DOU 01/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 7
Nº 123-D, sexta-feira, 1 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
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a) isolamento para infecção pós-parto e pós-curetagem e outras doenças
infectocontagiosas;
b) BHL;
c) UTI adulto (6% dos leitos em relação ao total de leitos existentes); e
d) UTI neonatal (5% dos leitos em relação ao total de leitos obstétricos);
IV - dispor de serviços próprios de diagnóstico e terapia nas 24 (vinte e
quatro) horas do dia, com:
a) ultrassonografia com Doppler;
b) radiologia;
c) eletrocardiografia;
d) cardiotocografia;
e) serviço de avaliação de maturidade pulmonar fetal;
f)
laboratório clínico
(no mínimo,
hematologia, bioquímica,
gasometria,
sorologia); e
g) agência transfusional;
V - garantir o acesso a serviços de:
a) tomografia computadorizada;
b) ecocardiografia;
c) laboratório de dosagem hormonal (no mínimo, beta HCG, Prolactina, T3, T4
e TSH);
d) laboratório de citogenética;
e) anatomia patológica;
f) UTI adulto; e
g) UTI neonatal; e
VI - dispor de equipe técnica para atendimento resolutivo em:
a) clínica médica;
b) ginecologia/obstetrícia;
c) neonatologia;
d) neurologia;
e) cardiologia;
f) endocrinologia;
g) nefrologia;
h) cirurgia geral;
i) ultrassonografia;
j) enfermagem;
k) assistência social
l) farmácia;
m) psicologia;
n) nutrição; e
o) neurocirurgia.
Art. 95. Para fins de monitoramento, conforme disposto no inciso III do art.
26 do Título I do Anexo II desta Portaria, será considerada a produção registrada no SIH
dos procedimentos estabelecidos no art. 89 desta Portaria, constantes da Tabela de
Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS.
Art. 96. Os serviços de referência hospitalar em atendimento secundário e
terciário a gestação de alto risco têm a exigência mínima de produção, por leito
habilitado, de 96
(noventa e seis) procedimentos
anuais e média de
8 (oito)
procedimentos mensais.
Parágrafo único. A produção de procedimentos de que trata o caput será
acompanhada periodicamente pelo gestor local de saúde e pelo Ministério da Saúde.
Seção III
Atenção infantil no âmbito da RAMI
Subseção I
Atenção ambulatorial especializada do seguimento do recém-nascido e
criança, prioritariamente egressos da unidade neonatal (ANEO)
Art. 97. O ambulatório especializado como ANEO tem por objetivo garantir o
acompanhamento qualificado do recém-nascido e da criança após a alta hospitalar.
Art. 98. O ANEO deverá funcionar, preferencialmente, junto a hospital ou
maternidade de alta complexidade ou de referência regional para atendimento ao recém-
nascido e criança de risco ou, na impossibilidade dessa estrutura, deverá estar localizado
de forma intra-hospitalar, com garantia de local para funcionamento desse seguimento
ambulatorial.
§ 1º Fica estabelecido que, para garantir o acesso ao ANEO, os gestores
municipais e estaduais, em pactuação bipartite, e do Distrito Federal deverão organizar
as suas redes de serviço.
§ 2º Compete ao gestor do estabelecimento de saúde em que funciona o
ANEO apresentar os resultados encontrados nesse seguimento aos gestores e às equipes
da unidade neonatal, visando à melhoria contínua do processo de trabalho.
Art. 99. São critérios para habilitação como ANEO:
I - ser vinculado a estabelecimento de saúde (hospital/maternidade) com
serviço de alta complexidade ou de referência regional neonatal;
II - disponibilizar vagas para atendimento a recém-nascidos e crianças em até
30 (trinta) dias após a alta da unidade neonatal;
III - ofertar acesso regulado
a recursos assistenciais, diagnósticos e
terapêuticos de apoio, de acordo com o perfil de demanda e o caráter eletivo do
atendimento, incluindo os recursos previstos nos programas de triagem neonatal do
Ministério da Saúde;
IV - estabelecer fluxo de referência e contrarreferência junto à APS,
garantindo a integralidade das informações;
V - atender às medidas sanitárias vigentes, em conformidade com a RDC nº
50, de 2002, da Anvisa, ou de acordo com outras que venham a substituí-las;
VI - dispor dos seguintes serviços:
a) ecografia cerebral;
b) exame de fundo de olho;
c) exame de potencial evocado do tronco encefálico (BERA); e
d) exames laboratoriais e de imagem (com acesso até quinze dias após
indicação clínica);
VII - dispor dos seguintes equipamentos:
a) balança profissional para lactentes e balança profissional para crianças;
b) antropômetro e fita métrica de plástico;
c) termômetro digital;
d) oftalmoscópio; e
e) otoscópio; e
VIII - dispor de equipe multiprofissional especializada, com carga horária
mínima de 40 (quarenta) horas semanais, composta por:
a) responsável técnico pela habilitação do serviço, que deverá ser um médico
pediatra;
b) médicos pediatras com residência médica em pediatria reconhecida pelo
Ministério da Educação ou com título de especialista em pediatria reconhecido pela SBP
junto à AMB;
c) enfermeiro;
d) assistente social;
e) fisioterapeuta; e
f) fonoaudiólogo.
