DOU 04/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 124, segunda-feira, 4 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 24. O parecer sobre a prestação de contas final deverá concluir,
alternativamente, pela:
I - aprovação da prestação de contas, quando constatado o atingimento dos
resultados
e das
metas pactuadas,
ou,
quando devidamente
justificado, o
não
atingimento de metas em razão do risco tecnológico, conceituado como a possibilidade
de insucesso no desenvolvimento de solução, decorrente de processo em que o
resultado é incerto em função do conhecimento técnico-científico insuficiente à época
em que se decide pela realização da Ação;
II - aprovação da prestação de contas com ressalvas, quando, apesar de
cumpridos o objeto e as metas, for constatada impropriedade ou falta de natureza
formal que não resulte em danos ao erário; ou
III - reprovação da prestação de contas, sem prejuízo das sanções civis,
penais e administrativas cabíveis, nas seguintes hipóteses:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) descumprimento injustificado do objeto; ou
c) danos ao erário.
§ 1º A prestação de contas poderá ser aprovada com ressalvas, nos termos
do inciso II deste artigo, sem que o beneficiário dos recursos seja obrigado a restituir
os recursos financeiros utilizados, e desde que devidamente justificado no processo e
aprovado por autoridade competente, nas seguintes hipóteses:
I - nos casos em que o objeto e/ou as metas previstas não forem alcançadas
por motivo de caso fortuito ou força maior; e
II - nos casos em que os resultados obtidos sejam distintos daqueles
inicialmente pactuados em função do risco tecnológico ou das incertezas intrínsecas à
atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação, devidamente comprovadas.
§ 2º O servidor poderá solicitar parecer de consultor Ad Hoc para subsidiar
sua decisão.
§ 3º No caso dos incisos I e II do caput deste artigo, o processo será
arquivado/encerrado, salvo se selecionado pelas técnicas estatísticas de amostragem
para análise financeira.
Art. 25. Na hipótese de reprovação do REO, será exigido o REF, que será
enviado para análise do setor responsável pela análise financeira.
SUBSEÇÃO II
DA NÃO APRESENTAÇÃO DO REO
Art. 26. O responsável que não apresentar o REO dentro do prazo pactuado
será informado automaticamente pelo sistema da sua condição de inadimplente e
orientado a regularizar a situação no prazo adicional de 30 (trinta) dias, conforme Anexo
II.
Parágrafo único. A notificação deverá ser realizada automaticamente com
Aviso de Recebimento (AR) e deverá explicitar que a inércia do responsável pelo envio
do REO ensejará a reprovação da prestação de contas e a instauração de processo de
cobrança.
Art. 27. Mantida a não apresentação do REO pelo responsável, o REO será
considerado reprovado e o REF exigido, na forma disposta na Seção III deste
Capítulo.
Parágrafo único. No caso de processos em que haja exclusivamente a
concessão de bolsas, não haverá exigência do REF, a Prestação de Contas Final será
considerada reprovada e o processo será encaminhado para cobrança.
SUBSEÇÃO III
DA REPROVAÇÃO DO REO
Art. 28. O servidor do CNPq que se manifestar pela reprovação do REO
remeterá o processo ao seu superior imediato, que decidirá fundamentadamente pela
sua aprovação, reprovação, ou por necessidade de novas diligências.
Art. 29. Reprovado o REO, o responsável poderá apresentar recurso no prazo
máximo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir da data da cientificação da
decisão.
Parágrafo único. Na contagem do prazo excluir-se-á o dia do início e incluir-
se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, sendo que o prazo só se
inicia e vence em dias úteis e de expediente no CNPq.
Art. 30. Interposto o recurso, o superior imediato descrito no art. 28 poderá
aprovar ou reprovar o recurso.
Parágrafo único. A decisão final deverá ser proferida em 30 (trinta) dias,
prorrogáveis por igual período, contados do recebimento do recurso.
Art. 31. Mantida a reprovação do REO, o REF será exigido.
Parágrafo único. No caso de processos em que haja exclusivamente a
concessão de bolsas, não haverá exigência do REF, a Prestação de Contas Final será
considerada reprovada e o processo será encaminhado para cobrança.
SEÇÃO III
DO RELATÓRIO DE EXECUÇÃO FINANCEIRA - REF
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS DO REF
Art. 32. O REF será exigido sempre quando houver:
I - reprovação do REO;
II - seleção por técnica de amostragem ou estatística;
III - indício de irregularidade ou denúncia; e
IV
-
apuração formal
pelos
órgãos
de
controle
ou pelos
órgãos
de
investigação e persecução criminal.
Parágrafo único. O REF não será exigido em processos exclusivamente de
bolsas.
