DOU 04/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 124, segunda-feira, 4 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Desenvolvimento Regional
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 2.043, DE 1° DE JULHO DE 2022
Dispõe sobre o funcionamento e as competências
específicas do Núcleo de Inteligência Regional.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição
Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto n. 9.810, de 30 de maio de 2019,
resolve:
Art. 1º Regulamentar o funcionamento e as competências específicas do
Núcleo de Inteligência Regional, para efeito do disposto no art. 15 do Decreto n. 9.810,
de 30 de maio de 2019.
Art. 2º O Núcleo de
Inteligência Regional, instância permanente de
assessoramento técnico às instituições do Governo Federal, destinado à produção de
conhecimento e informações afetas à Política Nacional de Desenvolvimento Regional e
aos seus instrumentos, é constituído pela atuação em rede das unidades técnicas
integrantes
da
estrutura
do
Ministério
do
Desenvolvimento
Regional
e
das
Superintendências do Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste
que
tratam
das
áreas
de
produção,
de
informação,
de
planejamento,
de
monitoramento e de avaliação do desenvolvimento regional.
Art. 3º Ao Núcleo de Inteligência Regional compete:
I - estabelecer sua rotina de trabalho;
II - produzir conhecimentos e informações afetas à implementação da
Política Nacional de Desenvolvimento Regional, seu monitoramento e avaliação, bem
como propor estratégias orientadoras para o alcance de seus objetivos;
III - revisar a tipologia da Política Nacional de Desenvolvimento Regional a
cada censo demográfico, a partir de estudo técnico elaborado, com a colaboração
técnica
do Instituto
Brasileiro
de Geografia
e
Estatística,
ouvidas as
entidades
representativas dos entes federativos que tenham atribuições correlatas;
IV - apoiar a Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento
Regional, e seu Comitê-Executivo, por meio da elaboração de estudos, pareceres e
recomendações, respeitadas as competências de atuação;
V - fomentar a difusão de conhecimento para a geração de valor público e
melhoria contínua da implantação das ações inerentes às suas atividades; e
promover o debate público e o intercâmbio de informações acerca de
questões afetas ao desenvolvimento regional, envolvendo a atuação em rede com
entidades tais como órgãos de planejamento e gestão dos entes federados,
universidades, instituições de pesquisa ou organizações da sociedade civil.
Art. 4º O Núcleo de Inteligência Regional será composto por representantes
das seguintes unidades:
I - 1 (um) da Secretaria Nacional de Mobilidade e Desenvolvimento Regional
e Urbano, que o coordenará;
II - 1 (um) da Secretaria-Executiva;
III - 1 (um) da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil;
IV - 1 (um) da Secretaria Nacional de Saneamento;
V - 1 (um) da Secretaria de Fomento e Parcerias com o Setor Privado;
VI - 1 (um) da Secretaria Nacional de Segurança Hídrica;
VII - 1 (um) da Secretaria Nacional de Habitação;
VIII - 1 (um) da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia;
IX - 1 (um) da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste; e
X - 1 (um) da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste.
§ 1º Cada membro do Núcleo de Inteligência Regional terá um suplente,
que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do Núcleo de Inteligência Regional e respectivos suplentes
serão indicados pelos titulares das unidades que representam e designados em ato do
Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional ou a quem ele delegar.
§ 3º Na hipótese de vacância, o titular da unidade representativa indicará
novo representante no prazo de trinta dias.
§ 4º O Núcleo de Inteligência Regional poderá convidar pessoas físicas ou
jurídicas que
possam contribuir
com os
trabalhos, inclusive
dos demais
entes
federados, para participarem de suas reuniões e prestarem assessoramento técnico
sobre temas específicos, sem direito a voto.
Art. 5º A Secretaria-Executiva do Núcleo de Inteligência Regional será
exercida pela Secretaria Nacional de Mobilidade e Desenvolvimento Regional e Urbano
do Ministério do Desenvolvimento Regional.
Parágrafo único. O Departamento de Desenvolvimento Regional e Urbano
prestará apoio técnico e administrativo ao Núcleo de Inteligência Regional.
Art. 6º O Núcleo de Inteligência Regional se reunirá, em caráter ordinário,
trimestralmente e, em caráter extraordinário, por convocação de seu Coordenador ou
de pelo menos um terço de seus membros.
§ 1º As reuniões do Núcleo de Inteligência Regional serão realizadas com a
presença da maioria absoluta de seus membros e as deliberações serão tomadas por
maioria simples.
§ 2º Além do voto ordinário, o Coordenador terá o voto de qualidade em
caso de empate.
