115 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº136 | FORTALEZA, 04 DE JULHO DE 2022 o detalhamento de todo o itinerário percorrido no intervalo compreendido entre as 20h00min do dia 29/10/2017 e as 06h00min do dia subsequente, o qual foi acostado aos autos mediante o Ofício nº 1918/2018 - CIOPS/SSPDS e seus anexos (fls.134/151), bem como no Rastreamento de viaturas pelo Sistema SIGV (fls. 199/205). Além disso, a defesa indicou 03 (três) testemunhas, cujas declarações de duas delas repousam às fls. 176-177 e 178-179. Na outra linha, o Sindicante designado, por sua vez, realizou a oitiva do denunciante (fls. 164-166) e de outras 02 (duas) testemunhas de acusação (fls. 167/168 e 169/170). Em fase ulterior, os acusados foram qualificados e interrogados (fls. 210/211; 212/213; 214/215), abrindo-se, a partir de então, prazo para apresentação da Defesa Final, a qual, por conseguinte, foi apresentada conjuntamente em peça única (fls. 222-245); CONSIDERANDO o depoimento prestado pelo denun- ciante, Sr. Ewerton da Silva Lima (fls. 164-166), relatando, em síntese que: […] no dia 30/10/2017, por volta de 01h00, saiu do Lago Hall, no município de Caucaia, na companhia de três amigos; QUE cerca de 02 KM da delegacia de Caucaia, na BR 020, foram abordados por componentes de uma viatura da PMCE; QUE não recorda no momento, mas o prefixo da viatura foi anotado; QUE a viatura tinha três componentes; QUE foram abordados e receberam busca pessoal; QUE o depoente entregou a sua documentação ao SD PM Washington Luiz Gomes dos Santos; QUE o depoente recebeu um tapa nas costas do SD PM Washington Luiz quando solicitou para acompanhar a busca em seu veículo; QUE o SD PM Washington Luiz fez a busca sozinho em seu veículo, enquanto os demais policiais permaneceram com ele e seus amigos; QUE o 2º SGT PM Ednardo Machado Rodrigues se mostrou bastante educado; QUE apresentada as imagens da composição da viatura de prefixo 1147, constantes às fls. 88, 96 e 106, o depoente identificou apenas o 2º SGT PM Ednardo Machado Rodrigues e o SD PM Washington Luiz Gomes dos Santos como participantes da abordagem; QUE não viu o rosto do terceiro policial durante a abordagem; QUE o SD PM Washington Luiz Gomes dos Santos disse ao depoente para não olhar para ele durante a abordagem; QUE depois da abordagem os policiais disseram para os abordados irem embora sem olhar para trás; QUE o depoente na época dos fatos tinha um lava jato e prestava serviço para a prefeitura de Pindoretama; QUE naquele dia recebeu um pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais); QUE levou todo o pagamento para a festa no Lago Hall; QUE lá gastou a quantia de cerca de R$ 800,00 (oitocentos reais); QUE o restante do dinheiro do depoente estava em sua carteira porta cédulas; QUE havia deixado sua carteira porta cédulas na porta de seu veículo; QUE depois da abordagem a viatura 1147 pegou a contramão de direção e depois de alguns metros entrou em uma rua de calçamento; QUE o depoente continuou a viagem, e logo percebeu que o dinheiro que estava em sua carteira, a quantia de cerca de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), havia desaparecido; QUE compareceu naquela noite a Delegacia Metropolitana de Caucaia, mas não foi atendido, apenas recebeu a informação do permanente que deveria procurar esta CGD; QUE no dia seguinte o depoente registrou Boletim de Ocorrência acerca dos fatos na Delegacia Metropolitana de Pindoretama; QUE havia ingerido bebida alcoólica naquela noite, mas estava consciente; QUE o motorista do veículo, o Sr. Rogério, não ingeriu bebida alcoólica naquela noite; QUE DADA A PALAVRA AO DEFENSOR LEGAL, este perguntou se o depoente tem comprovante que recebeu a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) da prefeitura de Pindoretama, respondeu que não; QUE perguntado respondeu que dos demais abor- dados, somente Rogério carregava consigo dinheiro naquele dia, a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais); QUE perguntado respondeu que acredita ter recebido um tapa nas costas do SD PM Washington Luiz por ter solicitado acompanhar a vistoria em seu veículo; QUE perguntado respondeu que costuma carregar consigo altas quantias quando vai a festas; QUE perguntado se alguém mais o viu com aquela quantia de dinheiro na festa do Lago Hall, que várias mulheres no local viram o dinheiro quando ele abria a carteira; QUE perguntado respondeu que não fez exame de corpo de delito; CONSIDERANDO o depoimento prestado pelo Sr. Leandro de Castro (fls. 167-168), declarando, in verbis: [...] QUE no dia 30/10/2017, por volta de 01h00, saiu do Lago Hall, no município de Caucaia, na companhia de três amigos; QUE na BR 020, em um ponto desabitado, foram abordados por componentes de uma viatura do FTA 1147 da PMCE; QUE a viatura tinha três componentes; QUE foram abordados e receberam busca pessoal; QUE o depoente não sofreu agressões durante a abordagem; QUE apresentada as imagens da composição da viatura de prefixo 1147, constantes às fls. 88, 96 e 106, o depoente identificou apenas o 2º SGT PM Ednardo Machado Rodrigues, SD PM Washington Luiz Gomes dos Santos e o SD PM Edson Xavier da Silva como sendo os autores da abordagem; QUE o SD PM Washington Luiz Gomes dos Santos foi o autor das agressões ao Sr. Ewerton; QUE as agressões ocorreram porque o Sr. Ewerton queria acompanhar a vistoria em seu veículo, mas SD PM Washington Luiz não permitiu; QUE o SD PM Washington Luiz fez a vistoria no veículo sozinho; QUE o depoente não viu o SD PM Washington Luiz pegar a quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais)pertencente ao Sr. Ewerton, mas confirma o SD Washin- gton Luiz faz a vistoria do veículo sozinho; QUE depois de realizada a vistoria no veículo, o SD PM Washington Luiz disse algum código policial que o depoente não recorda e em seguida disse para os demais policiais para liberar os abordados; QUE o depoente e seus amigos continuaram seu caminho depois da abordagem, quando o Sr. Ewerton percebeu que a quantia de cerca de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), havia desaparecido; QUE compareceram a Delegacia metropolitana de Caucaia para registrar Boletim de Ocorrência sobre o fato, mas por terem engerido bebida alcoólica, receberam uma orientação de um advogado no local para que registrassem a ocorrência apenas no dia seguinte, evitando a possibilidade de serem mal interpretados pelo delegado de plantão; QUE o depoente estava embriagado, mas o motorista do veículo estava sóbrio; QUE naquela época trabalhava no mesmo ramo que Ewerton; QUE Ewerton foi ao Lago Hall com cerca de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); QUE Everton gastou cerca de R$ 300,00 (trezentos reais) com bebidas e Red Bull; QUE DADA A PALAVRA AO DEFENSOR LEGAL, este nada requereu. […]; CONSIDERANDO o depoimento prestado pelo Sr. José Rogério Barros Braga (fls. 169-170), afirmando, in verbis: […] QUE no dia 30/10/2017, por volta de 01h00, saiu do Lago Hall, no município de Caucaia, na compa- nhia de três amigos; QUE na BR 020 foram abordados por componentes de uma viatura, mas não recorda o prefixo; QUE a viatura tinha três componentes; QUE foram abordados e receberam busca pessoal; QUE o depoente não sofreu agressões durante a abordagem; QUE apresentada as imagens da composição da viatura de prefixo 1147, constantes às fls. 88, 96 e 106, o depoente identificou apenas o 2º SGT PM Ednardo Machado Rodrigues e o SD PM Washington Luiz Gomes dos Santos como sendo os autores da abordagem; QUE o SD PM Edson Xavier da Silva não foi reconhecido pelo depoente; QUE o SD PM Washington Luiz Gomes dos Santos e um policial alto, mas não identificado pelo depoente, foram os autores das agressões ao Sr. Ewerton e Sr. Leandro; QUE desconhece a motivação das agressões; QUE apenas responderam as perguntas que lhe foram feitas; QUE o SD PM Washington Luiz fez a vistoria do veículo sozinho; QUE depois da vistoria os policiais mandaram que os abordados entrassem no carro e fossem embora; QUE depois de deixarem o local da abordagem, cerca de 02 KM depois, o Sr. Ewerton percebeu que seu dinheiro havia sumido; QUE foram a delegacia mais próxima da abordagem e lá fizeram Boletim de Ocorrência acerca do fato; QUE Ewerton foi ao Lago Hall com cerca de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); QUE Everton gastou cerca de R$ 300,00 (trezentos reais) com bebidas; QUE o depoente não ingeriu bebida alcoólica naquele dia; QUE seus amigos tinham bebido, mas não estavam embria- gados; QUE o depoente deu por falta de R$ 50,00 (cinquenta reais) que estavam em seu bolso, mas também só percebeu que tinham sumido depois da abordagem; QUE DADA A PALAVRA AO DEFENSOR LEGAL, este perguntou e o depoente respondeu que naquele dia só tinha R$ 50,00 (cinquenta reais) e antes de saírem em direção ao Lago Hall, disse para Ewerton que aquele dinheiro não era suficiente para ir a festa; QUE Ewerton mostrou o dinheiro que tinha e disse que pagaria tudo; QUE como o depoente não faz uso de bebida alcoólica há quatro anos, ele ficaria responsável por dirigir o veículo; QUE na festa gastaram