Art. 33. O REF deverá ser preenchido no sistema eletrônico do CNPq e
deverão ser juntados os seguintes documentos:
I - cópia digitalizada legível dos comprovantes de despesas;
II - demonstrativo da movimentação do Cartão Pesquisa do período de
execução do projeto/plano de trabalho, quando houver;
III -
comprovante de
devolução de
saldo não
utilizado (Guia
de
Recolhimento da União quitada), quando houver; e
IV
- declaração
de
que os
bens
adquiridos
foram incorporados
ao
patrimônio da instituição de execução.
Parágrafo único. É facultado ao pesquisador o preenchimento do REF
durante a execução do projeto, para facilitar a organização da prestação de contas.
Art. 34. Nos casos em que for exigido o envio do REF, o responsável terá
o prazo de 30 (trinta) dias para sua remessa, a contar da data da cientificação.
Parágrafo único. O prazo poderá ser prorrogado por igual período desde
que justificado e solicitado pelo responsável antes do vencimento.
Art. 35. Na análise do REF o CNPq poderá realizar diligências e fiscalizações,
solicitar informações e exigir comprovantes e documentos.
Art. 36. Independente de aprovação do REO, os processos serão agrupados
em faixas de valores do total concedido e serão utilizadas técnicas de amostragem em
que a avaliação do Relatório de Execução Financeira será exigido.
§ 1º Serão observadas, por Ação, as seguintes técnicas estatísticas de
amostragem nos grupos formados, de acordo com o valor total do projeto:
I - até R$ 59.999,99, amostragem de 5%;
II - de R$ 60.000,00 a R$ 174.999,99, amostragem de 15%;
III - de R$ 175.000,00 a R$ 374.999,99, amostragem de 40%;
IV - de R$ 375.000,00 a R$ 749.999,99, amostragem de 80%; e
V - acima de R$ 749.999,99, amostragem de 100%.
§ 2º Caso o processo tenha o REO aprovado e não seja selecionado na
amostragem utilizada para a apresentação do REF, será dada baixa de responsabilidade
e os autos serão arquivados.
§ 3º O CNPq poderá usar do conjunto de dados informatizados disponíveis
para selecionar processos com maior probabilidade de risco de irregularidades.
Art. 37. O responsável deverá manter em sua guarda os documentos
originais da prestação de contas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de
comunicação da aprovação da prestação de contas final.
SUBSEÇÃO II
DA NÃO APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO DE EXECUÇÃO FINANCEIRA - REF
Art. 38. Nas hipóteses em que for exigida a apresentação do Relatório de
Execução Financeira-REF, o responsável pelo projeto que não o apresentar no prazo
pactuado será informado automaticamente pelo sistema da sua condição de
inadimplente e orientado a regularizar sua situação no prazo adicional de 30 (trinta)
dias, conforme Anexo III.
Parágrafo único. A notificação deverá ser realizada automaticamente, por
meio eletrônico e com aviso de recebimento (AR), e deverá explicitar que a inércia do
responsável pelo envio do REF ensejará na instauração de processo de cobrança.
Art. 39. Mantida a não apresentação do REF pelo responsável, o processo
de prestação de contas final será encerrado e encaminhado para cobrança e
recuperação de créditos, seguindo os trâmites previstos nas normas gerais e nas do
CNPq.
SUBSEÇÃO III
DA REPROVAÇÃO DO RELATÓRIO DE EXECUÇÃO FINANCEIRA - REF
Art. 40. O servidor do CNPq que se manifestar pela reprovação do REF
submeterá o processo ao seu superior imediato, que decidirá pela aprovação ou
reprovação.
Art. 41. O responsável poderá apresentar recurso em relação à reprovação
no prazo
máximo de
10 (dez)
dias corridos
contados a
partir da
data de
cientificação.
Parágrafo único. Na contagem do prazo excluir-se-á o dia do início e incluir-
se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, sendo que o prazo só
se inicia e vence em dias de expediente no CNPq.
Art. 42. Caso seja mantida a decisão do indeferimento, o recurso deve ser
encaminhado
para deliberação
do
superior imediato
do
servidor
que emitiu
a
decisão.
Parágrafo único. A decisão final deverá ser proferida em 30 (trinta) dias do
recebimento do recurso, podendo ser prorrogado por igual período.
SEÇÃO IV
DA APROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL
Art. 43. A Prestação de Contas Final será considerada aprovada nas
seguintes hipóteses:
I - tiver o REO aprovado e não for exigido o REF; ou
II - quando exigido o REF e tanto o REO quanto o REF forem aprovados, nos
termos do art. 24, § 3º.
§ 1º Nas hipóteses do caput e seus incisos, a aprovação da Prestação de
Contas Final implica na baixa de responsabilidade do beneficiário e no encerramento
do processo.
