DOMCE 04/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Julho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2989
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Das regras aplicáveis a eventos
Art. 10. - Os eventos esportivos, festivos, sociais e corporativos,
públicos ou privados, abertos ou fechados, poderão ser realizados
sem restrição quanto à ocupação, observada a capacidade
máxima do ambiente.
§ 1º - Os eventos de que trata o caput, deste artigo, poderão ocorrer
desde que mediante a exigência do passaporte sanitário, nos termos
deste Decreto.
§ 2º - Além do disposto neste artigo, os eventos deverão obedecer as
medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial
definidos pela Secretaria da Saúde, ficando submetidos à fiscalização
das autoridades sanitárias.
Seção V
Do passaporte sanitário
Art. 11. - O ingresso de pessoas em eventos de qualquer natureza
e porte, restaurantes, bares, barracas e academias, bem como a
realização por hóspedes de “check in” em hotéis e pousadas
condiciona-se à apresentação de passaporte sanitário, nos termos
deste artigo.
§ 1º - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 17.633, de 26 de agosto de
2021, também será exigido o passaporte sanitário para o ingresso de
usuários, servidores e colaboradores em órgãos e entidades do setor
público.
§ 2º - O acesso a serviços de ensino, saúde e assistência social será
regido segundo protocolo específico a ser editado pela Secretaria da
Saúde.
§ 3º - Constitui passaporte sanitário o comprovante, digital ou em
meio físico, que ateste que seu portador completou o esquema vacinal
contra a Covid-19, sendo exigidas 2 (duas) doses aplicadas ou dose
única, a depender do imunizante.
§ 4º - A aplicação da terceira dose ou dose de reforço é recomendável
à população vacinável, sendo a todos incentivada.
§ 5º - Para fins deste artigo, constituirá o passaporte sanitário tanto o
comprovante físico de vacinação quanto o comprovante de vacinação
digital emitido no sítio da Secretaria da Saúde do Estado, pelo
aplicativo Ceará App, do Governo do Estado, pelo Conecte Sus, do
Ministério da Saúde, ou por outra plataforma digital para esse fim.
§ 5º - Os estabelecimentos cujo acesso condiciona-se à apresentação
de
passaporte
sanitário
estão dispensados de
observar o
distanciamento social.
§ 6º - A exigibilidade do passaporte sanitário não dispensa o
cumprimento pelos estabelecimentos das outras medidas exigidas em
protocolo sanitário.
§ 7º - O disposto neste artigo abrange os restaurantes, pousadas,
neste último caso apenas quanto àqueles situados em ambientes
fechados, ficando excluídos da restrição os estabelecimentos cujos
serviços sejam prestados em praça de alimentação sem espaço físico
privativo.
§ 8º - Os estabelecimentos obrigados a cobrar o passaporte sanitário
deverão estender a exigência a seus trabalhadores e colaboradores.
§ 9º - O passaporte sanitário não será exigido como condição de
acesso aos estabelecimentos para menores de 12 (doze) anos ou por
aqueles que, por razões médicas reconhecidas em atestado médico,
não puderem se vacinar.
§ 10. - Os estabelecimentos, na checagem do passaporte sanitário,
deverão confirmar a identidade do seu portador, exigindo-lhe, para
tanto, a apresentação de documento de identificação com foto.
§ 11. - O promotor ou responsável pelo evento deverá reter cópia do
atestado previsto no § 10, deste artigo, e encaminhá-la à autoridade
sanitária.
CAPÍTULO III
DA REGIONALIZAÇÃO DO CONTROLE DA COVID-19
CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO SANITÁRIA
Art. 12. Sem prejuízo de outras medidas já previstas em legislação
própria, o descumprimento das regras deste Decreto sujeitará o
responsável às sanções civil, administrativa e criminal cabíveis.
§ 1º - Constatado o cometimento de infração sanitária, o
estabelecimento não será multado nem interditado em suas atividades
caso o seu responsável providencie a imediata solução do problema
na presença dos agentes de fiscalização.
§ 2º -Somente se não sanada a infração na forma do § 1º, deste
artigo, será o estabelecimento interditado por 7 (sete) dias, prazo a
ser dobrado sucessivamente em caso de reincidências.
§ 3º - No exercício de sua atividade de fiscalização, quando a
vigilância
sanitária
tiver
ciência
ou
constatar
casos
de
descumprimento das normas deste Decreto, deverá, além de adotar as
medidas administrativas de sua competência, cientificar os órgãos
competentes, inclusive o Ministério Público.
§ 4º - Além das medidas previstas neste artigo, bem como da multa
prevista no § 4º, do art. 12, do Decreto Estadual n.º 33.955, de 26 de
fevereiro de 2021, outras providências poderão ser adotadas pelas
autoridades competentes para resguardar o cumprimento deste
Decreto, no intuito de prevenir ou fazer cessar infrações, sendo
aplicáveis, caso necessárias, as sanções de apreensão, interdição
e/ou suspensão de atividade.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. - A Secretaria de Saúde, de forma concorrente com os demais
órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da
fiscalização do cumprimento do disposto neste Decreto, competindo-
lhe também o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de
avaliação e permanente acompanhamento das medidas estabelecidas
para
abertura
responsável
das
atividades
econômicas
e
comportamentais.
Art. 14. - Os protocolos sanitários com as medidas a serem observadas
pelas atividades liberadas para evitar a proliferação da Covid-19,
observadas as disposições deste Decreto, constarão do site oficial do
Município.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Ibaretama– CE., 28 de junho de
2022.
ELIRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ
Prefeita Municipal
Publicado por:
Claudia Maria Soares dos Santos
Código Identificador:45AA5D44
SETOR DE LICITAÇÃO
AVISO DE CHAMADA PÚBLICA Nº CP002/2022SESA -
CREDENCIAMENTO
Estado do Ceará - Prefeitura Municipal de Ibaretama –
Secretaria Municipal de Saúde - Aviso de Chamada Pública
(CREDENCIAMENTO)
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Secretaria
de
Saúde
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