DOMCE 04/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Julho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2989 
 
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I - manutenção do dever especial de confinamento, na forma dos arts. 
6º, do Decreto do governo do Estado do Ceará nº. 33.965, de 04 de 
março de 2021; 
II - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou 
particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, 
à exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que 
trabalhem no local; 
III – uso de máscaras de proteção na forma dos §§ 3° e 4°, deste 
artigo; 
  
§ 2º - Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste 
artigo, as autoridades competentes adotarão, nos termos deste 
Decreto, as providências necessárias para fazer cessar eventual 
infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que 
busquem a conscientização quanto à importância das medidas de 
controle da Covid-19. 
  
§ 3º - Recomenda-se à população o uso de máscaras de proteção nas 
escolas, em todos os prédios públicos e demais ambientes fechados e 
em ambientes abertos com aglomeração. 
  
§ 4º - Considera-se ambiente aberto os espaços ao ar livre, público 
ou privado, como praças, calçadas, parques, ruas, áreas de lazer, 
centros abertos de eventos, feiras, estádios de futebol e demais 
espaços que não sejam cercados ou delimitados por teto e paredes, 
divisórias ou qualquer barreira física, vazadas ou não, com ou sem 
janelas, destinados à utilização simultânea de várias pessoas. 
  
§ 5º - Permanece recomendado o uso de máscaras de proteção, em 
ambientes abertos e fechados, por idosos, gestantes, pessoas com 
comorbidades ou que estejam com sintomas gripais. 
  
§ 6º - Permanece obrigatório o uso de máscaras de proteção no 
transporte coletivo, seus locais de acesso e nos equipamentos de 
saúde, 
tais 
como 
hospital 
municipal, 
clínicas 
médicas 
e 
odontológicos, postos de saúde;  
  
Art. 2º - É permitido o uso de espaços públicos e privados, 
inclusive areninha e campo de futebol, para a prática de atividade 
física e esportiva individual ou coletiva. 
  
CAPÍTULO II 
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS 
Seção I 
Das regras gerais 
  
Art. 3º - A liberação de atividades econômicas e comportamentais 
no Município de Ibaretama ocorrerá sempre de forma técnica e 
responsável, observados os critérios de avaliação das autoridades 
da saúde. 
  
§ 1º - O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá 
guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas 
nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente 
homologados e divulgados no “site” oficial. 
  
§ 2º - As atividades e serviços que estavam liberadas antes da 
publicação desta Decreto assim permanecerão em sua vigência, sob 
suas condições. 
  
§ 3º - As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente 
pelos órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das 
medidas sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, 
ficando a liberação de novas atividades condicionada à avaliação 
favorável dos dados epidemiológicas e assistenciais relativos à 
Covid-19. 
  
§ 4° - Verificada tendência de crescimento dos indicadores da 
pandemia após a publicação deste Decreto, as autoridades da saúde 
avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o 
restabelecimento das medidas restritivas originariamente previstas ou 
a adoção de outras que se fizerem necessárias conforme indicação 
dos especialistas integrantes do comitê técnico da saúde. 
Seção II 
Das atividades de ensino 
  
Art. 4º - Estão liberadas as atividades presenciais das instituições 
de ensino do Município de Ibaretama-CE. 
  
§ 1º - A autoridade sanitária poderá estabelecer em protocolos regras 
específicas para o controle sanitário do ensino presencial ofertado 
para alunos com idade igual ou inferior a 11 (onze) anos. 
  
§ 2º - O cumprimento do distanciamento mínimo em sala de aula 
poderá ser dispensado para aqueles estabelecimentos que exijam o 
passaporte sanitário, nos termos deste Decreto, como condição de 
acesso ao local por professores, colaboradores e alunos com idade 
igual ou superior a 12 (doze) anos e menores de 18 (dezoito) anos. 
  
§ 3º - Estudantes maiores de 18 (dezoito) anos deverão apresentar 
passaporte sanitário para as aulas presenciais. 
  
§ 4º - Deverão as instituições de ensino assegurar a permanência no 
regime híbrido ou virtual aos alunos que não possuam o ciclo vacinal 
completo e que, por razões de saúde devidamente comprovadas em 
atestado ou relatório médico, não possam aderir integral ou 
parcialmente ao regime presencial. 
  
§ 5º - As instituições de ensino deverão exigir o passaporte sanitário 
de seus professores e colaboradores. 
  
§ 6º - As atividades a que se refere este artigo deverão ser 
desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à 
reciclagem do ar, respeitar o distanciamento mínimo, quando exigido, 
bem como as demais regras sanitárias previstas em protocolo geral e 
setorial, observado o disposto no § 1º, deste artigo, e dispensada a 
limitação de capacidade de alunos por sala. 
  
§ 7º - As instituições de ensino públicas e privadas no âmbito do 
Município de Ibaretama deverão cumprir o disposto na Lei Estadual 
n.º 16.929, de 9 de julho de 2019, em relação a todas as vacinas com 
aplicação definida pelas autoridades sanitárias. 
  
Seção III 
Das atividades econômicas, comportamentais e religiosas 
  
Art. 5º - Em todo o Município de Ibaretama, as atividades 
econômicas, comportamentais e religiosas já liberadas assim 
permanecerão, podendo funcionar sem restrição de horário e na 
ocupação, observada a capacidade máxima do ambiente e mantidas as 
cautelas e o dever de cumprimento das medidas sanitárias definidas 
pelas autoridades competentes, nos termos deste Decreto. 
  
Art. 6º - Poderão ser realizados concursos e seleção públicas 
destinadas ao provimento de cargos ou funções no serviço público, 
cabendo aos responsáveis pela organização a obediência a todas as 
medidas e cautelas sanitárias estabelecidas contra a disseminação da 
Covid-19, buscando garantir a saúde de candidatos e demais pessoas 
envolvidas no procedimento. 
  
Art. 7º - É obrigatório o uso de máscara de proteção modelo N95 e 
PFFE por profissionais em farmácias encarregados da coleta do 
exame da Covid-19. 
  
Parágrafo único. A Secretaria de Saúde estabelecerá em protocolo 
regras específicas quanto ao tipo de máscara a ser utilizada por 
profissionais e colaboradores de hospitais e demais unidades de 
saúde. 
  
Art. 8º - Os restaurantes, inclusive em pousadas serão estimulados a 
se certificarem com o Selo Lazer Seguro, emitido pela Secretaria de 
Saúde; 
  
Art. 9º - Os eventos esportivos, individuais ou coletivo, estão 
autorizados, desde que respeitadas as medidas estabelecidas neste 
Decreto e em protocolo sanitário expedido pela Secretaria de Saúde. 
  
Seção IV 

                            

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