DOMCE 04/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Julho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2989
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IV – Exame médico específico para o cargo de caráter eliminatório;
V – Avaliação psicológica específica para o cargo de caráter eliminatório;
VI – Pesquisa social de caráter eliminatório;
VII – Aprovação no curso de formação, de caráter classificatório e eliminatório.
Parágrafo Único – Entende-se por pesquisa social, a investigação da vida pública do candidato, a fim de que se comprove sua conduta ilibada e
idoneidade moral.
Art. 14. Somente se atendidos os requisitos do art. 12 e, após aprovação nas fases especificadas nos incisos I a V do art. 13, o candidato estará apto a
ser matriculado no curso de formação de Guarda Civil Municipal, que:
I – Tem caráter eliminatório e classificatório;
II – Tem carga horária mínima especificada no programa.
§1º – Durante o curso de formação serão realizadas a pesquisa social referida no inciso VI do art. 13 desta Lei, e nova avaliação psicológica, também
de caráter eliminatório, agora para concessão de porte de arma;
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO
Art. 15. O Guarda Municipal será remunerado de acordo com tabela de vencimento constante no Anexo II desta Lei, conforme a posição que ocupa
no quadro da Guarda.
Art. 16. O reajuste salarial dos servidores da Guarda Civil Municipal de Iguatu será efetuado sempre no mês de janeiro de cada ano.
Parágrafo único – Para os fins do disposto no caput deste artigo, o percentual de revisão geral anual não poderá ser inferior ao índice que melhor
reflita a variação inflacionária acumulada no período de doze meses imediatamente anterior.
Art. 17. Será concedida a gratificação de 10% (dez por cento), sobre o salário-base para integrantes da Guarda Civil que desempenharem a função de
condutores de viaturas, motocicletas e outros veículos da Guarda Civil Municipal ou das secretarias vinculadas.
§1º – A gratificação de condutores de que trata o caput deste artigo, somente deverá ser concedida ao integrante do quadro da Guarda Civil, que
desempenha efetivamente a função de condutor, e o seu nome deverá constar no quadro oficial de condutores.
§2º – Somente poderá constar no quadro de condutores, o guarda municipal que for devidamente habilitado na(s) categoria(s) especifica(s) para cada
veículo, e que requisitar a inclusão de seu nome no quadro oficial de condutores.
§3º – O integrante da Guarda Civil Municipal, que pertencer ao quadro de condutores, deverá conduzir os veículos oficiais sempre que solicitado,
caso não tenha interesse em permanecer no quadro, e mesmo deverá requerer o desligamento com antecedência mínima de 30 (trinta) dias junto ao
comando da Guarda Civil;
§4º – A escolha dos condutores será feita pelo Comando mediante observação da escala mensal de serviço do número de veículos disponíveis e das
necessidades do serviço.
Art. 18. O servidor da Guarda Civil Municipal designado para conduzir veículos da Corporação deverá fazê-lo respeitando as normas do Código
Nacional de Trânsito, bem como as abaixo descritas:
I – Zelar pela limpeza, funcionamento e pela manutenção de seu veículo;
II – Zelar pela conservação, acondicionamento e utilização dos equipamentos e ferramentas do veículo;
III – Manter em ordem e em dia as fichas e outros documentos que lhe forem atribuídos, relativo ao veículo;
IV – Ser cortês e educado no trânsito;
V – Dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Parágrafo único. Todos os servidores que desempenham a função de motoristas deverão assinar termos de responsabilidade.
Art. 19. Fica instituída a gratificação por nível de escolaridade, não cumulativa, destinado (a) titular de cargo efetivo aos guardas municipais, por
títulos, diplomas ou certificado de nível de escolaridade superior ao exigido para o ingresso neste:
I – 5% (cinco por cento) aos(as) portadores(as) de título(s) de nível superior, seja este oriundo de graduação tecnológica (inclusive curso sequencial),
bacharelado ou licenciatura, em quaisquer áreas do conhecimento;
II – 8% (oito por cento) aos (as) portadores(as) de certificado de especialização;
III – 15% (doze por cento) aos(as) portadores(as) de certificado de mestrado;
IV – 20% (vinte por cento) aos(as) portadores(as) de certificado de doutorado.
Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput deste artigo constitui vantagem permanente e integra as vantagens do cargo, devendo ser
computada para efeito de cálculo de aposentadoria.
Art. 20. Será concedida adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) aos integrantes da Guarda Civil Municipal.
Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput deste artigo constitui vantagem permanente e integra as vantagens do cargo, devendo ser
computada para efeito de cálculo de aposentadoria.
Art. 21. Fica instituída a gratificação de 30% (trinta por cento) a 50 % (cinquenta por cento) por Diferencial Hierárquico (DH) aos guardas
municipais de carreira, proporcionalmente à classe em que esteja alocado dentro da estrutura da Guarda Civil Municipal na razão de:
I – Guarda de 3º Classe 30% do salário base;
II – Guarda de 2º Classe 30% do salário base;
III – Guarda de 1º Classe 30% do salário base;
IV – Subinspetor de 1°, 2° e 3° Classe, 40% do salário base;
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