DOMCE 04/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Julho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2989 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                                    30 
 
XVII - a orientação e o fornecimento de subsídios às ações de controle 
e de monitoramento dos recursos hídricos; 
XVIII - a coordenação da realização de análises, estudos e pesquisas 
desenvolvidas sobre recursos hídricos e abastecimento do Município; 
XIX - a coordenação de programas e projetos relativos à determinação 
de indicadores e padrões de qualidade dos mananciais: 
XX - a promoção da capacitação técnica e do desenvolvimento 
tecnológico de centros de estudos e laboratórios ambientais; 
XXI - a promoção da implementação e transferência de tecnologia e 
do intercâmbio com outros centros tecnológicos e de pesquisa de 
recursos hídricos; 
XXII - a coordenação da proposição e da elaboração de políticas, 
normas, estratégias, programas e projetos relacionados à gestão de 
recursos hídricos e gestão da qualidade dos mananciais de água, 
contribuindo para com a definição e implementação da política 
ambiental do Município; 
XXIII - o acompanhamento das ações de implementação da Política 
Municipal do Meio Ambiente, em todo o território martinopolense, na 
forma da Lei específica visando a verificação da preservação do meio 
ambiente e do desenvolvimento sustentável. 
XXIV - a articulação das ações das áreas técnicas afetas às entidades 
vinculadas, em atendimento à política estabelecida, na sua área de 
atuação, inclusive a ambiental; 
XXV - a coordenação e a integração dos programas de monitoramento 
hídrico do Município; 
XXVI - a organização de demandas e contribuições, a nível 
municipal, estadual e nacional, relativas a programas de gestão de 
recursos hídricos; 
XXVII - a coordenação e a promoção às entidades vinculadas com 
outros órgãos e instituições nos programas relacionados à gestão de 
recursos hídricos; 
XXVIII - a promoção do relacionamento entre o Sistema Estadual de 
Meio Ambiente, em estreita articulação e sintonia com entidades de 
classe empresariais na sua área de atuação; 
XXIX - o acompanhamento técnico de programas e projetos na área 
de gestão de recursos hídricos; 
XXX - a contribuição para com a implementação e manutenção do 
Sistema de Informações Ambientais; 
XXXI - o desempenho de outras atividades correlatas; 
XXXII - formular, planejar, coordenar e executar as políticas e 
diretrizes para o desenvolvimento sustentável da pesca e da produção 
aquícola do Município; 
XXXIII - estimular estudos, levantamentos e programas de pesquisa e 
de geração de novas tecnologias, visando o desenvolvimento 
pesqueiro e aquícola no Município; 
XXXIV - coordenar e acompanhar a elaboração de planos, programas 
e projetos de desenvolvimento do setor pesqueiro e aquícola no 
Município; 
XXXV - formular, no que couber, normas técnicas e os padrões de 
proteção, conservação e preservação das cadeias produtivas da 
atividade pesqueira e da aquicultura, observadas a legislação 
pertinente; 
XXXVI - planejar, coordenar, atualizar e manter o Cadastro Único de 
Pesca e Aquicultura no Estado em parceria com órgão federal 
competente; 
XXXVII - ordenar a pesca e a aquicultura nas águas dos rios em 
território do Município de MARTINÓPOLE/CE, observada a 
legislação aplicável; 
XXXVIII - implementar o zoneamento das atividades pesqueiras e 
aquícolas no Município; 
XXXIX - promover, em conjunto com os demais órgãos federais e 
estaduais o controle da produção, da captura, da industrialização da 
pesca, da comercialização, da armazenagem e do transporte dos 
recursos pesqueiros e aquicolas; 
XL - adotar critérios e procedimentos de certificação do manejo 
sustentável dos recursos aquáticos; 
XLI - promover o desenvolvimento, a implementação da 
infraestrutura e a coordenação geral dos eventos de pesca esportiva; 
XLII - promover a integração interinstitucional na execução da 
política de desenvolvimento da pesca e da aquicultura; 
XLIII - estimular a criação e desenvolvimento de organizações 
pesqueiras no Município com vistas ao melhor aproveitamento da 
atividade pesqueira e aquícola: 
XLIV - promover o fortalecimento e a modernização da pesca 
artesanal, industrial, ornamental e da aquicultura; 
XLV - promover ações de valorização do pescador artesanal como 
forma de inclusão econômica e social; 
XLVI - estimular a formação, o fortalecimento e a consolidação das 
cadeias produtivas da atividade pesqueira e aquícola; 
XLVII - promover a formação, a profissionalização e o 
aperfeiçoamento de pescadores e aquicultores, tendo como princípio à 
participação da família e da comunidade no desenvolvimento 
sustentável; 
XLVIII - promover a integração e a estruturação do setor pesqueiro e 
aquícola; 
XLIX - coordenar a gestão compartilhada do setor pesqueiro e 
aquícola 
do 
Município, 
propondo 
diretrizes 
para 
o 
seu 
desenvolvimento e o fortalecimento; 
L - cumprir e viabilizar os instrumentos de política pesqueira; 
LI - promover a execução e a avaliação de medidas, programas e 
projetos de apoio ao desenvolvimento da pesca artesanal, industrial e 
aquícola; 
LII - promover ações que visem à implantação de infraestrutura de 
apoio à produção e comercialização do pescado; 
LIII - elaborar e apoiar o levantamento de dados e informações 
destinados ao estudo da cadeia produtiva cia pesca e da aquicultura e 
propor procedimentos e normas com vistas ao aproveitamento e à 
exploração racional dos recursos pesqueiros e aquícolas; 
LIV - desenvolver, adotar e difundir formas, mecanismos e métodos 
para a classificação de produtos da pesca e aquicultura no que couber; 
LV - apoiar iniciativas públicas e privadas que visem apegar 
inovações tecnológicas, métodos de cultivo sustentáveis, capacitação 
técnica e o aperfeiçoamento da mão-de-obra; 
LVI - estimular mediante estudos de viabilidades e projetos técnicos 
de implantação, custos, manejo, fornecimento de alevinos, assistência 
técnica e comercialização, objetivando a criação em cativeiro de 
espécimes de peixes adaptados a esse método, destinados ao mercado 
consumidor interno e externo. 
  
