DOE 01/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº135  | FORTALEZA, 01 DE JULHO DE 2022
Intenção de Gastos nº 1174194000, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas; FORO: Fortaleza/CE; VALOR GLOBAL: R$ 475.000,00 
(quatrocentos e setenta e cinco mil reais); DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 24200154.10.302.631.11230.01.444042.10100.1 24200154.10.302.631.11230
.01.444042.10000.1 24200154.10.302.631.11230.01.444042.30100.1 24200154.10.302.631.11230.01.444042.30000.0; DA VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, 
contados a partir da data de sua assinatura; DATA: 27/06/2022; SIGNATÁRIOS: Tânia Mara Silva Coelho e Cícero Alves de Figueiredo.
Stephania Costa Holanda
ASSESSORIA JURÍDICA
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INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº25/2022
PROCESSO Nº05583888/2022 INTERESSADO(A): GRUPO DE EDUCAÇÃO E ESTUDOS ONCOLÓGICOS - GEEON OBJETO PROPOSTO: 
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS MÉDICO AMBULATORIAIS AOS USUÁRIOS DO SUS  1. Versam os autos sobre a solicitação formu-
lada pela Coordenadoria de Gestão de Contratos, Convênios e Congêneres – COGCO (fls. 99-99v), no sentido de que seja viabilizada, por esta Secretaria 
da Saúde  - SESA, inexigibilidade de chamamento público e posterior celebração de termo de fomento junto ao Grupo de Educação e Estudos Oncoló-
gicos - Geeon cujo objeto é o repasse de recursos para realização de procedimentos médico ambulatoriais aos usuários do SUS. 2. Justifica a entidade que 
é reconhecido pelo Ministério da Saúde como Entidade Beneficente em Assistência Social – CEBAS, sendo atualmente o único Serviço Ambulatorial de 
Mastologia – SDM, do Município habilitado para todas as fases do diagnóstico do câncer de mama. 3. Afirma ainda que é uma entidade de direito privado, 
sem fins lucrativos, certificada como entidade beneficente de assistência social na área da saúde e, como tal, presta serviços ao SUS. 4. O Projeto apresen-
tado pela entidade refere-se aos MAPP - 4560, no valor global de R$ 49.999,02 (quarenta e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e dois centavos), 
APROVADO através da manifestação técnica favorável de fls. 93-94. 5. Desta feita, a documentação acostada e o parecer técnico apresentados legitima a 
inexigibilidade de chamamento público, autorizando a celebração do Termo de Fomento diretamente com a GRUPO DE EDUCAÇÃO E ESTUDOS ONCO-
LÓGICOS – GEEON, inscrita no CNPJ nº 00.188.507/0001-10. 6. Ato contínuo, apresenta-se o presente ATO DECLARATÓRIO DE INEXIGIBILIDADE 
DE CHAMAMENTO PÚBLICO com a justificativa, conforme os dispositivos legais adiante transcritos, sobretudo, a Lei Complementar nº 178/2018, que 
altera a Lei Complementar nº 119/2012, e o Decreto Estadual nº 32.810/2018, in verbis: LC nº 178/2018 Art. 19. O chamamento público será considerado 
inexigível na hipótese de inviabilidade de competição entre os parceiros, em razão da natureza singular do objeto do convênio ou instrumento congênere ou 
se as metas somente puderem ser atingidas por um parceiro específico, especialmente quando: […]  Art. 20. As hipóteses de dispensa e de inexigibilidade 
previstas nos arts. 18 e 19 deverão ser justificadas pelo administrador público, exceto no caso de dispensa de que trata o inciso IV do art. 18. § 1º. Admite-se a 
impugnação à justificativa ao enquadramento das hipóteses de dispensa e inexigibilidade. § 2º O gestor dará publicidade, com antecedência de, no mínimo, 15 
(quinze) dias, dos motivos que justificaram as hipóteses de dispensa e inexigibilidade e, somente após esse prazo, não havendo contestação, dará seguimento 
aos atos conforme previsto nos arts. 18 e 19.  Decreto Estadual nº 32.810/2018 Art. 32. O chamamento público será considerado inexigível na hipótese de 
inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem 
ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: […] 7. No processo, verifica-se a existência de justificativa técnica favorável comprovando 
a inexigibilidade de chamamento público, visto o atendimento a todas as exigências estabelecidas no dispositivo acima. Com efeito, a situação enquadra-se, 
pelos aspectos trazidos aos autos, em inexigibilidade de chamamento público, conforme previsto no art. 19 da Lei Complementar nº 178/2018, que altera 
a Lei Complementar nº 119/2012; no art. 32, caput, do Decreto nº 32.810/2018; e, no que couber, no 31 da Lei Federal nº 13.019/2014 e suas alterações. 
