DOU 04/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 124, segunda-feira, 4 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SEÇÃO III
DOS FORMULÁRIOS
Subseção I
Das Diárias
Art. 52. No caso de pagamento de diárias ou remuneração de serviços
executados por pessoa física, o beneficiário deverá providenciar comprovante idôneo
da despesa realizada para fins de eventual comprovação no REF.
§ 1º O comprovante a ser apresentado deverá identificar os elementos de
comprovação do gasto realizado, tais como o nome completo e o CPF do prestador,
valor dispendido, data, descrição do serviço realizado e telefone de contato.
§ 2º O formulário "Recibo/Diária" ou "Recibo/Serviços de Terceiros/ Pessoa
Física", que pode ser baixado da página do CNPq (https://www.gov.br/cnpq/pt-
br/acesso-a-informacao/bolsas-e-auxilios/prestacao-de-contas), substitui o comprovante
idôneo em caso de impossibilidade de cumprimento, tal como perda, extravio ou
ilegibilidade.
§ 3º Quando as diárias forem concedidas ao próprio beneficiário do Auxílio,
o CNPq sugere utilizar preferencialmente o formulário "Declaração de Diárias".
Art. 53. Para pagamento de diárias deverão ser utilizados os valores
constantes em Portaria do CNPq que estabelece os Valores de Diárias para Auxílios
Individuais e Bolsas de Curta Duração, à exceção daquelas estipuladas nos programas
especiais do CNPq ou em convênios de cooperação internacional, cujos valores são
negociados com a contrapartida estrangeira.
Parágrafo único. As diárias são destinadas a gastos com hospedagem,
alimentação e locomoção.
Art. 54. Quando da realização de evento em estabelecimento hoteleiro, o
responsável poderá
optar pelo
pagamento direto da
hospedagem em
vez do
pagamento de diárias dos participantes, devendo fornecer nota fiscal com os seguintes
itens: identificação dos usuários, período da hospedagem e valores individualizados,
podendo-se incluir itens de alimentação, exceto bebida alcoólica.
Parágrafo único. A soma dos valores da hospedagem e alimentação não
deverá ultrapassar o valor da diária estabelecido pelo CNPq, considerado cada
participante custeado pelo evento.
SUBSEÇÃO II
DAS PASSAGENS
Art. 55. A comprovação da aquisição de passagens aéreas será feita pela
apresentação das
faturas de
empresas aéreas, agências
de viagens
ou bilhete
eletrônico.
§ 1º Nos casos de passagens terrestres, fluviais ou marítimas, a
comprovação dar-se-á pela apresentação dos bilhetes de passagens.
§ 2º Também serão aceitas outras formas idôneas, que efetivamente
comprovem os dispêndios realizados e as passagens utilizadas.
SEÇÃO IV
DOS PAGAMENTOS À PESSOA JURÍDICA
Art. 56. No caso de pagamento à pessoa jurídica, por serviços prestados ou
aquisição de itens de custeio e capital, deverá ser apresentada a respectiva nota
fiscal.
Art. 57. Caso haja aquisição de produto para pesquisa e desenvolvimento
por meio de importação com recursos do CNPq, o pesquisador deverá apresentar
documentos idôneos que comprovem qual foi o bem adquirido, câmbio adotado e
demais comprovantes para desembaraço aduaneiro e/ou despesas acessórias, se
houver.
Parágrafo único. Aceita-se a Declaração de Importação como documento
idôneo a importações realizadas com isenções das Leis nº 8.010, de 29 de março de
1990 e 8.032, de 12 de abril de 1990.
Art. 58. O CNPq não se responsabiliza pela eventual não entrega de bem ou
por qualquer problema ou defeito no bem entregue.
Parágrafo único. Não compete ao CNPq nenhum tipo de intervenção junto
ao fornecedor, inclusive por compras efetuadas pela Internet.
SEÇÃO V
DA INCORPORAÇÃO DOS BENS
Art. 59. Os bens gerados ou adquiridos no âmbito de projetos serão
incorporados, desde sua aquisição, ao patrimônio da Instituição Científica, Tecnológica
e de Inovação (ICT) à qual o coordenador ou pesquisador beneficiado estiver vinculado,
conforme estabelecido no artigo 13 da Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016.
Parágrafo único. Será de responsabilidade do pesquisador e da ICT a forma
de incorporação dos bens à instituição.
