DOMCE 04/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Julho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2989 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                                    27 
 
R E S O L V E: 
  
Art. 1º Ficam concedidas 2 (duas) meia diárias sem pernoite ao Sr. 
Antoniel Max Silva Holanda, Presidente da Câmara Municipal de 
Itaiçaba, no valor unitário de R$ 200,00 (duzentos reais) e total de R$ 
400,00 (quatrocentos reais), considerando a necessidade de custear o 
deslocamento de sua sede em razão de representação do Poder 
Legislativo, na forma do Art. 2º da Resolução nº 4, de 22 de maio de 
2019, durante o evento X SEMINÁRIO DE GESTORES PÚBLICOS 
PREFEITOS DO CEARÁ 2022, nos dias 22 e 23 de junho de 2022, 
no Centro de Eventos do Ceará, localizado na Av. Washington Soares, 
999, Edson Queiroz, Fortaleza, Ceará. 
Art. 2º As despesas decorrentes de diárias correrão à conta da dotação 
orçamentária 
0801.01.031.0001.2.064, 
elemento 
de 
despesa 
3.1.90.14.00, prevista na Lei Orçamentária vigente. 
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
  
ANTONIEL MAX SILVA HOLANDA 
Presidente da Câmara Municipal de Itaiçaba 
  
Publicado por: 
Francisco Ilton Pereira de Azevedo 
Código Identificador:A3EDC266 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM 
 
GABINETE 
DECRETO Nº. 0107031/22-GP DE 01 DE JULHO DE 2022. 
 
DECRETA 
DESAPROPRIAÇÃO 
ORDINÁRIA 
DIRETA 
DE 
IMÓVEL 
RURAL, 
POR 
NECESSIDADE E UTILIDADE PÚBLICA E DA 
OUTRAS PROVIDENCIAS. 
  
O Prefeito Municipal de Jardim, Estado do Ceará, ANIZIÁRIO 
JORGE COSTA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 75, 
XII, art. 104, I ―d‖, art. 220, § 3º da Lei Orgânica Municipal c.c o 
Decreto Federal c.c. 3.365 de 21.06.1941 com alterações da Lei 
2.786/56 
e 
Lei 
6.602 
de 
07.12.1978, 
Decreto 
Municipal 
0206025/2022, de 06 de junho de 2022, e demais disposições 
aplicáveis a espécie: 
  
CONSIDERANDO a garantia constitucional que reconhece, como 
uma tendência irreversível do Estado moderno, a possibilidade da 
interferência do Poder Público na mudança compulsória da destinação 
de um bem privado, ajustando aos interesses sociais, mediante 
desapropriação, 
prevista 
ao 
longo 
de 
vários 
dispositivos 
constitucionais, quais sejam arts. 5º XXIV; 22, II; 182, §§ 3º e 4º, e III 
e 184. 
  
CONSIDERANDO a Declaração da Utilidade Pública do imóvel 
abaixo descrito, para fins de Desapropriação amigável ou judicial, 
objeto do Decreto Municipal 2706030/22, de 27 de junho de 2022. 
  
CONSIDERANDO a deliberação da Comissão Especial nomeada pela 
Portaria Nº 0809002/21 – GP de 08 de Setembro de 2021, com 
objetivo específico de seleção de imóveis que contemplem o interesse 
público. 
  
CONSIDERANDO as intimações realizadas aos possuidores do 
imóvel abaixo relacionado, anuência com a desapropriação amigável e 
concordância com valor da avaliação. 
  
CONSIDERANDO, no que toca à desapropriação para extinção dos 
direitos possessórios de alguém sobre um bem, o direito à indenização 
foi reconhecido pela jurisprudência que, nessa hipótese, dispensa a 
prova da propriedade para levantamento da indenização, cf. art. 34 do 
DL 3.365/1941. 
  
