas para segurança no trabalho e comércio atacadista de máscaras para segurança; CONSIDERANDO a necessidade de promover alterações no Decreto n.º 34.256, de 2021, DECRETA: Art. 1.º O Decreto n.º 34.256, de 21 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: I – o art. 1.º, com alteração dos §§ 2.º e 4.º e alteração da tabela constante do § 6.º: “Art. 1.º (...) (...) § 2.º Para os efeitos deste Decreto, será considerado comércio varejista o estabelecimento de contribuinte que opere como centro de distribuição (CD) de mercadorias para suas filiais ou empresas coligadas e interdependentes com atividades de vendas no varejo. (...) § 4.º O contribuinte enquadrado nas CNAEs-Fiscais principais 4755-50/1 (Comércio varejista de tecidos) e 4641-90/1 (Comércio atacadista de tecidos), desde que possua CNAEs-Fiscais secundárias 4641-9/02 (Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho) ou 4755-5/03 (Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho), poderá optar, relativamente às operações com mercadorias enquadradas na NCM 6302 (Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha), pela sistemática de tributação de que trata este Decreto, sem prejuízo do disposto no art. 5.º, desde que: (...) § 6.º (...) CÓDIGO DESCRIÇÃO 4642-7/02 COMÉRCIO ATACADISTA DE FARDAMENTO ESCOLAR COMÉRCIO ATACADISTA DE FARDAMENTO COMÉRCIO ATACADISTA DE ROUPAS PARA SEGURANÇA PESSOAL COMÉRCIO ATACADISTA DE UNIFORMES ESCOLARES COMÉRCIO ATACADISTA DE UNIFORMES MILITARES COMÉRCIO ATACADISTA DE UNIFORMES (...)” (NR) II – o art. 9.º, com nova redação do § 2.º e acréscimo do § 3.º: “Art. 9.º (...) (...) § 2.º O contribuinte que vier a ser enquadrado nas disposições deste Decreto após a sua entrada em vigor deverá: I – arrolar o estoque existente no estabelecimento no último dia do mês que anteceder o seu enquadramento, informando-o em sua Escrituração Fiscal Digital (EFD); II – apurar o imposto na forma dos incisos II, III e IV do caput deste artigo; III – recolher o ICMS apurado na forma do inciso II deste parágrafo no prazo estabelecido na alínea “c” do inciso II do art. 88 do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019. § 3.º O imposto apurado na forma do § 2.º poderá ser recolhido em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento até o último dia útil do mês da data do pedido e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes, desde que o parcelamento seja solicitado junto às unidades da SEFAZ até o 20.º (vigésimo) dia do mês subsequente ao do arrolamento do estoque.” (NR) Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de julho de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba SECRETÁRIA DA FAZENDAFechar