DOMCE 04/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Julho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2989
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V – Inspetor de 1°, 2° e 3° Classe, 50% do salário base.
Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput deste artigo constitui vantagem permanente e integra as vantagens do cargo, devendo ser
computada para efeito de cálculo de aposentadoria.
Art. 22. Por anuênio de efetivo exercício no serviço público municipal, de acordo com o artigo 67 da lei 2.092 de 16 de maio de 2014, será
concedido ao servidor um adicional correspondente a 1,5% (um e meio por cento) do vencimento do seu cargo efetivo, até o limite de 35 (trinta e
cinco) anuênios.
§ 1º O adicional é devido a partir do dia imediato aquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido.
§ 2º O servidor que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento.
CAPÍTULO VI
DA JORNADA
Art. 23. Ao servidor integrante da carreira da Guarda Civil Municipal aplica-se a jornada de trabalho de 200 (duzentas) horas mensais, laboradas no
regime de escala de plantão ou na jornada padrão da carreira do servidor público municipal, constante na lei 2.092 de 16 de maio de 2014.
§ 1º A jornada padrão da carreira do servidor público municipal deverá ser adotada apenas para os serviços de caráter administrativo.
§ 2º Não haverá compensação de jornada de trabalho.
Art. 24. O servidor integrante da carreira da Guarda Civil Municipal em regime de escala de plantão, cumprirá sua jornada mensal da seguinte
forma:
I – Plantão de 24 (vinte de quatro) horas de serviço por 72 (setenta e duas) horas corridas de repouso;
II – Plantão de 12 (doze) horas de serviço por 36 (trinta e seis) horas corridas de repouso;
Art. 25. Haverá o pagamento de horas extras, quando a duração do trabalho exceder a carga horária diária do plantão, ou a carga horária mensal, ou
quando o trabalho for realizado nos intervalos dos plantões, os quais correspondem ao repouso remunerado dos servidores.
§ 1º No caso de horas extras realizadas em finais de semana, feriados ou pontos facultativos, é devido a computação dobrada das respectivas horas.
§ 2º No caso de horas extras realizadas em período noturno, estas deverão ser contabilizadas conforme estabelecido na Lei Municipal nº 2.092, de 16
de maio de 2014, e deverão possuir diferenciação com local próprio no holerite ou contracheque.
CAPÍTULO VII
DAS CONCESSÕES
Art. 26. Poderá ser concedida folga ao servidor da Guarda Civil Municipal para frequentar cursos externos que contribuam na execução dos serviços
prestados.
§ 1º Serão aceitas até 04 (quatro) solicitações de folga por ano, com limite anual de 10 (dez) plantões seguidos ou intercalados.
§ 2º A concessão do disposto no caput será regulamentada por portaria.
Art. 27. Sem prejuízo para escala de serviço, e consequentemente para a instituição de Guarda Civil Municipal de Iguatu/CE, o Comandante
concederá ao servidor de carreira de Guarda Civil Municipal, a concessão de permuta de serviço entre seus pares.
§ 1º A permuta que se refere o caput deste artigo será regulamentada por portaria.
§ 2º O descumprimento dos termos acordados entre as partes permutadas que resulte em prejuízo para a escala diária, acarretará ao servidor
descumpridor, o desconto em folha de pagamento, a suspensão do direito a permuta do serviço e as penalidades previstas no código de conduta da
Guarda Civil Municipal de Iguatu.
CAPÍTULO VIII
DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA
Art. 28. Será concedido pela instituição à assistência jurídica através da Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Iguatu/CE aos servidores da
Guarda Civil Municipal que, em decorrência de atos praticados no exercício da função pública, sofrerem ações, outras medidas judiciais ou
inquéritos policiais e necessitarem de assistência de advogado, em conformidade com Lei nº. 2.891, de 05 de novembro de 2021.
CAPÍTULO IX
DOS CURSOS
Art. 29. Os servidores de Carreira da Guarda Civil Municipal de Iguatu/CE deverão participar de curso, instruções e outros eventos de caráter
periódico e permanente, além dos cursos de formação e aperfeiçoamento, já descritos nesta lei.
Parágrafo único. Consideram-se cursos de caráter periódico:
I - De formação;
II - De aperfeiçoamento;
III - De especialização.
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