DOU 01/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 7

                            Nº 123-D, sexta-feira, 1 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
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d) assistência clínica nefrológica;
e) assistência clínica hematológica;
f) assistência clínica oftalmológica;
g) assistência clínica otorrinolaringológica;
h) assistência clínica de infectologia;
i) assistência clínica cirúrgica;
j) assistência clínica endocrinológica; e
k) assistência clínica urológica.
Art. 82. O AGAR deverá garantir acesso regulado à maternidade de referência
com leitos para gestação de alto risco, que realizará seus partos ou atendimentos em caso
de intercorrências.
Art. 83. O AGAR deverá realizar, no mínimo, 9.900 (nove mil e novecentas)
consultas por ano, pelo médico obstetra, com acesso regulado, sendo 83 (oitenta e três)
consultas de
primeira vez
e 742
(setecentos e
quarenta e
duas) consultas
de
acompanhamento por mês.
Art. 84. Para fins de monitoramento, conforme disposto no inciso III do art. 26
do Título I do Anexo II desta Portaria, para o serviço de AGAR, será considerada a
produção do procedimento 03.01.01.036-6 - Consulta pré-natal de alto risco no AGAR,
constante da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais
Especiais do SUS.
Subseção II
Serviço de Referência à Gestação de Alto Risco (GAR)
Art. 85. O GAR é responsável pelos serviços que abrangem a atenção à
gestante de alto risco, ao recém-nascido de risco e à puérpera de risco.
Art. 86. O serviço de GAR tipo II, habilitado à RAMI, deve garantir:
I - vagas à gestante vinculada pela atenção primária ou àquelas encaminhadas
pela Central de Regulação para atender as intercorrências durante a gestação e a
realização de parto;
II - retaguarda às urgências e emergências obstétricas e neonatais atendidas
pelos outros serviços de menor complexidade que compõem a RAMI em sua macrorregião
de saúde, garantindo o encaminhamento responsável;
III - permissão para a presença de acompanhante de livre escolha da mulher
em todo o período de trabalho de parto, parto e puerpério;
IV - ambiência adequada à mulher durante o período de trabalho de parto,
parto e puerpério, com privacidade e controle de iluminação, climatização e ruídos;
V - metodologias de assistência segura na perda gestacional;
VI - realização do parto em um único ambiente que possibilite a liberdade de
movimentos pela mulher com maior conforto, resguardada a possibilidade de
transferência da puérpera para o alojamento conjunto no pós-parto;
VII - apoio e promoção ao aleitamento materno;
VIII - ações e serviços de orientação de planejamento familiar pós-parto e pós-
perda 
gestacional 
à 
puérpera 
no 
momento
da 
alta 
hospitalar, 
assim 
como
encaminhamento para consulta de puerpério e puericultura após a alta hospitalar;
IX - apoio à vigilância e investigação do óbito materno, fetal e infantil nos
territórios;
X - acesso às especialidades médicas de apoio e demais procedimentos
diagnósticos, de acordo com a necessidade da gestante;
XI - articulação com a APS para agendamento da primeira visita domiciliar
e/ou consulta na própria APS, no máximo, até o 7º dia após a alta, com ênfase na
prevenção e detecção precoce de complicações e na promoção da saúde; e
XII - realização de consultas de acompanhamento de pré-natal de alto risco.