SEÇÃO VI
DAS VEDAÇÕES
Art. 60. É vedado ao beneficiário:
I - transferir a terceiros as obrigações assumidas sem prévia autorização do
CNPq;
II - realizar despesas fora da vigência do instrumento jurídico pactuado salvo
se o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência e o pagamento ocorrer
no prazo de apresentação da prestação de contas;
III - pagar a si próprio, exceto diárias;
IV - conceder bolsas, efetuar contratos, pagar serviços, passagens ou diárias
a cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau;
V - efetuar
contratos ou pagar serviços a membros
da equipe do
projeto;
VI - efetuar, a título de reembolso, despesas de rotina como as de contas
de: luz, água, telefone e similares, entendidas estas como de contrapartida obrigatória
da instituição de execução do projeto/plano de trabalho; despesas pontuais com luz,
água, telefone e similares, essenciais para a consecução dos objetivos da pesquisa,
poderão ser pagas desde que devidamente explicitadas no projeto/plano de trabalho e
previamente aprovadas pelo CNPq.
VII - realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção
monetária, inclusive as referentes a pagamentos ou recolhimentos efetuados fora dos
prazos estabelecidos;
VIII - efetuar despesas com aquisição de mobiliário, salvo disposição
contrária estabelecida nas Ações do CNPq, ou conforme pactuado;
IX - efetuar despesas com obras de construção civil, ressalvadas as obras
com
instalações
e
adaptações
necessárias
ao
adequado
funcionamento
de
equipamentos, as quais deverão estar justificadas no orçamento detalhado da
proposta;
X - efetuar despesas com ornamentação, alimentação, coquetel, coffee
break, shows e congêneres, ressalvadas despesas com alimentação quando forem
expressamente autorizadas na chamada e previstas no projeto;
XI - acumular bolsas do CNPq ou de quaisquer agências públicas de
fomento, exceto quando previsto em norma específica ou autorizado pelo CNPq;
XII - aplicar os recursos no mercado financeiro, utilizá-los a título de
empréstimo para reposição futura ou em finalidade diversa daquelas previstas no
projeto, sendo que, no caso de aplicação efetuada pelo banco, sem o conhecimento
do beneficiário, os rendimentos deverão ser recolhidos ao CNPq;
XIII - pagar taxas e/ou multas com remarcação ou cancelamento de
passagens, salvo caso fortuito e por motivo de força maior, justificado, e a ser
aprovado pelo CNPq; e
XIV - efetuar pagamento, a qualquer título, a servidor empregado público,
integrante de quadro pessoal de órgão ou entidade pública da Administração direta ou
indireta, por prestação de serviços, consultoria ou assistência técnica, salvo nas
hipóteses previstas no artigo 14-A da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, leis
específicas ou na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III deste artigo, o pagamento de
diárias a si mesmo só poderá ser feito por ocasião de deslocamento fora da região
metropolitana ou do município sede, para o desempenho de atividades pertinentes ao
projeto.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 61. Esta portaria se aplica aos processos em curso na data de sua
publicação e que já estejam com o acompanhamento e a avaliação previstos nas
Ações.
Art. 62. Enquanto o sistema do CNPq não permitir sua automatização, serão
aplicados apenas dispositivos passíveis de serem feitos dentro do sistema atual.
Parágrafo único. O Formulário de Resultados Parciais (FRP) somente será
exigido ou solicitado após o lançamento do sistema que permita sua operacionalização,
exceto se disposto ao contrário nas Ações.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 63. O CNPq divulgará, em formatos abertos, informações relativas a
bolsas e auxílios, seus produtos, seus resultados, suas prestações de contas e suas
avaliações, sem prejuízo dos direitos de propriedade intelectual.
§
1º No
caso
de haver
informações
sigilosas
devido a
propriedade
intelectual, essas deverão ser expressamente informadas no formulário eletrônico para
evitar sua divulgação.
§ 2º Os campos reservados para divulgação, como título do projeto, nome
do proponente, resultado da Prestação de Contas e texto para leigos, sempre poderão
ser divulgados.
Art. 64. É reservado ao CNPq o direito de acompanhar e avaliar a execução
dos projetos e respectivos planos de trabalho, bem como fiscalizar in loco a utilização
dos recursos durante a vigência do processo.
Art. 65. Situações não previstas nesta norma serão decididas pela Diretoria
Executiva do CNPq (DEX).