§ 3º A convocação para reuniões ordinárias do Núcleo de Inteligência
Regional será feita por meio de ofício de sua Secretaria-Executiva, com antecedência
mínima de quinze dias; e estabelecerá o dia, o local e a hora da reunião.
§ 4º Os documentos a serem objeto de apreciação ou deliberação deverão
ser submetidos com antecedência mínima de sete dias.
§ 5º Os membros do Núcleo de Inteligência Regional que se encontrarem
no Distrito Federal reunir-se-ão presencialmente ou por meio de videoconferência e os
que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de
videoconferência.
§ 6º O calendário anual das reuniões ordinárias do ano subsequente será
acordado na última reunião de cada ano.
§ 7º O Núcleo de Inteligência Regional poderá prever em suas atividades
visitas técnicas in loco, bem como reuniões itinerantes, se necessário.
Art. 7º As decisões do Núcleo de Inteligência Regional serão registradas em
Ata e, quando for o caso, adotar-se-á a forma de Comunicado, Moção ou Orientação
Operacional.
§ 1º Os atos do Núcleo de Inteligência Regional serão publicados em página
eletrônica do Ministério do Desenvolvimento Regional, sem prejuízo de outros meios
de publicidade oficial, quando convenientes.
§
2º
Em
razão
de economicidade
e
celeridade
processual,
ou
por
provocação de pelo menos dois membros, o Coordenador poderá submeter matérias à
consulta ou deliberação dos membros do Núcleo de Inteligência Regional, por
mensagem
eletrônica que
contenha
a
indicação da
matéria
e
do prazo
para
resposta.
§ 3º Compete ao Coordenador do Núcleo de Inteligência Regional editar os
atos de que trata o caput.
Art. 8º A participação no Núcleo de Inteligência Regional será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerado.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da participação dos membros e
convidados correrão às expensas das unidades que representem.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor oito dias após a data de sua
publicação.
DANIEL DE OLIVEIRA DUARTE FERREIRA
PORTARIA Nº 2.127, DE 30 DE JUNHO DE 2022
Regulamenta os requisitos e os procedimentos
para aprovação e acompanhamento de projetos de
investimento
considerados como
prioritários
na
área de infraestrutura para o setor de irrigação,
para efeito do disposto no Decreto n. 8.874, de 11
de outubro de 2016, e no art. 2º da Lei n. 12.431,
de 24 de junho de 2011.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição Federal, combinado com o art. 29, da Lei n. 13.844, de 18 de junho de
2019, e com o art. 1º, do Anexo I, do Decreto n. 10.773, de 23 de agosto de
2021,
CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 12.431, de 2011, e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n. 8.874, de 2016, resolve:
Art. 1º Regulamentar os requisitos e os procedimentos para aprovação e
acompanhamento de projetos de investimento considerados como prioritários na área
de infraestrutura para o setor de irrigação, para efeito do disposto no Decreto n.
8.874, de 2016, e no art. 2º da Lei n. 12.431, de 2011.
§ 1º Considera-se projeto, para efeito desta Portaria, o conjunto de obras
de infraestrutura que, direta ou indiretamente, criem as condições adequadas à prática
da irrigação em cultivos agrícolas.
§ 2º Considera-se obra de infraestrutura no setor de irrigação a aquisição
ou construção de obras civis, estruturas mecânicas, elétricas e seus componentes
necessários à instalação, ampliação, recuperação, adequação, modernização e operação
do sistema de irrigação, incluindo seus equipamentos e componentes, bem como suas
estruturas de captação
de água, elevação, condução,
reservação, distribuição,
drenagem agrícola, sistematização e correção do solo, benfeitorias de apoio à produção
agrícola e vias de acesso.
Art. 2º Os projetos de investimento em infraestrutura do setor de irrigação
deverão ser submetidos ao Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR), para
obtenção da aprovação como prioritários, por pessoas jurídicas, constituídas sob a
forma de Sociedades por Ações, ou também por suas sociedades controladoras, de
modo a se enquadrarem nos benefícios previstos no art. 2º da Lei n. 12.431, de
2011.
§ 1º As pessoas jurídicas mencionadas no caput podem assumir a forma de
companhia aberta, com valores mobiliários, admitidos à negociação no mercado.
§ 2º A submissão deverá ser individual para cada projeto de investimento
a ser financiado, no todo ou em parte, com os recursos oriundos da emissão de
debêntures e/ou de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) e/ou de
Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI), nos termos do art. 3º do Decreto n. 8.874,
de 2016.