cerca de R$ 300,00 (trezentos reais), restando cerca de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais); QUE o depoente viu Ewerton com essa quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) depois da festa; QUE perguntado respondeu que não viu quem pegou o dinheiro de Ewerton que estava no carro, mas apenas o SD PM Washington Luiz fez a vistoria no veículo. […]; CONSIDERANDO os testemunhos do 1º TEN PM Felipe Moura Rodrigues (fls.176/177) e do 1º TEN PM Samuel Fabiano da Silva Gaudêncio (fls.178/179), ambos indicados pela defesa dos sindicados, os quais, na mesma linha, afirmaram não se recordarem se estavam ou não de serviço na data dos fatos, e que só teriam tomado conhecimento do ocorrido ao comparecerem à CGD. Por fim, elogiaram a conduta profissional dos acusados, asseverando desconhecerem qualquer fato que desabonasse a conduta dos sindicados, os quais seriam profissionais atuantes, tendo realizado várias prisões e apreensões, sendo policiais exemplares; CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de razões finais (fls. 222-245), a defesa dos sindicados, de forma geral, expôs, inicialmente, o contexto fático que ensejou a deflagração do presente procedimento disciplinar. Em seguida, discorreu acerca das circunstâncias em que teriam ocorrido os fatos sob a ótica do aconselhado. Preliminarmente, alegou ter havido excesso no enquadramento disciplinar da portaria inaugural, a qual teria sido fundamentada unicamente em meros termos de declarações inverídicas prestados por, conforme aduziu, “pseudo” vítimas (sic). Argumentou não haver nos autos prova suficiente, ainda que mínima, a indicar que os sindicados tenham praticado ou concorrido para o cometimento de qualquer transgressão disciplinar. Afirmou que tal entendimento iria de encontro aos princípios da ampla defesa e do contraditório, do devido processo legal, da impessoalidade, da isonomia e da moralidade. Colacionou excertos doutrinários para fundamentar a tese de que teria havido erro na forma do procedimento disciplinar (error in procedendo), imputando-se aos sindicados uma série de tipificações sem o devido zelo. Afirmou que o intuito dos denunciantes era notoriamente prejudicar os policiais militares. Aduziu que o procedimento utilizado para o reconhecimento fotográfico dos sindicados teria ocorrido de forma irregular, indo de encontro ao que prescreve o Art. 368 do Código de Processo Penal Militar. Suscitou o arquivamento do procedimento, colacionando, para isso, decisões pretéritas adotadas pela CGD em relação a Sindicâncias e Processos Regulares que apuraram casos análogos ao presente procedimento, os quais foram arquivados por inexistência do fato. CONSIDERANDO que, ultimada a instrução processual, o Sindicante encarregado emitiu o Relatório Final nº 54/2019 (fls. 246-257), no qual, enfrentando os argumentos suscitados pela defesa, assentou o posicio- namento apresentado sinteticamente a seguir: […] Diante da constatação da existência de inconsistências e contradições nas informações prestadas pelos denunciantes, das quais se destacam as relacionadas aos valores que supostamente portavam no momento da abordagem policial, informações acerca do local da abordagem e principalmente em relação a sua data, verifico não existirem elementos suficientes para atribuir aos sindicados a prática das transgressões disciplinares a eles atribuídas Portanto, após minuciosa análise de tudo contido nos autos e das Razões Finais de Defesa, CONCLUO que não existem elementos suficientes para atribuir aos sindicados, 2º SGT PM Ednardo Machado Rodrigues, MF: 125.674-1-3, SD PM Edson Xavier da Silva, MF: 305.987- 1-7, e SD PM Washington Luiz Gomes dos Santos, MF: 306.693-1-2, a prática de transgressões disciplinares conforme citações que lhes foram entregues, consequentemente, sou de PARECER favorável pelo arquivamento da presente sindicância. […]” (sic) (grifos no original); CONSIDERANDO que o Orientador da Célula de Sindicância Militar (CESIM/CGD), por meio do Despacho nº 2697/2019 (fls. 258), ratificou o entendimento do Sindicante com a seguinte fundamentação: [...] 4. Em análise ao coligido nos autos, verifica-se que o Sindicante concluiu que não restou comprovado a prática da agressão física e de peculato-furto (Art. 303, § 2º do CPM) pelos Sindicados e sugerindo o arquivamento do feito por insuficiência de provas (fls. 257). 5. De fato, segundo se depreende das provas carreadas aos autos, quanto a acusação dos Sindicados, de terem agredido fisicamente o denunciante e subtraído do veículoFechar