CONSIDERANDO a necessidade e o interesse Público Municipal que 
surge quando a Administração defronta situações de utilidade pública, 
que, para serem resolvidas satisfatoriamente, exigem a transferência 
urgente de bens de terceiros para o seu domínio de uso imediato, 
visando desta forma atingir seu objetivo; 
  
CONSIDERANDO que a utilidade pública se apresenta quando da 
transferência de bens de terceiros para a Administração é conveniente, 
possibilitando a interferência do Poder Público na mudança 
compulsória da destinação do bem, ajustando aos interesses sociais, 
mediante a desapropriação, justificando com isso a destinação pública. 
  
CONSIDERANDO que a utilidade pública surge quando a 
Administração defronta situações de emergência, que para serem 
resolvidas satisfatoriamente, exigem a transferência urgente de bens 
de terceiros para o domínio e uso imediato, uma vez que se considera 
como urgente e prioritário a execução de obra pública de Interesse 
Social; 
  
CONSIDERANDO a Justificativa de Desapropriação, Anexo Único, 
parte Integrante do Presente Decreto, RESOLVE: 
  
DECRETA:  
  
Art. 1º. – Fica desapropriado, ordinária e diretamente, por 
necessidade e utilidade pública, como desapropriado está, por via 
amigável, o seguinte imóvel: 
  
―um imóvel rural localizado no Sítio Cotovelo, Zona Rural, Jardim-
CE, CEP 63.290-000, com área total 40.000 m², objeto da matrícula nº 
278, folhas 128, livro 02-B do CRI local, de propriedade de JULIETA 
SOARES SAMPAIO AIRES e NAPOLEÃO AIRES DE ALENCAR 
com descrição abaixo determinada: Inicia-se a descrição deste 
perímetro no vértice V-01, definido pelas coordenadas E:472.389,38m 
e N:9.159.035,68m; confrontando-se ao NORTE – CE-390, segue por 
esta com azimute 123º49’06,29‖ e distância de 108,91m até o vértice 
V-02, definido pelas coordenadas E:472.298,00m e N:9.159.096,31m; 
confrontando com terras A LESTE – JULIETA SOARES SAMPAIO 
AIRES E ÁREA PÚBLICA, segue por esta com azimute 190º1’21‖ e 
distância de 376,44m até o vértice V-03, definido pelas coordenadas 
E:472.225,88m e N:9.158.683,15m; confrontando com terras de SUL 
– JULIETA SOARES SAMPAIO, segue por este com azimute 
280°30’9‖ e distância de 99,65m até o vértice V-04, definido pelas 
coordenadas E:472.323,87m e N:9.158.664,99m; confrontando a 
OESTE – JULIETA SOARES SAMPAIO AIRES, segue por com 
azimute 10º1’21‖ e distância de 419,56m até o vértice V-01, 
encerrando este perímetro.‖ 
  
Art. 2º. A presente desapropriação destina-se a Construção do Parque 
de Eventos de Jardim, utilizando para tanto, recursos próprios do 
Município, ou convênio com os Governos do Estado e Federal. 
  
Art. 3º. O valor da indenização, para efeito amigável, conforme preço 
fixado pela Comissão de Avaliação nomeada para este fim, que 
homologou as avaliações realizadas por profissionais, é de R$ 
600.000,00 (seiscentos mil reais), para que seja atendido o preceito 
constitucional da justa indenização. 
  
Art. 4º. - Para fazer frente às despesas decorrentes da aplicação deste 
Decreto, serão utilizados recursos consignados no Orçamento 
Municipal, proveniente da seguinte dotação orçamentária: 
  
Órgão – Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esporte Proj/Ativ 
1032 Const. de Áreas de Lazer na Sede e nos Distritos - Dotação 
2401.27.812.0004.1.032  
  
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.  
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.  
  
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim-CE, 01 de Julho de 2022.  
  
ANIZIÁRIO JORGE COSTA 
Prefeito Municipal 
  

                            

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