Art. 3º Os projetos serão considerados como prioritários após edição de
Portaria de aprovação do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional, a ser
publicada no Diário Oficial da União, nos termos do art. 4º do Decreto n. 8.874, de
2016.
Art. 4º Os casos omissos serão solucionados pela Secretaria Nacional de
Mobilidade e Desenvolvimento Regional e Urbano (SMDRU), ou por normativos
complementares.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL DE OLIVEIRA DUARTE FERREIRA
ANEXO ÚNICO
REQUISITOS E PROCEDIMENTOS PARA APROVAÇÃO E ACOMPANHAMENTO
DE PROJETOS DE INVESTIMENTO CONSIDERADOS COMO PRIORITÁRIOS NA ÁREA DE
INFRAESTRUTURA PARA O SETOR DE IRRIGAÇÃO.
1. DOS ASPECTOS GERAIS:
1.1. Os projetos de investimento considerados como prioritários na área de
infraestrutura para o setor de irrigação deverão observar, no que couber, as regras
previstas nos respectivos editais e nos seus anexos, nas Leis n. 11.079, de 30 de
dezembro de 2004, n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, n. 8.666, de 21 de junho
de 1993, n. 14.133, de 1º de abril de 2021 e demais normas vigentes sobre a
matéria.
2. DEFINIÇÕES:
2.1. Agricultor irrigante: pessoa física ou jurídica que exerce agricultura
irrigada, podendo ser classificado em familiar, pequeno, médio e grande, conforme
definido em regulamento;
2.2. Agricultor irrigante familiar: pessoa física classificada como agricultor
familiar, nos termos da Lei n. 11.326, de 24 de julho de 2006, que pratica agricultura
irrigada;
2.3. Agricultura irrigada: atividade econômica que explora culturas agrícolas,
florestais e ornamentais e pastagens, bem como atividades agropecuárias afins, com o
uso de técnicas de irrigação ou drenagem;
2.4. Projeto de irrigação: sistema planejado para o suprimento ou a
drenagem de água em empreendimento de agricultura irrigada, de modo programado,
em quantidade e qualidade, podendo ser composto por estruturas e equipamentos de
uso individual ou coletivo de captação, adução, armazenamento, distribuição e
aplicação de água;
2.5. Infraestrutura de irrigação de uso comum: conjunto de estruturas e
equipamentos de captação, adução, armazenamento, distribuição ou drenagem de
água,
estradas,
redes de
distribuição
de
energia
elétrica
e instalações
para o
gerenciamento e administração do projeto de irrigação;
2.6. Infraestrutura de apoio à
produção: conjunto de benfeitorias e
equipamentos
para
beneficiamento,
armazenagem e
transformação
da
produção
agrícola, para apoio à comercialização, pesquisa, assistência técnica e extensão, bem
como para treinamento e capacitação dos agricultores irrigantes;
2.7. Infraestrutura das unidades parcelares: conjunto de benfeitorias e
equipamentos de utilização individual, implantado nas unidades parcelares de projetos
de irrigação;
2.8. Infraestrutura social: conjunto de estruturas e equipamentos destinados
a atender às necessidades de saúde, educação, segurança, saneamento e comunicação
nos projetos de irrigação;
2.9. Unidade parcelar: área de uso individual destinada ao agricultor
irrigante nos Projetos Públicos de Irrigação;
2.10.
Serviços
de
irrigação:
atividades
de
administração,
operação,
conservação e manutenção da infraestrutura de irrigação de uso comum;
2.11. Módulo produtivo operacional: módulo mínimo planejado dos Projetos
Públicos de Irrigação com infraestrutura de irrigação de uso comum implantada e em
operação, permitindo o pleno funcionamento das unidades parcelares de produção;
2.12. Gestor do Projeto Público de Irrigação: órgão ou entidade pública ou
privada responsável por serviços de irrigação.
2.13.
Concessionária de
Projeto
de
Irrigação: Sociedade
de
Propósito
Específico (SPE) constituída pela licitante adjudicatária, nos termos do contrato, para a
execução do objeto da concessão.
2.14. Titular do projeto (ou Requerente): pessoa jurídica responsável por
submeter
a
proposta
de
projeto de
investimento
prioritário
ao
Ministério
do
Desenvolvimento Regional.
2.15.
Projetos
prioritários
de
investimento:
projetos
que
visem
à
implantação, ampliação,
adequação ou modernização de
empreendimentos em
infraestrutura para o setor de irrigação, enquadrados nos termos desta Portaria. São
considerados prioritários os projetos de investimento na área de infraestrutura para o
setor de irrigação:
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