DOE 04/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº136  | FORTALEZA, 04 DE JULHO DE 2022
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar 
n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 1º da Lei Complementar nº 190, de 02 de janeiro de 2019 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado 
no DOE CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art. 32, 
inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar registrado sob o SPU 
n° 190505682-3, instaurado por meio da Portaria CGD Nº 534/2019, publicada no D.O.E. CE Nº. 203, de 24 de outubro de 2019, visando apurar a respon-
sabilidade disciplinar do Policial Penal FRANCISCO DAMASCENO FERREIRA, o qual, segundo denúncia formulada através do Sistema de Ouvidoria 
– SOU, teria, no dia 8 de maio de 2019, invadido uma loja situada no município de Tianguá-CE e ameaçado de morte o balconista com uma arma de fogo, 
o que ensejou a lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 560-94/2019, na Delegacia Regional de Tianguá, em decorrência da prática de delito 
previsto no Art. 147, do Código Penal; CONSIDERANDO que, ao final da instrução processual, na qual se garantiu ao acusado o direito ao contraditório e à 
ampla defesa, a comissão processante pontuou no Relatório Final (fls. 191/199), em síntese, que a conduta levada a efeito pelo Policial Penal tratou-se de uma 
transgressão disciplinar equiparada ao crime de ameaça, o qual é considerado crime de menor potencial ofensivo, razão pela qual não pode ser considerado 
de natureza grave. Asseverou ainda, com fulcro em jurisprudência nesse sentido, que a falta funcional em tela não se deu em detrimento de dever inerente à 
função. Consignou que a Ficha Funcional do servidor (fls. 32/34) não registra nenhuma penalidade nos últimos 05 (cinco) anos. Em acréscimo, asseriu que as 
transgressões praticadas, previstas no Art. 191, II e IV, da Lei nº 9826/1974, justificariam como sanção máxima, em tese, a pena de suspensão, conforme Art. 
196, II, do mesmo diploma legal. Diante desses argumentos, com amparo na legislação pertinente ao Núcleo de Soluções Consensuais, a comissão sugeriu o 
encaminhamento dos autos ao referido núcleo para que seja proposto um ajustamento de conduta entre o servidor e a Administração em substituição a uma 
eventual pena de repreensão ou de suspensão; CONSIDERANDO que a sugestão de proposta de meios alternativos de solução do litígio foi homologada 
pela Coordenação de Disciplina Civil – CODIC/CGD (fl. 203); CONSIDERANDO a necessidade de se consolidar políticas públicas de incentivo e aperfei-
çoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios no âmbito disciplinar, foi possível verificar através dos instrumentos probatórios acostados aos 
autos, bem como dos termos de declaração das testemunhas, que a infração administrativa disciplinar cometida pela pelo acusado preenche os requisitos da 
Lei nº 16.039/2016 e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; CONSIDERANDO que o descumprimento das proibições e as transgressões disciplinares 
cometidas, em tese, pelo processado e abrangidas pelo raio apuratório, atribuem ao servidor (em cotejo com os assentamentos funcionais do Servidor - fls. 