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
Gabinete do Prefeito municipal de Martinópole, Estado do Ceará, 
em 1º de julho de 2022. 
  
FRANCISCO EDIBERTO DE SOUZA 
Prefeito Municipal de Martinópole-CE. 
Publicado por: 
Paulo Eduardo Lima Linhares 
Código Identificador:1EB01EE2 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº 086/2022 
 
DISPÕE SOBRE A LOTAÇÃO DE SERVIDORA, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARTINÓPOLE, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso das atribuições legais; 
  
CONSIDERANDO a DECISÃO no Processo n° 0200140-
87.2022.8.06.0179 (Mandado de Segurança Cível), de lavra de sua 
Excelência, o Juiz de Direito Hugo Gutparakis de Miranda, que 
proferiu o seguinte: ―[...] Ante o exposto, com fundamento no art. 7° 
da Lei 12.016/09, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada a fim de 
suspender os efeitos do ato administrativo impugnado (ato que alterou 
o local de trabalho da impetrante) e determinar à(s) autoridade(s) 
impetrada(s) que promova(m) o retorno do(a) impetrante LUZIANE 
DE PAIVA LOPES ao Posto de Saúde Antônio Florêncio Pretinho, na 
Localidade de Lagoa Cercada, Zona Rural do Município, onde exercia 
as funções de seu cargo antes da remoção discutida nestes autos, no 
prazo de 05 dias [...].‖. 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º - Lotar a Servidora Pública Municipal, Sra. LUZIANE DE 
PAIVA LOPES para exercer suas atividades laborais de 
Recepcionista Atendente, no Posto de Saúde Antônio Florêncio 

                            

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