DOE 04/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            114
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº136  | FORTALEZA, 04 DE JULHO DE 2022
com o aconselhado; CONSIDERANDO que em Auto de Qualificação e Interrogatório, o aconselhado CB PM Gleuber Oliveira Rocha declarou que estava 
de serviço como Rádio Operador quando se preparava para fazer a assepsia, bem como o ST PM Freitas, quando foram rendidos por encapuzados. Disse que 
em torno de quatro indivíduos chegaram até a porta, impedindo que saíssem. Declarou que os indivíduos levaram as viaturas que estavam no pátio e que 
estavam com arma na mão. Disse que não teve a menor chance de defesa, e negou que tenha participado ou aderido ao movimento paredista; CONSIDE-
RANDO que, em sede de Razões Finais, a Defesa dos aconselhados (fls. 316/319) alegou, em resumo, que não se poderia exigir dos aconselhados que estes 
entrassem em confronto com os manifestantes, pois os manifestantes estavam em maior número, além de que caso houvesse medida mais energética haveria 
vítimas fatais. Acrescentou que havendo dúvida, não há outro caminho que não seja a improcedência das acusações e o arquivamento dos autos. Por sua vez, 
a Defesa do aconselhado CB PM Gleuber Oliveira Rocha (fls. 320/332) argumentou acerca da falta de provas, da ausência de justa causa e da inexigibilidade 
de conduta diversa, alegando que diante da total inexistência do fato transgressivo imputado ao aconselhado,  a acusação não merecia prosperar. Por fim, 
requereu a absolvição do aconselhado e o consequente arquivamento dos autos; CONSIDERANDO que a Comissão Processante emitiu o Relatório Final nº 
045/2022 (fls. 361/369), no qual firmou o seguinte posicionamento: “[…] 6 – CONCLUSÃO E PARECER Diante da instrução processual, entendemos que 
não há provas nos autos para apontar a culpabilidade dos militares ST PM FRANCISCO EDINALDO FREITAS DA SILVA – MF: 039.780-1-X, CB PM 
21.917 GILBERTO WANDER DOS SANTOS COSTA – MF:300.402-1-X, 1º SGT PM 16.716 CARLOS ADRIANO DA SILVA PLÁCIDO – MF: 108.811-
1-0 e CB PM 22.988 GLEUBER OLIVEIRA ROCHA – MF:302.155-1-6, razão pela qual pugnamos pela absolvição na seara administrativa. Posto isto, esta 
comissão processante, concluiu e, em tal sentido, emitiu parecer, por unanimidade de votos, nos termos do que assim prevê o art. 98, §1º, I e II, da Lei 
13.407/2003, que o ST PM FRANCISCO EDINALDO FREITAS DA SILVA – MF: 039.780-1-X: 1. Não é culpado das acusações; 2. Não está incapacitado 
para permanecer na ativa da PMCE. [...]”; CONSIDERANDO o Despacho n° 3188/2022 do Orientador da CEPREM/CGD (fls. 370/371), no qual ratificou 
o posicionamento da Comissão Processante pela absolvição dos aconselhados:“[…] 3. Dos demais que foi analisado, infere-se que a formalidade pertinente 
ao feito restou atendida. 4. Por todo o exposto, ratifico integramente o entendimento da Comissão Processante, no sentido de que os aconselhados não são 
culpados das acusações e não estão incapacitado para permanecer na ativa da PMCE […]”; CONSIDERANDO que o posicionamento do Orientador da 
CEPREM/CGD foi homologado pelo Coordenador da CODIM/CGD, conforme o Despacho n° 3862/2022 (fls. 372/375), com a seguinte fundamentação: 
“[…] 6. O presente processo regular transcorreu de forma regular e em consonância aos mandamentos constitucionais, observando-se os princípios basilares 
do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, da impessoalidade, da imparcialidade, com absoluta publicidade e transparência, não havendo 
comprovação probatória da culpabilidade dos aconselhados em relação às acusações descritas na exordial. 7. À vista do acima exposto, ratifica-se e se 
homologa o inteiro teor do Relatório Final exarado pela Comissão Processante pelos motivos exposados no item 3 acima, nos termos do art. 18, inc. VI, do 
Decreto nº 33.447/2020 [...]”; CONSIDERANDO que à fl. 64 encontra-se a Cópia Autêntica nº 001/2020 – Beberibe, na qual se relatou que no dia 19/02/2020, 