Parágrafo único. O serviço deverá garantir o acesso às subespecialidades
pediátricas (neurologia, oftalmologia, otorrinolaringologia, genética médica, cardiologia,
pneumologia, gastroenterologia, ortopedia, cirurgia pediátrica, terapia ocupacional,
nutrição e psicologia), de acordo com o encaminhamento médico de cada criança e a
pactuação regional.
Art. 100. Os requisitos prioritários de encaminhamento para atendimento de
recém-nascidos e crianças egressos de unidades neonatais no ANEO são:
I - ter idade gestacional inferior a 34 (trinta e quatro) semanas;
II - apresentar peso, ao nascer, inferior a 1.500 (mil e quinhentos) gramas;
III - apresentar displasia broncopulmonar moderada-grave;
IV - ter o diagnóstico de retinopatia da prematuridade (RDP);
V - ser considerada pequena, ao nascer, para idade gestacional, abaixo do
score Z-2;
VI - apresentar infecção congênita com comprometimento sistêmico;
VII - apresentar alteração de neuroimagem;
VIII - apresentar convulsões;
IX - ter o diagnóstico de meningite;
X - ter apresentado asfixia perinatal;
XI - apresentar alterações neurológicas; e
XII - ter o diagnóstico de aumento anormal do perímetro cefálico.
Art. 101. O ANEO localizado nas dependências de unidade hospitalar ou de
maternidade deve atender os recém-nascidos e as crianças, prioritariamente, egressos da
unidade neonatal do estabelecimento e de outras unidades neonatais definidas por meio
de pactuação regional.
Art. 102. A responsabilidade pelo transporte do recém-nascido e crianças,
prioritariamente, egressos de unidades ao ANEO deve ser definida pelos gestores
municipais ou estaduais, garantido o acesso no tempo oportuno.
Art. 103. O ANEO deverá realizar, no mínimo, 4.200 (quatro mil e duzentas)
consultas por ano pelo médico pediátrica, com acesso regulado, sendo 350 (trezentos e
cinquenta) consultas de acompanhamento por mês.
Art. 104. Para fins de monitoramento, conforme disposto no inciso III do art.
26 do Título I do Anexo II desta Portaria, para o serviço de ANEO, será considerado o
registro do procedimento 03.01.01.037-4 - Consulta de acompanhamento de recém-
nascidos e criança egressa de unidade neonatal no SIH.
Parágrafo único. A produção de procedimentos vinculados ao ANEO de que
trata o caput será acompanhada periodicamente pelo gestor local de saúde e pelo
Ministério da Saúde.
Subseção II
Da organização da unidade neonatal (UNEO)
Art. 105. A unidade neonatal (UNEO) é o serviço de internação responsável
pelo cuidado integral ao recém-nascido grave ou potencialmente grave, dotada de
estruturas assistenciais com condições técnicas adequadas à prestação de assistência
especializada, incluindo instalações físicas, equipamentos e recursos humanos.
Art. 106. Os serviços habilitados em UNEO deverão, no âmbito de suas
atividades garantir:
I - o atendimento ao modelo de atenção proposto para o cuidado neonatal
seguro, de qualidade e humanizado, de acordo com as diretrizes da Política Nacional de
Atenção ao Recém-Nascido "Método Canguru", com objetivo de promover o cuidado
individualizado do recém-nascido e de sua família com base nas melhores evidências
científicas disponíveis;
II - a assistência à criança que necessite de internação em UTI pediátrica
deverá estar prevista no desenho da Rede de Atenção às Urgências e Emergências
(RUE);
III - o atendimento às urgências extra-hospitalares dos recém-nascidos deverá
ser bem estabelecido dentro da rede de saúde, incluindo os pontos de atenção de
urgência e emergência e o sistema de regulação e transporte, de maneira a direcionar
o paciente de forma adequada e em tempo oportuno para o local de atenção compatível
com a necessidade;
IV - a admissão na UNEO deve ser limitada a crianças com até 28 (vinte e
oito) dias de vida, podendo esta permanecer internada na unidade até a idade de 180
(cento e oitenta) dias; e
V - a racionalização na implantação e ocupação dos leitos neonatais intensivos
e intermediários é fundamental para a sua efetividade, bem como para a garantia do
acesso pelos recém-nascidos que necessitem de cuidados de maior complexidade.