Art. 87. São critérios para habilitação como GAR tipo II:
I - em relação às instalações físicas:
a) atender às medidas sanitárias vigentes, em conformidade com a RDC nº 36,
de 2008, que dispõe sobre regulamento técnico para funcionamento dos serviços de
atenção obstétrica e neonatal, e a RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, que dispõe
sobre regulamento técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de
projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde, ambas da Anvisa, ou de
acordo com outras que venham a substituí-las;
b) conter área para deambulação durante o trabalho de parto;
c) conter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto
à mãe, sempre que possível; e
d) conter leito equipado para a estabilização da gestante ou puérpera até a
transferência para a UTI adulto de referência;
II - ter protocolos assistenciais e clínicos relativos:
a) à monitorização materna e fetal efetiva;
b) ao acolhimento com classificação de risco no atendimento às urgências
obstétrica, ginecológica e neonatal;
c) ao manejo das principais intercorrências obstétricas, tais como pré-
eclâmpsia, hemorragia e sepse;
d) a métodos não farmacológicos de alívio da dor;
III - comissões obrigatórias pertinentes aos estabelecimentos hospitalares
constituídas e em permanente funcionamento;
IV - dispor de medicamentos, insumos e equipamentos para as seguintes
situações:
a) alívio da dor;
b) de uso rotineiro e de emergência para reanimação de gestantes, puérperas
e neonatos, conforme Anexo 3 do Anexo II desta Portaria;
c) ocitocina, derivados da ergotamina, misoprostol e ácido tranexâmico para o
tratamento de intercorrências hemorrágicas;
d) nifedipina, hidralazina, sulfato de magnésio e gluconato de cálcio para
intercorrências hipertensivas;
e) antibióticos de acordo com a Comissão de Controle de Infecção Hospitalar
(CCIH) e diretrizes nacionais para o tratamento de infecções;
f) anticoagulantes, anestésicos e analgésicos;
g) aceleradores de maturidade pulmonar fetal;
h) surfactante pulmonar;
i) prostaglandina E2; e
j) medicações para urgência e emergência clínica;
V - ofertar os seguintes serviços em período integral, 24 (vinte e quatro) horas
por dia, durante os 7 (sete) dias da semana:
a) ultrassonografia, incluindo Dopplerfluxometria;
b) laboratório de análises clínicas;
c) cardiotocografia;
d) radiologia;
e) eletrocardiografia;
f) hemoterapia;
g) Banco de Leite Humano (BLH) ou posto de coleta com referência pactuada
a um BLH;
h) transporte seguro e regulado de urgência para os serviços de atenção
obstétrica de maior complexidade, em tempo oportuno;
i) de urgência e emergência obstétrica;
j) centro cirúrgico ou obstétrico com instrumentais e equipamentos
necessários à realização de parto vaginal e cesáreo;
k) leitos habilitados como unidade neonatal; e
VI - dispor dos seguintes equipamentos em período integral, 24 (vinte e
quatro) horas por dia, durante os 7 (sete) dias da semana:
a) sonar (detector fetal) em cada ambiente (admissão, pré-parto, enfermaria
de gestante e centro obstétrico);
b) cardiotocógrafo;
c) foco de luz móvel;
d) mesa e instrumental para exame ginecológico;
e) camas hospitalares reguláveis ou cama para PPP, sendo 1 (uma) por
parturiente;
f) material para esvaziamento uterino;
g) instrumental para histerectomia;
h) mesa para parto cirúrgico;
i) berço aquecido de calor radiante para reanimação neonatal;
j) berço de acrílico;
k) incubadora de transporte;
l) Continuous Positive Airway Pressure (CPAP) e
m) carrinho de parada completo para reanimação de adulto e recém-
nascido;
VII - acesso regulado a leito de UTI adulto e neonatal; e
VIII - ter uma equipe de profissionais para atenção à gestante, à puérpera e
ao recém-nascido composta por:
a) profissional
responsável técnico pela
habilitação, no
caso, médico
obstetra;
b) médico obstetra;
c) médico neonatologista ou intensivista pediatra;
d) médico pediatra;
e) médico anestesiologista;
f) médico clínico geral;
g) enfermeiro;
h) técnico de enfermagem;
i) assistente social;
j) fisioterapeuta;
k) fonoaudiólogo;
l) nutricionista;
m) psicólogo; e
n) farmacêutico.
§ 1º O acesso às especialidades médicas de cardiologia, nefrologia, neurologia,
endocrinologia ou outras deve ocorrer de acordo com a necessidade e o quadro clínico
do usuário.
§ 2º O médico anestesiologista, o médico clínico, o médico obstetra, o médico
neonatologista ou intensivista pediatra, o médico pediatra, o enfermeiro e o técnico de
enfermagem deverão estar disponíveis nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e nos 7 (sete)
dias da semana.
Art. 88. Serão mantidos os serviços habilitados pela Rede Cegonha como GAR
tipo I, desde que atendam aos critérios dispostos no art. 87 com exceção das alíneas "c",
"f", "j" e "k" do inciso VII.
