DOMCE 04/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Julho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2989 
 
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Art. 18 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o 
exercício financeiro de 2023, estão definidas e demonstradas no Plano 
Plurianual de 2022 a 2025, compatíveis com os objetivos e normas 
estabelecidas nesta lei. 
  
§ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2023 serão 
destinados, 
preferencialmente, 
para 
as 
prioridades 
e 
metas 
estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, 
todavia, em limite à programação das despesas. 
  
§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2023, o Poder 
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas 
nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, 
de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. 
  
III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 
  
Art. 19 - O orçamento para o exercício financeiro de 2023 abrangerá 
os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas 
Públicas e Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade 
Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura 
Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração 
Municipal. 
  
Art. 20 - A Lei Orçamentária para 2023 evidenciará as Receitas e 
Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles 
vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da 
Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, 
programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua 
natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e 
modalidade de aplicação. 
  
Art. 21 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária 
de que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, 
conterá todos os Anexos exigidos na legislação vigente. 
  
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO  E 
EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO 
  
Art. 22 - O Orçamento para exercício de 2023 obedecerá entre outros, 
ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, 
abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, 
Empresas Públicas e Outras. 
  
Art. 23 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 
2023 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, 
incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento 
econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua 
evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois 
seguintes. 
  
Art. 24 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento 
da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado 
primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma 
proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, 
adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação 
financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo: 
  
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de 
transferências voluntárias; 
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas; 
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura, 
turismo, esporte e cultura; e 
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros 
das diversas atividades. 
  
Parágrafo Primeiro - Na avaliação do cumprimento das metas 
bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo 
da limitação de empenho e movimentação financeira, será 
considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço 
Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos. 
  
Art. 25 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação 
à Receita Corrente Líquida, programadas para 2023, poderão ser 
expandidas em até 10%, tomando-se por base as Despesas 
Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas e atualizadas na 
LOA/2022. 
  
Art. 26 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das 
contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio 
desta Lei. 
  
Parágrafo Único - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão 
atendidos com recursos constantes de Artigo 43 da Lei Federal Nº 
4.320/1964. 
  
Art. 27 - O Orçamento para o exercício de 2023 poderá destinar 
recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 1% das 
Receitas Correntes Líquidas previstas. 
  
§ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao 
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e 
também para abertura de Créditos Adicionais. 
  
§ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos 
fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de setembro de 
2023, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo 
Municipal para abertura de créditos adicionais para atendimento de 
despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei 
Orçamentária de 2023. 
  
Art. 28 – A Lei Orçamentária na conformidade do § 8º do art. 165 da 
Constituição Federal, poderá prevê percentual de até sessenta por 
cento do total da despesa fixada na LOA para abertura de créditos 
adicionais suplementares destinados ao reforço de dotações 
orçamentárias, utilizando como fonte de recurso as previstas no §1º do 
artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64. 
  
Art. 29 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só 
constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano 
Plurianual. 
  
Art. 30 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 
dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação 
financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal 
ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso. 
  
Art. 31 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária 
para 2023 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de 
transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e 
outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer 
título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa 
por parcela ou por recurso do tesouro municipal. 
  
Art. 32 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2023, 
constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para 
efeito de cálculo do orçamento da receita. 
  
Art. 33 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a 
entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, 
assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e 
voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e 
dependerá de autorização em lei específica. 
  
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do 
Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 60 dias, 
contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo 
sistema de controle interno ou pela Secretaria Municipal de 
Planejamento, Administração e Finanças. 
  
Art. 34- Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são 
consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, 
expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete 
aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2023, 
em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, 
fixado no item I e II do art. 24 da Lei nº 8.666 / 1993, devidamente 
atualizado.  

                            

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