Fortaleza, 29 de junho de 2022.
Tânia Mara Silva Coelho
SECRETÁRIA DA SAÚDE INTERINA
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INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº26/2022
ATO DECLARATÓRIO DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO (JUSTIFICATIVAS)
PROCESSO Nº05918928/2022 INTERESSADO(A):SOCIEDADE DE ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO À INFÂNCIA DE FORTALEZA – SOPAI 
OBJETO PROPOSTO: Realizar procedimentos médicos hospitalares aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS   1. Tratam sobre a solicitação 
formulada pela COGCO/SESA (fls. 123-123v), no sentido de que seja viabilizada, por esta Secretaria da Saúde  - SESA, inexigibilidade de chamamento 
público junto à Sociedade de Assistência e Proteção à Infância de Fortaleza – SOPAI, com o objetivo de realização de procedimentos médico-hospitalares 
aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS. 2. Justifica a entidade que o objetivo da presente parceria tem como propósito atender a demanda reprimida, 
diminuir a lista de espera e ampliar a oferta dos serviços para usuários do Sistema Único de Saúde (fl. 02 e 96). 3. Afirma ainda que é uma entidade de direito 
privado, sem fins lucrativos, certificada como entidade beneficente de assistência social na área de saúde e, como tal, presta serviços ao Sistema-SUS, cadas-
trada no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS na área da Saúde (DCEBAS) pela Portaria nº 11, de 9 de janeiro de 2020, publicada no Diária 
Oficial da União em 13 de janeiro de 2020, e no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) com nº 2536638 (fl. 12). 4. O Projeto apresentado 
pela entidade refere-se aos MAPPs 4842 e 4953, no valor global de R$ 895.879,80 (oitocentos e noventa e cinco mil, oitocentos e setenta e nove reais e 
oitenta centavos), APROVADOS para atendimento especializado em SERVIÇOS DE URGÊNCIA EMERGÊNCIA COM CLASSIFICAÇÃO: PRONTO 
SOCORRO PEDIÁTRICO, na região de Fortaleza/CE. 5. A Coordenadoria de Regulação e Controle do Sistema de Saúde (CORAC/SESA), manifesta-se 
pela aprovação do Plano de Trabalho, com a seguinte consideração (fls. 117-118): (…) 5. Considerando a análise no SCNES foi identificado que a unidade 
proponente é o único hospital com natureza jurídica de entidades sem fins lucrativos (fl. nº 104 a 111) que oferece atendimento especializado em SERVIÇOS 
DE URGÊNCIA EMERGÊNCIA COM CLASSIFICAÇÃO: PRONTO SOCORRO PEDIÁTRICO, na região de Fortaleza (fl. nº 112); (…)  6. Desta feita, 
a documentação acostada e o parecer técnico apresentado nos autos, legitima a inexigibilidade de chamamento público, autorizando a celebração do Termo 
de Fomento diretamente com Sociedade de Assistência e Proteção à Infância de Fortaleza – SOPAI, inscrita no CNPJ sob o nº 07.253.784/0001-09. 7. Ato 
contínuo, apresenta-se o presente ATO DECLARATÓRIO DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO com a justificativa, conforme os 
dispositivos legais adiante transcritos, sobretudo, a Lei Complementar nº 178/2018, que altera a Lei Complementar nº 119/2012, e o Decreto Estadual nº 
32.810/2018, in verbis: LC nº 178/2018 Art. 19. O chamamento público será considerado inexigível na hipótese de inviabilidade de competição entre os 
parceiros, em razão da natureza singular do objeto do convênio ou instrumento congênere ou se as metas somente puderem ser atingidas por um parceiro 