por volta das 23h00min, cerca de oito homens encapuzados e armados renderam policiais de plantão e tomaram as chaves das viaturas, informando que 
levariam as viaturas para “fortalecer o movimento”; CONSIDERANDO a cópia da Sentença do processo nº 0264414-80.2020.8.06.0001, de Ação Penal 
Militar em desfavor dos aconselhados (fls. 300/304V), na qual se decidiu pela absolvição sumária dos aconselhados: “[…] Não há, portanto, substrato 
probatório que indique descumprimento deliberado a dever militar, nem mesmo negligentemente. Quanto ao crime de atentado (art.284) não consta que os 
denunciados expuseram dolosamente as viaturas, que estavam estacionadas em local de costume, sem nada que indique conluio com os amotinados. Final-
mente, a omissão de lealdade imputada, não encontra suporte, pois consta que houve surpresa com a ação dos encapuzados, impossibilitando ação impeditiva 
que fosse razoavelmente segura. Exigir, no caso em análise, a ação enérgica dos militares é interpretar de modo excessivo os deveres dos militares. Como 
se, em qualquer situação, tivessem que atuar para impedir a tomada do bem ou alguma ação contra ele. É de se considerar as circunstâncias do caso, o clima 
de tensão da época e o fato de que entre os amotinados havia outros militares que, mesmo que agindo equivocadamente, eram companheiros de farda. A ação 
vigorosa poderia resultar em consequências imprevisíveis, e também diante de um quadro de instabilidade existente, decorrente da interferência de políticos 
na ação dos militares e da cobertura jornalística dos eventos. Nesse cenário, a ação dos militares, ao não reagirem a ação dos turbadores não indica por si só 
omissão de lealdade ou ação dolosa contra o bem sob a guarda deles. Seria necessário uma prova que indicasse uma adesão aos amotinados, não atendendo 
orientações oficiais, ou outro ato indicativo de apoio ou aprovação ao movimento. [...]”; CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos do ST PM Francisco 
Edinaldo Freitas da Silva (fls. 226/231), no qual verifica-se que este ingressou na Polícia Militar em 15/10/1990, sem registro de punições disciplinares, 
possui 08 (oito) elogios por bons serviços prestados e se encontra no comportamento Excelente. No Resumo de Assentamentos do 1º SGT PM Carlos Adriano 
da Silva Plácido (fls. 232/237), verifica-se que este ingressou na Polícia Militar em 08/08/1994, sem registro de punições disciplinares, possui 19 (dezenove) 
elogios por bons serviços prestados e se encontra no comportamento Excelente. No Resumo de Assentamentos do CB PM Gilberto Wander dos Santos Costa 
(fls. 238/243), verifica-se que este ingressou na Polícia Militar em 10/09/2007, sem registro de punições disciplinares, possui 07 (sete) elogios por bons 
serviços prestados e se encontra no comportamento Excelente. No Resumo de Assentamentos do CB PM Gleuber Oliveira Rocha (fls. 244/247), verifica-se 
que este ingressou na Polícia Militar em 26/06/2009, possui registros de punições disciplinares, possui 05 (cinco) elogios por bons serviços prestados e se 
encontra no comportamento BOM; CONSIDERANDO que diante da instrução probatória realizada neste Conselho de Disciplina, vislumbra-se a insuficiência 
de provas para o convencimento de que os aconselhados possam ter sido negligentes ou tenham atuado em coluio com os amotinados encapuzados no dia 
dos fatos. Por sua vez, os elementos presentes nos autos garantem verossimilhança para a versão apresentada pelos aconselhados de que não dispunham de 
meios possíveis para fazer oposição eficiente aos amotinados, no impedimento de que estes tomassem viaturas que se encontravam no quartel, mormente, 
em razão destes estarem em número bastante superior quando em comparação aos aconselhados além de estarem armados; CONSIDERANDO, por fim, que 
a autoridade julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o Relatório da autoridade processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo 
quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4°  da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o 
Relatório Final nº045/2022 (fls. 361/369) e, por consequência, absolver os ACONSELHADOS ST PM FRANCISCO EDINALDO FREITAS DA SILVA 
– M.F. nº 039.780-1-X, 1º SGT PM CARLOS ADRIANO DA SILVA PLÁCIDO – M.F. nº 108.811-1-0, CB PM GILBERTO WANDER DOS SANTOS 
COSTA – M.F. nº 300.402-1-X, e CB PM GLEUBER OLIVEIRA ROCHA – M.F. nº 302.155-1-6, em relação às acusações constantes na Portaria inaugural, 
com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso 
surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do 
Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Arquivar o presente Conselho de Disci-
plina instaurado em face dos mencionados militares; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta 
decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data 
da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) 
Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida 
imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. 
No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação 
comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, 
publicado no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 21 de junho de 2022.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, EM EXERCÍCIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar 
n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 1º da Lei Complementar nº 190, de 02 de janeiro de 2019 c/c Art. Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado 
no DOE CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art. 
32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos insertos na Sindicância Administrativa protocolizada sob o SPU nº 
17764922-4, instaurada sob a égide da Portaria nº 778/2018 - CGD, publicada no D.O.E./CE nº 170, de 11 de setembro de 2018, visando apurar a responsa-
bilidade disciplinar dos militares 1º SGT PM Ednardo Machado Rodrigues, CB PM Washington Luiz Gomes dos Santos e SD PM Edson Xavier da Silva, 
por suposta prática de agressão física e de furto quando compunham a viatura de prefixo RD 1147 (FTA Bravo do 12º BPM/PMCE), fato ocorrido no dia 
30/10/2017, por volta de 01h00, na Rodovia BR-020. De acordo com a Portaria Instauradora, o denunciante declarou que três amigos e ele trafegavam em 
um veículo após terem deixado o estabelecimento conhecido como Lago Hall, localizado no município de Caucaia/CE, quando, cerca de 01 (um) quilômetro 
adiante, teriam sido abordados e vistoriados pelos componentes da precitada viatura. Extrai-se da exordial que o denunciante ainda declarou que, após a 
conclusão da revista pessoal e veicular, sentiu falta da quantia de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) que estava guardada dentro de uma carteira no 
interior do “porta objetos” da porta do motorista. Afirmou também que, além dele, um de seus amigos abordados, de nome Leandro de Castro, também teria 
percebido o sumiço da quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) que se encontrava acondicionada em um dos bolsos de sua bermuda;  CONSIDERANDO que, 
iniciada a persecução disciplinar, os sindicados foram devidamente citados (fls. 121, 122 e 123) a fim de tomarem ciência do objeto a ser apurado, bem como 
das respectivas imputações disciplinares contra eles deduzidas na inicial, sendo notificados na mesma ocasião a se manifestarem, por conseguinte, por meio 
de defesa prévia, a qual restou devidamente apresentada por intermédio de defensor legalmente constituído (fls. 125/126), momento processual em que, 
sinteticamente, consignaram provar todo o alegado posteriormente na fase instrutória adequada, reservando-se no direito de apreciar detidamente o mérito 
quando das alegações finais. Preliminarmente, a defesa requereu que fosse juntado aos autos o rastreamento via GPS da viatura RD 1147 (FTA), contendo 

                            

Fechar