DOMCE 04/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Julho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2989
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Art. 45. Ao fim do processo de promoção, o servidor deve ter cumprido os seguintes interstícios mínimos:
I – quatro (04) anos como Guarda de 3ª Classe para Guarda de 2ª Classe;
II – dois (02) anos para as demais classes.
§ 1º Para efeito do cumprimento do tempo de serviço mínimo somente serão considerados os dias efetivamente trabalhados e as férias, sendo vedada
na sua aferição os períodos de licenças e afastamentos acima de 15 (quinze) dias, exceto:
§ 2º Nos casos de licença maternidade e licença prêmio, cujo período é contado integralmente;
§ 3º Nos casos de afastamento por doença ou acidente de trabalho, cujo tempo é contado desde que não seja superior a seis (06) meses.
§ 4º Não prejudicará a contagem de tempo para o interstício necessário para promoção funcional a nomeação para cargo em comissão, a designação
para função de confiança e para os sindicatos representativos do funcionalismo público.
§ 5º Folgas por compensação de serviço e folgas eleitorais.
Art. 46. No edital de promoção constará as seguintes etapas:
I – Inscrição;
II – Avaliação de antiguidade;
III – Avaliação de merecimento
VI – Classificação.
Art. 47. A inscrição será aberta aos interessados que atenderem aos requisitos estabelecidos na presente lei, conforme edital amplamente divulgado,
com prazo de 30 (trinta) dias, onde deverá constar:
I – Número de vagas disponíveis em cada classe;
II – Cronograma de atividades;
III – Conteúdo programático para a avaliação de conhecimentos;
Art. 48. No caso de ocorrer empate entre os participantes, serão adotados, sucessivamente, os seguintes critérios:
I – Maior tempo de serviço na Guarda Civil Municipal;
II – Maior idade;
III – Maior escolaridade;
V – Maior número de filhos dependentes.
Art. 49. A procuradoria do município auxiliará a Comissão de Promoção no acompanhamento, programação e controle do processo de promoção.
Art. 50. O Guarda Civil Municipal poderá interpor recurso administrativo quanto a sua classificação a Comissão de Promoção no período de 05 dias
úteis após a divulgação da relação de classificação.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 51. Para efeitos de descompressão, os Guardas Civis Municipais oriundos do concurso de 2002 serão enquadrados como Guardas de 1° Classe.
Art. 52. Para efeitos de descompressão, os Guardas Civis Municipais oriundos do concurso de 2013, que já eram servidores municipais, serão
enquadrados como Guardas de 2º Casse, com efeitos retroativos a 17 de junho de 2019, exclusivamente para fins de promoção.
Art. 53. Os acréscimos, alterações e reformulações do Plano de Cargos, Carreira e Vencimento – PCCV dos servidores efetivo da Guarda Civil
Municipal de Iguatu - CE deverão ocorrer mediante constituição de comissão, eleita pelos servidores de carreira, e aprovada em assembleia
promovida pelos servidores de carreira da Guarda Civil Municipal de Iguatu-CE.
Art. 54. Revoga-se a Lei 2.751, de 19 de dezembro de 2019 e demais disposições em contrário.
Art. 55. Esta lei entra em vigor em 21 de junho de 2022, com efeitos financeiros retroativos a 01 de junho de 2022.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 30 DE JUNHO DE 2022.
EDNALDO DE LAVOR COURAS
Prefeito Municipal de Iguatu /CE
ANEXO I DO LEI Nº 2.974, DE 30 DE JUNHO DE 2022.
CLASSE
TOTAL DE VAGAS
HOMENS
MULHERES
INSPETOR 1
4
3
1
INSPETOR 2
6
5
1
INSPETOR 3
7
6
1
SUBINSPETOR 1
10
8
2
SUBINSPETOR 2
10
8
2
SUBINSPETOR 3
10
8
2
GCM 1º CLASSE
45
36
9
GCM 2º CLASSE
50
40
10
GCM 3º CLASSE
60
48
12
ANEXO II DA LEI Nº 2.974, DE 30 DE JUNHO DE 2022.
CLASSE
SALÁRIO BASE
PERICULOSIDADE
DIFERENCIAL HIERARQUICO
INSPETOR 1
R$ 2.160,37
30%
50%
INSPETOR 2
R$ 2.097,45
30%
50%
INSPETOR 3
R$ 2.036,36
30%
50%
SUB INSP 1
R$ 1.977,05
30%
40%
SUB INSP 2
R$ 1.919,46
30%
40%
SUB INSP 3
R$ 1.863,56
30%
40%
1º CLASSE
R$ 1.809,28
30%
30%
2º CLASSE
R$ 1.618,47
30%
30%
3º CLASSE
R$ 1.575,60
30%
30%
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