DOMCE 04/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Julho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2989 
 
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§ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2023, 2024 e 2025 
deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das 
despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento 
salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão 
ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores 
constantes, utilizam o parâmetro do Índice Oficial de Inflação Anual. 
  
§ 2º - Os valores da coluna "% PIB", são calculados mediante a 
aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB 
Estadual, multiplicados por 100.  
§ 3º - Em cumprimento ao estabelecido na Portaria nº 924/2021 STN, 
as METAS ANUAIS DA LDO 2023, contam com o cálculo do 
percentual em relação à Receita Corrente Líquida do Município. 
  
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS  METAS FISCAIS 
DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
  
Art. 8º - O Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas 
Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um 
comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício 
orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e 
Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, 
incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos 
valores estabelecidos como metas. 
  
Parágrafo único- Em cumprimento ao estabelecido na Portaria nº 
924/2021 STN, as METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
da LDO 2023, passam a conter o cálculo do percentual em relação à 
Receita Corrente Líquida do Município. 
  
METAS 
FISCAIS 
ATUAIS 
COMPARADAS 
COM 
AS  
FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 
  
Art.9º - O Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com 
as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, 
Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida 
Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e 
metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, 
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e 
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da 
Política Econômica Nacional. 
  
Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e subsídio às 
análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e 
constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no 
Demonstrativo I. 
  
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
  
Art. 10 - O Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, 
deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente da 
Administração Pública Municipal e sua Consolidação. 
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS  OBTIDOS COM A 
ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
  
Art. 11 - Os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram 
o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, 
salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou 
próprio dos servidores públicos. 
  
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE 
RECEITA 
  
Art. 12 - O Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo 
que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de 
maneira a propiciar o equilíbrio das contas públicas. 
  
§ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, 
subsídio, crédito presumido, etc. 
  
§ 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do 
aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de 
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. 
  
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS 
DE CARÁTER CONTINUADO. 
  
Art. 13 – Considera obrigatória de caráter continuado a despesa 
corrente derivada de lei, decreto ou ato administrativo normativo que 
fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período 
superior a dois exercícios. 
  
Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das 
Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível 
inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham 
caracterizar a criação de despesas de caráter continuado. 
  
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS 
ANUAIS 
DE 
RECEITAS, 
DESPESAS, 
RESULTADO 
PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA 
DÍVIDA PÚBLICA.  
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS  METAS 
ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS. 
  
Art. 14 - O demonstrativo de Metas Anuais será instruído com 
memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados 
pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios 
anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os 
objetivos da política econômica nacional. 
  
Parágrafo Único - A base de dados da receita e da despesa constitui-
se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada 
nos três exercícios anteriores e das previsões para 2023, 2024 e 2025. 
  
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS  METAS 
ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO. 
  
Art. 15 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se 
os níveis de gastos orçamentários, são compatíveis com sua 
arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de 
suportar as despesas não-financeiras. 
  
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá 
obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através 
das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e 
às normas da contabilidade pública. 
  
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS 
ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL. 
  
Art. 16 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a 
metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação 
pela STN. 
  
§ 1º - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá 
levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o 
Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar 
Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que 
somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos 
Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida. 
  
§ 2º - A unificação dos Demonstrativos de Resultado Primário e 
Nominal, atenderão as determinações da Secretaria do Tesouro 
Nacional. 
  
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS 
ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA. 
  
Art. 17 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo 
ente da Federação. Esta é representada pela emissão de títulos, 
operações de créditos e precatórios judiciais. 
  
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes 
para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios 
anteriores e da projeção dos valores para 2023, 2024 e 2025. 
  
II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
  

                            

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