Art. 66. Ficam revogados os seguintes atos normativos:
I - Instrução de Serviço nº 3, 31 de julho de 2012;
II - Instrução de Serviço nº 1, 6 de novembro de 2018; e
III - Resolução Normativa nº 8, 12 de abril de 2018.
Art. 67. Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação e passará
a produzir efeitos a partir do dia 1º de julho de 2022.
EVALDO FERREIRA VILELA
Ministério das Comunicações
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSELHO DIRETOR
ACÓRDÃO Nº 227, DE 1º DE JULHO DE 2022
Processo nº 53500.084642/2021-11
Recorrente/Interessado: ALGAR TELECOM S.A. CNPJ nº 71.208.516/0001-74
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 546/2022 (SEI nº 8712102),
integrante deste acórdão, aprovar a Minuta de Termo de Compromisso Arbitral (SEI nº
8711171) a ser assinada pelos representantes desta AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES (ANATEL) e da ALGAR TELECOM S.A. para tratamento de
controvérsias oriundas da concessão do Serviço Telefônico Fixo Comutado (S T FC ) .
MOISÉS QUEIROZ MOREIRA
Presidente do Conselho
Substituto
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
GERÊNCIA REGIONAL NOS ESTADOS DO PARANÁ E SANTA
C AT A R I N A
ATO Nº 9.340, DE 30 DE JUNHO DE 2022
Processo nº 53520.001201/2022-35. Outorga autorização para uso de radiofrequência(s)
à(ao) RIO CANOAS ENERGIA S.A., CNPJ nº 11.316.814/0002-37, associada à autorização
para exploração do Serviço Limitado Privado.
CELSO FRANCISCO ZEMANN
Gerente
GERÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO
ATOS DE 30 DE JUNHO DE 2022
Expede autorização para explorar o Serviço de Interesse Restrito, por prazo
indeterminado, sem caráter de exclusividade e tendo como área de prestação de serviço
todo o território nacional à(ao):
Nº 9.359 - Processo nº 53504.004527/2022-12. Avatar Transportes Serviços e Locações
Eireli, CNPJ nº 22.166.095/0001-50;
Nº 9.360 - Processo nº 53504.004705/2022-13. Expede autorização ao ANTONIO PEREIRA
DUTRA, CPF nº ***.234.838-**.
MARCELO AUGUSTO SCACABAROZI
Gerente
GERÊNCIA REGIONAL NOS ESTADOS DE GOIÁS, MATO GROSSO,
MATO GROSSO DO SUL E TOCANTINS
ATOS DE 23 DE JUNHO DE 2022
Nº 8.757. Processo nº 53542.002191/2022-05. Outorga autorização para uso de
radiofreqüência(s) a BOM FUTURO AGRÍCOLA LTDA, CNPJ nº 10.425.282/0056-04,
associada à autorização para execução do Serviço Limitado Privado.
Nº 8.759. Processo nº 53542.002193/2022-96. Outorga autorização para uso de
radiofreqüência(s) a BOM FUTURO AGRÍCOLA LTDA, CNPJ nº 10.425.282/0053-53,
associada à autorização para execução do Serviço Limitado Privado..
Nº 8.760. Processo nº 53542.002194/2022-31. Outorga autorização para uso de
radiofreqüência(s) a BOM FUTURO AGRÍCOLA LTDA, CNPJ nº 10.425.282/0031-48,
associada à autorização para execução do Serviço Limitado Privado..
Nº 8.765. Processo nº 53542.002190/2022-52. Outorga autorização para uso de
radiofreqüência(s) a BOM FUTURO AGRÍCOLA LTDA, CNPJ nº 10.425.282/0051-91,
associada à autorização para execução do Serviço Limitado Privado..
Nº 8.766. Processo nº 53542.002095/2022-59. Outorga autorização para uso de
radiofreqüência(s)
a
CONCESSIONARIA
DO
BLOCO
CENTRAL
S.A.,
CNPJ
nº
42.206.269/0007-64, associada
à autorização para
execução do
Serviço Limitado
Privado..
Nº 8.804. Processo nº 53542.001589/2022-16. Extingue, por cassação, a autorização
outorgada a EDMILSON DA SILVA, CPF nº ***.082.992-**, para explorar o Serviço de
Telecomunicações de Interesse Restrito, tendo em vista o advento do termo final da
autorização de uso de radiofrequências associada ao Serviço Rádio do Cidadão, com
fulcro no art. 16, § 7º, do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências,
aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, c/c o art. 30, do
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