32/34) a sanção de repreensão por violação dos deveres previstos no Art. 191, II e IV, da Lei nº 9826/1974; CONSIDERANDO que, acolhendo em parte o 
posicionamento da Comissão Processante (fls. 191/199) e da CODIC/CGD (fls. 203), e ante o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei 
nº. 16.039, de 28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E CE nº. 170, de 08/09/2016), o Controlador Geral de Disciplina 
propôs (fls. 204/206) ao processado, por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional do presente PAD, pelo prazo de 01 (um) ano, 
mediante o cumprimento das condições previstas no Art. 4º, §2º, e Parágrafo único do Art. 3º da Lei n° 16.039/2016; CONSIDERANDO a anuência expressa 
do servidor acusado para fins de Suspensão do Processo, mediante a aceitação das condições definidas no ‘Termos de Suspensão do Processo nº 18/2022’ 
(fls. 207) (firmado perante o Coordenador do NUSCON/CGD, legalmente designado através da Portaria CGD nº. 1223/2017, publicada no D.O.E CE nº. 033, 
de 15/02/2017); CONSIDERANDO que após a publicação deste extrato em Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita 
pelo servidor interessado: a) poderá ser revogada se, no curso de seu prazo o beneficiário/interessado vier a ser processado por outra infração disciplinar, não 
efetuar a reparação do dano sem motivo justificado ou descumprir qualquer outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 28, 
da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; b) ficará suspenso o curso do prazo prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º da Lei 
nº. 16.039/2016 e Art. 29, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD); c) durante o período de Suspensão do Processo, a certidão emitida pela CEPRO/CGD 
será positiva com efeitos negativos (Art. 34 da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD); d) cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de 
prova, sem que o servidor tenha dado causa à revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade da acusada, arquivando-se o procedimento 
disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 27, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; RESOLVE: a) homologar o ‘Termo de 
Suspensão do Processo nº 18/2022’ (fls. 207), haja vista a concordância manifestada pelo Policial Penal FRANCISCO DAMASCENO FERREIRA – M.F. 
n° 473.201-1-9, e, suspender o presente Processo Administrativo Disciplinar pelo prazo de 01 (um) ano, e como consequência, submeto o interessado ao 
período de prova, mediante condições contidas no mencionado Termo; b) após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, intime-se o advogado 
constituído ou o servidor interessado para ciência desta decisão e regular cumprimento; c) após, retornem-se os presentes autos ao NUSCON/CGD, para 
conhecimento e acompanhamento (Art. 23, §3º da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTRO-
LADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 21 de junho de 2022.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, EM EXERCÍCIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar 
n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 1º da Lei Complementar nº 190, de 02 de janeiro de 2019 c/c Art. Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado 
no DOE CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art. 
32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina registrado sob o SPU n° 200360537-6, 
instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 221/2021, publicada no D.O.E. CE Nº 109, de 10 de maio de 2021, para apurar possível infração disciplinar 
ocorrida no dia 19/02/2020, por volta das 23h00min, quando policiais militares do Quartel da PMCE no Município de Beberibe/CE foram surpreendidos por 
cerca de 08 (oito) homens encapuzados e armados que renderam a guarnição da RP 1812, composta pelos ST PM FRANCISCO EDINALDO FREITAS DA 
SILVA e CB PM GILBERTO WANDER DOS SANTOS COSTA, bem como renderam o Rádio Operador e o Operador de Vídeo Monitoramento, 1º SGT 
PM CARLOS ADRIANO DA SILVA PLÁCIDO e CB PM GLEUBER OLIVEIRA ROCHA, além de arrebatarem a viatura 1692, sob o argumento de que 
levariam as referidas viaturas para fortalecer o movimento paredista. Contextualiza-se no referido fato que no dia 18/02/2020 fora deflagrado um movimento 
grevista por parte de policiais militares, culminando com a paralisação parcial do Policiamento Ostensivo Geral, contrariando a Recomendação nº 001/2020 
– Promotoria de Justiça Militar Estadual, bem como a Recomendação do Comando-Geral da PMCE, publicadas no BCG nº 032 de 14/02/2020; CONSIDE-
RANDO que durante a produção probatória, os aconselhados foram devidamente citados às fls. 137/142 e 160/161, apresentaram Defesas Prévias às fls. 