Art. 89. Para fins de monitoramento do serviço de GAR, conforme disposto no
inciso III do art. 26 do Título I deste Anexo, será considerada a produção registrada no SIH
dos seguintes procedimentos, constantes da Tabela de Procedimentos, Medicamentos,
Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS:
I - 03.03.10.002-8, Tratamento de eclâmpsia;
II
- 03.03.10.003-6,
Tratamento
de
edema, proteinúria
e
transtornos
hipertensivos na gravidez, parto e puerpério;
III - 03.03.10.004-4, Tratamento de intercorrências clínicas na gravidez;
IV - 03.03.16.003-9, Tratamento de outros transtornos originados no período
perinatal;
V - 03.10.01.004-7, Parto normal em gestação de alto risco;
VI - 04.11.01.002-6, Parto cesariano em gestação de alto risco;
VII - 04.11.02.004-8, Tratamento cirúrgico de gravidez ectópica;
VIII - 04.09.06.005-4, Curetagem uterina em mola hidatiforme;
IX - 04.11.02.001-3, Curetagem pós-abortamento/puerperal;
X - 04.09.06.007-0, Esvaziamento de útero pós-aborto por aspiração manual
intrauterina (AMIU); e
XI - 04.11.01.004-2, Parto cesariano com laqueadura tubária.
Art. 90. O GAR I e o GAR II têm exigência mínima, por leito habilitado, de
produção de 96 (noventa e seis) procedimentos anuais e média de 8 (oito) mensais.
Parágrafo único. A produção de procedimentos vinculados ao GAR de que
trata o caput será acompanhada periodicamente pelo gestor local de saúde e pelo
Ministério da Saúde.
Subseção III
Referência hospitalar em atendimento a gestação de alto risco
Art. 91. A referência hospitalar em atendimento a gestação de alto risco é
classificada em:
I - referência hospitalar em atendimento secundário a gestação de alto risco;
e
II - referência hospitalar em atendimento terciário a gestação de alto risco.
Art. 92. Serão mantidos os estabelecimentos habilitados pela Rede Cegonha
para os serviços dispostos nesta subseção, até a competência de julho de 2024.
§ 1º Caberá aos gestores estaduais e municipais solicitar a alteração da
habilitação para MAB ou GAR II.
§ 2º A solicitação para alteração de habilitação deve seguir todos os critérios
estabelecidos nesta Portaria, de acordo com o serviço para o qual será pleiteada a
alteração de habilitação.
§ 3º Os gestores estaduais e municipais que não tiverem interesse em alterar
a habilitação poderão solicitar a desabilitação do serviço.
§ 4º Após o prazo disposto no caput, o estabelecimento que não alterar a
habilitação será desabilitado por meio de portaria específica publicada no DOU.
Art. 93. Para manter a habilitação no prazo indicado no art. 92, os serviços de
referência hospitalar em atendimento secundário a gestação de alto risco deverão:
I - manter todos os leitos cadastrados no SUS disponíveis para centrais de
vagas ou regulação, de acordo com a organização do sistema (municipal ou estadual);
II - dispor de infraestrutura para unidade de assistência neonatal, com os
seguintes equipamentos mínimos definidos, de acordo com as normas e os regulamentos
aplicáveis:
a) incubadora com parede dupla;
b) berço aquecido;
c) berço comum;
d) fototerapia;
e) ventilador neonatal;
f) ressuscitador manual com máscara; e
g) incubadora de transporte;
III - dispor de infraestrutura física para atendimento de emergência em
obstetrícia e neonatologia nas 24 (vinte e quatro) horas do dia;
IV - dispor de serviços próprios de diagnóstico e terapia, com:
a) ultrassonografia;
b) laboratório clínico (no mínimo, hematologia, bioquímica e gasometria);
c) cardiotocografia;
d) eletrocardiografia;
e) agência transfusional; e
f) radiologia;
V - garantir acesso a serviços de atenção terciária a gestante de alto risco;
e
VI - contar com equipe mínima permanente de assistência a gestante,
composta por:
a) obstetra;
b) anestesiologista;
c) neonatologista;
d) clínico geral;
e) enfermeira;
f) nutricionista; e
g) assistente social.
Art. 94. Para manter a habilitação no prazo indicado no art. 92, os serviços de
referência hospitalar em atendimento terciário a gestação de alto risco deverão:
I - manter todos os leitos cadastrados no SUS disponíveis para as centrais de
vagas ou regulação, de acordo com a organização do sistema (municipal ou estadual);
II - manter serviço de assistência pré-natal e de planejamento familiar a
gestante de alto risco;
III - dispor de infraestrutura física para atendimento a gestante de alto risco,
com:

                            

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