específico, especialmente quando: […]  Art. 20. As hipóteses de dispensa e de inexigibilidade previstas nos arts. 18 e 19 deverão ser justificadas pelo admi-
nistrador público, exceto no caso de dispensa de que trata o inciso IV do art. 18. § 1º. Admite-se a impugnação à justificativa ao enquadramento das hipóteses 
de dispensa e inexigibilidade. § 2º O gestor dará publicidade, com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias, dos motivos que justificaram as hipóteses 
de dispensa e inexigibilidade e, somente após esse prazo, não havendo contestação, dará seguimento aos atos conforme previsto nos arts. 18 e 19.  Decreto 
Estadual nº 32.810/2018 Art. 32. O chamamento público será considerado inexigível na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da 
sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente 
quando: […]  7. No processo, verificamos a existência de justificativa técnica comprovando a inexigibilidade de chamamento público, visto a inviabilidade 
de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão de que as metas somente poderão ser atingidas pela entidade em alusão. Com efeito, a 
situação enquadra-se, pelos aspectos trazidos aos autos, em inexigibilidade de chamamento público conforme previsto no art. 19 da Lei Complementar nº 
178/2018, que altera a Lei Complementar nº 119/2012; no art. 32, inciso II, do Decreto nº 32.810/2018; e, no que couber, no 31 da Lei Federal nº 13.019/2014 
e suas alterações. Fortaleza, 29 de junho de 2022
Tânia Mara Silva Coelho
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ATENÇÃO À SAÚDE E DESENVOLVIMENTO REGIONAL
ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA 
O ( A ) SUPERINTENDENTE, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará, nos termos 
do Parágrafo Único, do art. 88 da Constituição do Estado do Ceará e do Decreto nº 30.086, de 02 de fevereiro de 2010, e em conformidade com o art. 8º, 
combinado com o inciso III, do art. 17, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, e também combinado com o(a) Decreto N º 33.603, de 22 de Maio de 2020 
e publicado no Diário Oficial do Estado em 22 de Maio de 2020, RESOLVE NOMEAR, IVINA MARIA SIQUEIRA LIMA, para exercer o Cargo de 
Direção e Assessoramento de provimento em Comissão de Gerente, símbolo DAS-1 integrante da Estrutura Organizacional da Escola de Saúde Pública do 
Ceará Paulo Marcelo Martins Rodrigues, a partir da data da publicação. Escola de Saúde Pública do Ceará Paulo Marcelo Martins Rodrigues, Fortaleza, 30 
de junho de 2022.
Marcelo Alcantara Holanda
SUPERINTENDENTE
Tania Mara Silva Coelho
SECRETÁRIO DA SAÚDE
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PORTARIA CC 0062/2022-ESP/CE O(A) SUPERINTENDENTE, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 7º, do Decreto nº 
32.999, de 27 de fevereiro de 2019, e no(a) Decreto 33.603 de 22 de Maio de 2020, RESOLVE DESIGNAR IVINA MARIA SIQUEIRA LIMA, ocupante 
do cargo de provimento em comissão de Gerente, símbolo DAS-1, para ter exercício no(a), Gerência de Inovação e Soluções Digitais, unidade administrativa 
integrante da Estrutura Organizacional deste Órgão. Escola de Saúde Pública do Ceará Paulo Marcelo Martins Rodrigues, Fortaleza, 30 de junho de 2022.
Marcelo Alcantara Holanda
SUPERINTENDENTE
Tania Mara Silva Coelho
SECRETÁRIO DA SAÚDE

                            

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