164/195. Foram ouvidas 03 (três) testemunhas arroladas pela Comissão Processante, por sua vez foram ouvidas 03 (três) testemunhas indicadas pelas Defesas, 
todas por videoconferência, conforme registro em mídia às fl. 351. Em seguida, os aconselhados foram interrogados, em videoconferência, com registro 
também constante na mídia das fl. 351. Por fim, foram apresentadas Razões Finais às fls. 316/332; CONSIDERANDO que a testemunha TEN CEL QOPM 
Mário Cunha Lima afirmou que o quartel no Município de Beberibe/CE possuía estrutura vulnerável, além de efetivo de reduzido para formar guarda do 
quartel, dificultando maior segurança que evitasse o ataque dos encapuzados; CONSIDERANDO que a testemunha 1º SGT PM Ricardo Silva Andrade 
afirmou que tomou conhecimento de que homens haviam entrado no quartel e tomado a viatura, por outro lado afirmou que a estrutura do quartel não oferecia 
segurança, bem como a parte do videomonitoramento e do rádio operador eram muito vulneráveis; CONSIDERANDO que a testemunha CB PM Adriano 
Freitas de Sousa afirmou que há fragilidade no quartel, principalmente nos locais onde estão o videomonitoramento e o rádio operador, além de que com o 
ambiente estando aberto o acesso é direto e a visibilidade é prejudicada pela estrutura; CONSIDERANDO os termos prestados pelas testemunhas indicadas 
pelas Defesas, em geral, estas disseram não terem presenciado os fatos, tomando conhecimento dos fatos por intermédio de terceiros. Apesar disso, afirmaram 
que foram informadas de que homens encapuzados haviam invadido o quartel para arrebatar viaturas. Acrescentaram que desconheciam que os aconselhados 
tivessem aderido ao movimento paredista, que tivessem facilitado a tomada das viaturas, ou que contribuíram para que o quartel fosse invadido; CONSIDE-
RANDO que em Auto de Qualificação e Interrogatório, o aconselhado ST PM Francisco Edinaldo Freitas da Silva declarou que no tempo do ocorrido, 
enquanto saía do banho durante momento livre no serviço, foi surpreendido por homens encapuzados. Disse não recordar do horário precisamente, contudo 
acreditava que os fatos ocorreram após as 22h00min. Relatou que os homens estavam nervosos, com arma em punho, e que diziam que levariam a viatura 
para fortalecer o movimento, de modo que não pôde fazer nada por conta do número de homens, alegando que seria muito complicado uma reação naquela 
hora. Ratificou que comunicou o fato ao comandante e que foi avisado que a outra viatura havia sido rendida. Descreveu que eram de sete a oito homens 
encapuzados e armados. Asseverou que estava de serviço com o aconselhado CB PM Santos. Alegou que não viu como os encapuzados chegaram, contudo 
que eles alertaram para não esboçar nenhuma reação. Disse que uns apontavam a arma baixo, porém que outros não. Acrescentou que as armas dos encapu-
zados eram pistolas; CONSIDERANDO que em Auto de Qualificação e Interrogatório, o aconselhado 1º SGT PM Carlos Adriano da Silva Plácido declarou 
que se encontrava na sala do videomonitoramento, quando vieram pessoas encapuzadas. Disse que elas abriram a porta, já mandando sair. Descreveu que 
eram em torno de oito pessoas, contudo que não sabia se havia mais pessoas do lado de fora do quartel. Alegou que foram pegos de surpresa e que os enca-
puzados chegaram nervosos, com arma em punho. Afirmou que levariam a viatura e alertaram para o aconselhado não reagir; CONSIDERANDO que em 
Auto de Qualificação e Interrogatório, o aconselhado CB PM Gilberto Wander dos Santos Costa declarou que no dia do ocorrido estava de serviço no pátio 
do pelotão aguardando o ST PM Freitas terminar a assepsia. Alegou que foi surpreendido por sete a oito indivíduos em sua direção, todos encapuzados, 
agindo de forma simultânea. Afirmou que eles se dirigiram ao videomonitoramento, bastantes nervosos, dizendo “não reajam, não reajam”, com arma em 
punho, falando “queremos só a viatura”, de forma que não havia possibilidade de reação diante de uma força desproporcional. Alegou que a estrutura do 
quartel é muito deficitária, além de que estavam no local somente mais três policiais, contudo estes não tinham como visualizar o que estava acontecendo 

                            

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