Art. 107. A UNEO é subdividida de acordo com as necessidades do cuidado
em:
I - UTIN;
II - UCINCo; e
III - UCINCa.
§ 1º A UNEO é composta por leitos de UTIN, UCINCo e UCINCa.
§ 2º A UNEO deverá articular o cuidado progressivo entre as suas subdivisões,
de modo a possibilitar a adequação entre a capacidade instalada e a condição clínica do
recém-nascido.
Art. 108. A quantidade de leitos neonatais necessários para cada macrorregião
será dimensionada de acordo com o número de nascidos vivos SUS dependentes,
considerando, para cada 1.000 (mil) nascidos vivos, 5 (cinco) leitos neonatais, sendo 2
(dois) de UTIN, 2 (dois) de UCINCo e 1 (um) de UCINCa.
Parágrafo único. Para o levantamento do número de nascidos vivos SUS
dependentes, deve-se considerar o último relatório do Sistema de Informação sobre
Nascidos Vivos (SINASC) fechado.
Art. 109. Os recém-nascidos que necessitem de assistência neonatal e que se
encontrem em locais que não disponham desse serviço deverão receber os cuidados
necessários até a transferência para a UNEO.
Parágrafo único. A transferência deverá ser feita após a estabilização do
recém-nascido, com transporte adequado realizado por profissional habilitado e regulação
de urgência.
Subseção III
Da Unidade de Terapia Intensiva Neonatal (UTIN)
Art. 110. A UTIN é o serviço hospitalar destinado ao atendimento de- recém-
nascidos em estado grave ou com
risco de morte, considerando os seguintes
parâmetros:
I - recém-nascido de qualquer idade gestacional que necessite de ventilação
mecânica ou em insuficiência respiratória com Fração Inspirada de Oxigênio (FiO2) maior
que 30% (trinta por cento);
II - recém-nascido com menos de 30 (trinta) semanas de idade gestacional ou
com peso de nascimento igual ou inferior a 1.000 (mil) gramas;
III - recém-nascido que necessite de suporte para procedimento cirúrgico de
pequeno, médio ou grande porte;
IV - recém-nascido que necessite de nutrição parenteral; e
V - recém-nascido que necessite de cuidados especializados, tais como uso de
cateter venoso central, drogas vasoativas, prostaglandina, uso de antibiótico para
tratamento de infecção grave, uso de ventilação não invasiva com FiO2 maior que 30%
(trinta por cento), exsanguíneotransfusão ou transfusão de hemoderivados por quadros
hemolíticos agudos ou distúrbios de coagulação.
Art. 111. A UTIN deverá garantir:
I - controle de ruídos;
II - controle de iluminação;
III - controle de climatização;
IV - iluminação natural para as novas unidades;
V - livre acesso e permanência da mãe ou do pai;
VI - visitas programadas dos familiares; e
VII - informações da evolução do recém-nascido aos familiares, sendo
fornecidas pela equipe médica, no mínimo, uma vez ao dia.
Art. 112. Nos hospitais ou maternidades que tenham UTIN, é obrigatória a
existência de alojamento para as mães cujos recém-nascidos estiverem internados.
Art. 113. A UTIN é classificada em:
I - UTIN tipo II; e
II - UTIN tipo III.
Art. 114. Para habilitação como UTIN tipo II, o serviço hospitalar deverá:
I - ser cadastrado no SCNES e dispor de, no mínimo, 80 (oitenta) leitos gerais,
sendo 20 (vinte) leitos obstétricos, com a seguinte estrutura mínima:
a) centro cirúrgico;
b) serviço radiológico convencional;
c) serviço de ecodopplercardiografia;
d) hemogasômetro 24 (vinte e quatro) horas; e
e) BHL ou posto de coleta;
II - dispor de ambiência e estrutura física que atendam às normas sanitárias
vigentes estabelecidas pela Anvisa;
III - dispor dos seguintes materiais e equipamentos:
a) material e equipamento para reanimação: 1 (um) para cada 5 (cinco)
leitos;
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