DOMCE 04/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Julho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2989 
 
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CAPÍTULO X 
DA PROMOÇÃO 
  
SEÇÃO I - DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO 
  
Art. 30. Cabe ao Secretário da Secretaria a qual a Guarda Municipal estiver vinculada nomear a Comissão de Promoção através de Portaria que 
deverá ser publicada no Diário Oficial do Município. 
  
Art. 31. A comissão de promoção será composta pelo Secretário responsável pela Guarda Municipal, um servidor estável do setor de Recursos 
Humanos do Município, um servidor estável da Procuradoria e um servidor de carreira da Guarda Civil Municipal de Iguatu/CE. 
  
§ 1º Não poderão compor a Comissão os concorrentes do processo de promoção, os quais serão substituídos por servidores indicados pela Comissão. 
  
Art. 32. A comissão de Promoção da Guarda Civil Municipal se reunirá mediante convocação do Secretário de Segurança, de acordo com vacância, 
para o início do processo de promoção. 
  
Art. 33. A comissão de Promoção da Guarda Civil Municipal tem por objetivo: 
  
I – Analisar as fichas individuais dos guardas e aferir a nota de acordo as informações constantes nesta; 
II – Elaborar e publicar o edital do Processo de Promoção; 
III – Analisar os títulos dos concorrentes; 
IV – Analisar e responder os recursos de revisão, impetrados pelos Guardas Municipais, nos termos desta Lei; 
V – Confeccionar as listas de classificação provisória e final, bem como, promover suas publicações; 
VI – Os casos omissos deverão ser deliberados pela procuradoria do município. 
  
SEÇÃO II 
DO PROCESSO DE PROMOÇÃO FUNCIONAL  
Art. 34. A promoção funcional consiste na elevação do servidor de uma classe para outra superior, dentro do mesmo cargo e carreira. 
Art. 35. A promoção ocorrerá por: 
I – Antiguidade; 
II – Merecimento; 
III – Condecoração por serviço prestado. 
Art. 36. A promoção por antiguidade consiste na elevação do servidor de uma classe para outra imediatamente superior, e será conferida conforme o 
estabelecido no Art. 3. 
Parágrafo único. Deverão ser realizadas as promoções por antiguidade antes das promoções por merecimento. 
Art. 37. A promoção por merecimento consiste na elevação do servidor de uma classe para outra imediatamente superior será conferida mediante a 
nota obtida no processo de promoção. 
Art. 38. Para a promoção por merecimento serão considerados o levantamento de elogios recebidos, a análise de comportamento, a produtividade, os 
trabalhos relevantes, os exercícios funcionais, a análise de títulos, e a aplicação de prova de múltipla escolha sobre conteúdos relacionados ao cargo. 
§ 1º A elaboração e aplicação da prova de múltipla escolha serão realizadas pelo Centro de Formação da Guarda Civil Municipal de Iguatu-CE. 
§ 2º Caso os membros do Centro de Formação estejam participando do processo de promoção, a elaboração e aplicação da prova de múltipla escolha 
poderá ser realizada por órgão ou empresa diverso da Guarda Civil Municipal, preferencialmente, com experiência em processos seletivos ou na área 
da segurança pública. 
Art. 39. As pontuações para a promoção por merecimento serão definidas via decreto municipal. 
Art. 40. A promoção por Condecoração por serviço prestado, regulamentada via decreto municipal, conferida pelo Prefeito Municipal, será realizada 
no máximo uma vez ao ano, para cada classe. 
§ 1º O servidor conferido com Condecoração por serviço prestado, escolhido pela comissão avaliadora, terá direito à promoção funcional, 
independente de processo de promoção, caso o quadro esteja completo, o servidor terá vaga garantida quando ocorrer vacância. 
§ 2º As Condecorações por serviço prestado só poderão ser conferidas uma única vez para cada servidor.  
Art. 41. De acordo com a vacância, será dado início ao processo de promoção. 
Parágrafo único. Ocorrendo a vacância na classe, e havendo servidores aptos a ocupar o cargo, deverá ser dado início ao processo de promoção, que 
será realizado pelo menos uma vez ao ano. 
Art. 42. Para que o servidor possa participar do processo de promoção, deverá atender aos seguintes requisitos: 
I – Não ter sofrido punições administrativas de natureza média ou superior nos últimos 12 (doze) meses que antecedem a data do início do processo 
de promoção, assegurada a ampla defesa e o contraditório; 
II – Não ter sido condenado em processo criminal transitado em julgado, conforme o art. 15 Código de Conduta. 
III – Ter sido aprovado em curso de habilitação para Subinspetores, quando ofertado; 
IV – Ter sido aprovado em curso de habilitação para Inspetores, quando ofertado; 
Art. 43. As vagas ofertadas no processo de promoção atenderão ao seguinte disposto: 
I – 50% das vagas para promoção por antiguidade; 
II – 50% das vagas para promoção por merecimento; 
§ 1º Deverá ser respeitado sempre a reserva de vagas ao sexo feminino na proporção de 20% das vagas de cada classe. 
§ 2º Na divisão da quantidade de vagas, deve-se dar prioridade as vagas para promoção por antiguidade, respeitando a reserva de vagas.  
Art. 44. A promoção será realizada para preenchimento das vagas nas respectivas classes ou quando ocorrer vacância de especialidade na classe 
resultante de: 
I – Exoneração; 
II – Demissão; 
III – Promoção funcional; 
IV – Aposentadoria; 
V – Falecimento; 
VI – Criação de vagas. 
§ 1º O servidor somente poderá participar do processo de promoção para a classe imediatamente superior à que ele estiver ocupando. 
§ 2º É assegurada a participação de todos os integrantes da Guarda Civil Municipal em igualdade de condições as promoções, desde que observadas 
às normas do plano de carreira. 

                            

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