§ 2º O responsável será informado automaticamente pelo sistema quando
da aprovação da Prestação de Contas Final, decisão essa que poderá ser revista em
face de fato que leve à reabertura do procedimento de análise da prestação de contas,
considerando o previsto no art. 37.
SEÇÃO V
DA REPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL
Art. 44. A Prestação de Contas Final será considerada reprovada quando não
configuradas as hipóteses do art. 43.
§ 1º Os valores relativos aos itens em que for constatado pela área técnica
o uso devido no projeto de pesquisa ficarão isentos de cobrança, desde que
devidamente demonstrado pelo responsável.
§ 2º Consideram-se, dentre outros usos devidos no projeto de pesquisa:
I - bens de Capital adquiridos, utilizados no projeto e incorporados ao
patrimônio da instituição executora do projeto; ou
II - insumos e outros bens e serviços de Custeio que tenham sido utilizados
e necessários para a pesquisa.
Art. 45.
Reprovada a Prestação de
Contas Final, serão
iniciados os
procedimentos de cobrança:
I - em casos de bolsas, pelo setor responsável pela gestão de bolsas;
II - nos demais casos, pelo setor responsável pela análise financeira.
§ 1º O beneficiário será comunicado da cobrança e da necessidade de
devolução dos recursos, em valores atualizados de acordo com a legislação vigente, no
prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º A notificação deverá
ser realizada automaticamente, por meio
eletrônico e com aviso de recebimento (AR), e deverá explicitar que a inércia do
responsável
poderá
ensejar na
instauração
de
processo
de cobrança
judicial
e
instauração de Tomada de Contas Especial - TCE.
§ 3º O não atendimento ensejará a reiteração da cobrança, que deverá ser
atendida no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 4º Caso a reiteração não seja atendida, será instruído o processo de
cobrança administrativa e encaminhado para o setor responsável pela cobrança.
§ 5º Os prazos poderão ser prorrogados, justificadamente, a critério do
CNPq.
CAPÍTULO IV
DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS EM AUXÍLIOS
Art. 46. A utilização de recursos financeiros em auxílios deverá obedecer ao
disposto neste capítulo.
Art. 47. Visando facilitar o acompanhamento da execução do projeto,
sugere-se ao beneficiário lançar as despesas, por meio da plataforma eletrônica do
CNPq, logo após sua realização.
SEÇÃO I
DO USO DO CARTÃO PESQUISA
Art. 48. A movimentação dos recursos deverá ser exclusivamente por meio
de Cartão Pesquisa.
§ 1º O Cartão Pesquisa somente poderá ser utilizado para realização de
saques nos terminais de autoatendimento do Banco do Brasil nos casos de necessidade
de pagamentos em espécie, justificados na prestação de contas.
§ 2º Caso seja identificada pelo beneficiário qualquer transação suspeita e
não reconhecida ocorrida junto ao Cartão Pesquisa, o mesmo deverá solicitar ao Banco
do Brasil através da Central de Atendimento telefônico (08007290107 ou 4003.01.07)
que seja realizado o procedimento denominado "contestação de gastos ou despesas",
no prazo de até 90 (noventa) dias, sob pena de ser o responsável pela eventual
devolução desses recursos.
§ 3º No caso do § 2º deste artigo o beneficiário também deverá dar
conhecimento ao CNPq por e-mail a cofin@cnpq.br, sob pena de ser o responsável
pela eventual devolução desses recursos.
SEÇÃO II
DA REALOCAÇÃO E REMANEJAMENTO DE RECURSOS
Art. 49. As despesas deverão ser classificadas em Custeio ou Capital,
sendo:
I - despesas de Custeio - são aquelas despesas relativas à aquisição de
material de consumo, pagamento de diárias, passagens e de serviços prestados por
pessoa física ou jurídica; e
II - despesas de Capital - são aquelas despesas relativas à aquisição de bens
patrimoniais, equipamentos e material permanente para pesquisa.
Art. 50. Permite-se a realocação de recursos, dentro da mesma rubrica,
desde que essa seja necessária à pesquisa realizada.
Art. 51. Poderão ser feitos remanejamentos de despesas, de Capital para
Custeio, ou vice-versa, nos termos do art. 46 do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro
de 2018.
Parágrafo único. Os remanejamentos deverão ser justificados no Relatório
de Execução do Objeto (REO), observados os itens financiáveis listados na Ação e
respeitando o estabelecido a seguir:
I - até 20% do valor do projeto poderão ser remanejados sem anuência do
CNPq; e
II - acima de 20% o beneficiário deverá obter anuência formal do CNPq para
o remanejamento, previamente ao dispêndio realizado.

                            

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