DOMCE 04/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Julho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2989 
 
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Das regras aplicáveis a eventos 
  
Art. 10. - Os eventos esportivos, festivos, sociais e corporativos, 
públicos ou privados, abertos ou fechados, poderão ser realizados 
sem restrição quanto à ocupação, observada a capacidade 
máxima do ambiente. 
  
§ 1º - Os eventos de que trata o caput, deste artigo, poderão ocorrer 
desde que mediante a exigência do passaporte sanitário, nos termos 
deste Decreto. 
  
§ 2º - Além do disposto neste artigo, os eventos deverão obedecer as 
medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial 
definidos pela Secretaria da Saúde, ficando submetidos à fiscalização 
das autoridades sanitárias. 
  
Seção V 
Do passaporte sanitário 
  
Art. 11. - O ingresso de pessoas em eventos de qualquer natureza 
e porte, restaurantes, bares, barracas e academias, bem como a 
realização por hóspedes de “check in” em hotéis e pousadas 
condiciona-se à apresentação de passaporte sanitário, nos termos 
deste artigo. 
  
§ 1º - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 17.633, de 26 de agosto de 
2021, também será exigido o passaporte sanitário para o ingresso de 
usuários, servidores e colaboradores em órgãos e entidades do setor 
público. 
  
§ 2º - O acesso a serviços de ensino, saúde e assistência social será 
regido segundo protocolo específico a ser editado pela Secretaria da 
Saúde. 
  
§ 3º - Constitui passaporte sanitário o comprovante, digital ou em 
meio físico, que ateste que seu portador completou o esquema vacinal 
contra a Covid-19, sendo exigidas 2 (duas) doses aplicadas ou dose 
única, a depender do imunizante. 
  
§ 4º - A aplicação da terceira dose ou dose de reforço é recomendável 
à população vacinável, sendo a todos incentivada. 
  
§ 5º - Para fins deste artigo, constituirá o passaporte sanitário tanto o 
comprovante físico de vacinação quanto o comprovante de vacinação 
digital emitido no sítio da Secretaria da Saúde do Estado, pelo 
aplicativo Ceará App, do Governo do Estado, pelo Conecte Sus, do 
Ministério da Saúde, ou por outra plataforma digital para esse fim. 
  
§ 5º - Os estabelecimentos cujo acesso condiciona-se à apresentação 
de 
passaporte 
sanitário 
estão dispensados de 
observar o 
distanciamento social. 
  
§ 6º - A exigibilidade do passaporte sanitário não dispensa o 
cumprimento pelos estabelecimentos das outras medidas exigidas em 
protocolo sanitário. 
  
§ 7º - O disposto neste artigo abrange os restaurantes, pousadas, 
neste último caso apenas quanto àqueles situados em ambientes 
fechados, ficando excluídos da restrição os estabelecimentos cujos 
serviços sejam prestados em praça de alimentação sem espaço físico 
privativo. 
  
§ 8º - Os estabelecimentos obrigados a cobrar o passaporte sanitário 
deverão estender a exigência a seus trabalhadores e colaboradores. 
  
§ 9º - O passaporte sanitário não será exigido como condição de 
acesso aos estabelecimentos para menores de 12 (doze) anos ou por 
aqueles que, por razões médicas reconhecidas em atestado médico, 
não puderem se vacinar. 
  
§ 10. - Os estabelecimentos, na checagem do passaporte sanitário, 
deverão confirmar a identidade do seu portador, exigindo-lhe, para 
tanto, a apresentação de documento de identificação com foto. 
  
§ 11. - O promotor ou responsável pelo evento deverá reter cópia do 
atestado previsto no § 10, deste artigo, e encaminhá-la à autoridade 
sanitária. 
  
CAPÍTULO III 
DA REGIONALIZAÇÃO DO CONTROLE DA COVID-19 
  
CAPÍTULO IV 
DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO SANITÁRIA 
  
Art. 12. Sem prejuízo de outras medidas já previstas em legislação 
própria, o descumprimento das regras deste Decreto sujeitará o 
responsável às sanções civil, administrativa e criminal cabíveis. 
  
§ 1º - Constatado o cometimento de infração sanitária, o 
estabelecimento não será multado nem interditado em suas atividades 
caso o seu responsável providencie a imediata solução do problema 
na presença dos agentes de fiscalização. 
  
§ 2º -Somente se não sanada a infração na forma do § 1º, deste 
artigo, será o estabelecimento interditado por 7 (sete) dias, prazo a 
ser dobrado sucessivamente em caso de reincidências. 
  
§ 3º - No exercício de sua atividade de fiscalização, quando a 
vigilância 
sanitária 
tiver 
ciência 
ou 
constatar 
casos 
de 
descumprimento das normas deste Decreto, deverá, além de adotar as 
medidas administrativas de sua competência, cientificar os órgãos 
competentes, inclusive o Ministério Público. 
  
§ 4º - Além das medidas previstas neste artigo, bem como da multa 
prevista no § 4º, do art. 12, do Decreto Estadual n.º 33.955, de 26 de 
fevereiro de 2021, outras providências poderão ser adotadas pelas 
autoridades competentes para resguardar o cumprimento deste 
Decreto, no intuito de prevenir ou fazer cessar infrações, sendo 
aplicáveis, caso necessárias, as sanções de apreensão, interdição 
e/ou suspensão de atividade. 
  
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 13. - A Secretaria de Saúde, de forma concorrente com os demais 
órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da 
fiscalização do cumprimento do disposto neste Decreto, competindo-
lhe também o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de 
avaliação e permanente acompanhamento das medidas estabelecidas 
para 
abertura 
responsável 
das 
atividades 
econômicas 
e 
comportamentais. 
  
Art. 14. - Os protocolos sanitários com as medidas a serem observadas 
pelas atividades liberadas para evitar a proliferação da Covid-19, 
observadas as disposições deste Decreto, constarão do site oficial do 
Município. 
  
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Ibaretama– CE., 28 de junho de 
2022. 
  
ELIRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ 
Prefeita Municipal  
Publicado por: 
Claudia Maria Soares dos Santos 
Código Identificador:45AA5D44 
 
SETOR DE LICITAÇÃO 
AVISO DE CHAMADA PÚBLICA Nº CP002/2022SESA - 
CREDENCIAMENTO 
 
Estado do Ceará - Prefeitura Municipal de Ibaretama – 
Secretaria Municipal de Saúde - Aviso de Chamada Pública 
(CREDENCIAMENTO) 
- 
A 
Secretaria 
de 
Saúde 
desta 

                            

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