DOMCE 04/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Julho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2989
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I - manutenção do dever especial de confinamento, na forma dos arts.
6º, do Decreto do governo do Estado do Ceará nº. 33.965, de 04 de
março de 2021;
II - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou
particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade,
à exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que
trabalhem no local;
III – uso de máscaras de proteção na forma dos §§ 3° e 4°, deste
artigo;
§ 2º - Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste
artigo, as autoridades competentes adotarão, nos termos deste
Decreto, as providências necessárias para fazer cessar eventual
infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que
busquem a conscientização quanto à importância das medidas de
controle da Covid-19.
§ 3º - Recomenda-se à população o uso de máscaras de proteção nas
escolas, em todos os prédios públicos e demais ambientes fechados e
em ambientes abertos com aglomeração.
§ 4º - Considera-se ambiente aberto os espaços ao ar livre, público
ou privado, como praças, calçadas, parques, ruas, áreas de lazer,
centros abertos de eventos, feiras, estádios de futebol e demais
espaços que não sejam cercados ou delimitados por teto e paredes,
divisórias ou qualquer barreira física, vazadas ou não, com ou sem
janelas, destinados à utilização simultânea de várias pessoas.
§ 5º - Permanece recomendado o uso de máscaras de proteção, em
ambientes abertos e fechados, por idosos, gestantes, pessoas com
comorbidades ou que estejam com sintomas gripais.
§ 6º - Permanece obrigatório o uso de máscaras de proteção no
transporte coletivo, seus locais de acesso e nos equipamentos de
saúde,
tais
como
hospital
municipal,
clínicas
médicas
e
odontológicos, postos de saúde;
Art. 2º - É permitido o uso de espaços públicos e privados,
inclusive areninha e campo de futebol, para a prática de atividade
física e esportiva individual ou coletiva.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS
Seção I
Das regras gerais
Art. 3º - A liberação de atividades econômicas e comportamentais
no Município de Ibaretama ocorrerá sempre de forma técnica e
responsável, observados os critérios de avaliação das autoridades
da saúde.
§ 1º - O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá
guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas
nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente
homologados e divulgados no “site” oficial.
§ 2º - As atividades e serviços que estavam liberadas antes da
publicação desta Decreto assim permanecerão em sua vigência, sob
suas condições.
§ 3º - As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente
pelos órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das
medidas sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor,
ficando a liberação de novas atividades condicionada à avaliação
favorável dos dados epidemiológicas e assistenciais relativos à
Covid-19.
§ 4° - Verificada tendência de crescimento dos indicadores da
pandemia após a publicação deste Decreto, as autoridades da saúde
avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o
restabelecimento das medidas restritivas originariamente previstas ou
a adoção de outras que se fizerem necessárias conforme indicação
dos especialistas integrantes do comitê técnico da saúde.
Seção II
Das atividades de ensino
Art. 4º - Estão liberadas as atividades presenciais das instituições
de ensino do Município de Ibaretama-CE.
§ 1º - A autoridade sanitária poderá estabelecer em protocolos regras
específicas para o controle sanitário do ensino presencial ofertado
para alunos com idade igual ou inferior a 11 (onze) anos.
§ 2º - O cumprimento do distanciamento mínimo em sala de aula
poderá ser dispensado para aqueles estabelecimentos que exijam o
passaporte sanitário, nos termos deste Decreto, como condição de
acesso ao local por professores, colaboradores e alunos com idade
igual ou superior a 12 (doze) anos e menores de 18 (dezoito) anos.
§ 3º - Estudantes maiores de 18 (dezoito) anos deverão apresentar
passaporte sanitário para as aulas presenciais.
§ 4º - Deverão as instituições de ensino assegurar a permanência no
regime híbrido ou virtual aos alunos que não possuam o ciclo vacinal
completo e que, por razões de saúde devidamente comprovadas em
atestado ou relatório médico, não possam aderir integral ou
parcialmente ao regime presencial.
§ 5º - As instituições de ensino deverão exigir o passaporte sanitário
de seus professores e colaboradores.
§ 6º - As atividades a que se refere este artigo deverão ser
desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à
reciclagem do ar, respeitar o distanciamento mínimo, quando exigido,
bem como as demais regras sanitárias previstas em protocolo geral e
setorial, observado o disposto no § 1º, deste artigo, e dispensada a
limitação de capacidade de alunos por sala.
§ 7º - As instituições de ensino públicas e privadas no âmbito do
Município de Ibaretama deverão cumprir o disposto na Lei Estadual
n.º 16.929, de 9 de julho de 2019, em relação a todas as vacinas com
aplicação definida pelas autoridades sanitárias.
Seção III
Das atividades econômicas, comportamentais e religiosas
Art. 5º - Em todo o Município de Ibaretama, as atividades
econômicas, comportamentais e religiosas já liberadas assim
permanecerão, podendo funcionar sem restrição de horário e na
ocupação, observada a capacidade máxima do ambiente e mantidas as
cautelas e o dever de cumprimento das medidas sanitárias definidas
pelas autoridades competentes, nos termos deste Decreto.
Art. 6º - Poderão ser realizados concursos e seleção públicas
destinadas ao provimento de cargos ou funções no serviço público,
cabendo aos responsáveis pela organização a obediência a todas as
medidas e cautelas sanitárias estabelecidas contra a disseminação da
Covid-19, buscando garantir a saúde de candidatos e demais pessoas
envolvidas no procedimento.
Art. 7º - É obrigatório o uso de máscara de proteção modelo N95 e
PFFE por profissionais em farmácias encarregados da coleta do
exame da Covid-19.
Parágrafo único. A Secretaria de Saúde estabelecerá em protocolo
regras específicas quanto ao tipo de máscara a ser utilizada por
profissionais e colaboradores de hospitais e demais unidades de
saúde.
Art. 8º - Os restaurantes, inclusive em pousadas serão estimulados a
se certificarem com o Selo Lazer Seguro, emitido pela Secretaria de
Saúde;
Art. 9º - Os eventos esportivos, individuais ou coletivo, estão
autorizados, desde que respeitadas as medidas estabelecidas neste
Decreto e em protocolo sanitário expedido pela Secretaria de Saúde.
Seção IV
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