DOE 04/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº136  | FORTALEZA, 04 DE JULHO DE 2022
o detalhamento de todo o itinerário percorrido no intervalo compreendido entre as 20h00min do dia 29/10/2017 e as 06h00min do dia subsequente, o qual 
foi acostado aos autos mediante o Ofício nº 1918/2018 - CIOPS/SSPDS e seus anexos (fls.134/151), bem como no Rastreamento de viaturas pelo Sistema 
SIGV (fls. 199/205). Além disso, a defesa indicou 03 (três) testemunhas, cujas declarações de duas delas repousam às fls. 176-177 e 178-179. Na outra linha, 
o Sindicante designado, por sua vez, realizou a oitiva do denunciante (fls. 164-166) e de outras 02 (duas) testemunhas de acusação (fls. 167/168 e 169/170). 
Em fase ulterior, os acusados foram qualificados e interrogados (fls. 210/211; 212/213; 214/215), abrindo-se, a partir de então, prazo para apresentação da 
Defesa Final, a qual, por conseguinte, foi apresentada conjuntamente em peça única (fls. 222-245); CONSIDERANDO o depoimento prestado pelo denun-
ciante, Sr. Ewerton da Silva Lima (fls. 164-166), relatando, em síntese que: […] no dia 30/10/2017, por volta de 01h00, saiu do Lago Hall, no município de 
Caucaia, na companhia de três amigos; QUE cerca de 02 KM da delegacia de Caucaia, na BR 020, foram abordados por componentes de uma viatura da 
PMCE; QUE não recorda no momento, mas o prefixo da viatura foi anotado; QUE a viatura tinha três componentes; QUE foram abordados e receberam 
busca pessoal; QUE o depoente entregou a sua documentação ao SD PM Washington Luiz Gomes dos Santos; QUE o depoente recebeu um tapa nas costas 
do SD PM Washington Luiz quando solicitou para acompanhar a busca em seu veículo; QUE o SD PM Washington Luiz fez a busca sozinho em seu veículo, 
enquanto os demais policiais permaneceram com ele e seus amigos; QUE o 2º SGT PM Ednardo Machado Rodrigues se mostrou bastante educado; QUE 
apresentada as imagens da composição da viatura de prefixo 1147, constantes às fls. 88, 96 e 106, o depoente identificou apenas o 2º SGT PM Ednardo 
Machado Rodrigues e o SD PM Washington Luiz Gomes dos Santos como participantes da abordagem; QUE não viu o rosto do terceiro policial durante a 
abordagem; QUE o SD PM Washington Luiz Gomes dos Santos disse ao depoente para não olhar para ele durante a abordagem; QUE depois da abordagem 
os policiais disseram para os abordados irem embora sem olhar para trás; QUE o depoente na época dos fatos tinha um lava jato e prestava serviço para a 
prefeitura de Pindoretama; QUE naquele dia recebeu um pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais); QUE levou todo o pagamento para a festa no Lago Hall; 
QUE lá gastou a quantia de cerca de R$ 800,00 (oitocentos reais); QUE o restante do dinheiro do depoente estava em sua carteira porta cédulas; QUE havia 
deixado sua carteira porta cédulas na porta de seu veículo; QUE depois da abordagem a viatura 1147 pegou a contramão de direção e depois de alguns metros 
entrou em uma rua de calçamento; QUE o depoente continuou a viagem, e logo percebeu que o dinheiro que estava em sua carteira, a quantia de cerca de 
R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), havia desaparecido; QUE compareceu naquela noite a Delegacia Metropolitana de Caucaia, mas não foi atendido, apenas 
recebeu a informação do permanente que deveria procurar esta CGD; QUE no dia seguinte o depoente registrou Boletim de Ocorrência acerca dos fatos na 
Delegacia Metropolitana de Pindoretama; QUE havia ingerido bebida alcoólica naquela noite, mas estava consciente; QUE o motorista do veículo, o Sr. 
Rogério, não ingeriu bebida alcoólica naquela noite; QUE DADA A PALAVRA AO DEFENSOR LEGAL, este perguntou se o depoente tem comprovante 
que recebeu a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) da prefeitura de Pindoretama, respondeu que não; QUE perguntado respondeu que dos demais abor-
dados, somente Rogério carregava consigo dinheiro naquele dia, a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais); QUE perguntado respondeu que acredita ter 
recebido um tapa nas costas do SD PM Washington Luiz por ter solicitado acompanhar a vistoria em seu veículo; QUE perguntado respondeu que costuma 
carregar consigo altas quantias quando vai a festas; QUE perguntado se alguém mais o viu com aquela quantia de dinheiro na festa do Lago Hall, que várias 
mulheres no local viram o dinheiro quando ele abria a carteira; QUE perguntado respondeu que não fez exame de corpo de delito; CONSIDERANDO o 
depoimento prestado pelo Sr. Leandro de Castro (fls. 167-168), declarando, in verbis: [...] QUE no dia 30/10/2017, por volta de 01h00, saiu do Lago Hall, 
no município de Caucaia, na companhia de três amigos; QUE na BR 020, em um ponto desabitado, foram abordados por componentes de uma viatura do 
FTA 1147 da PMCE; QUE a viatura tinha três componentes; QUE foram abordados e receberam busca pessoal; QUE o depoente não sofreu agressões durante 
a abordagem; QUE apresentada as imagens da composição da viatura de prefixo 1147, constantes às fls. 88, 96 e 106, o depoente identificou apenas o 2º 
SGT PM Ednardo Machado Rodrigues, SD PM Washington Luiz Gomes dos Santos e o SD PM Edson Xavier da Silva como sendo os autores da abordagem; 
QUE o SD PM Washington Luiz Gomes dos Santos foi o autor das agressões ao Sr. Ewerton; QUE as agressões ocorreram porque o Sr. Ewerton queria 
acompanhar a vistoria em seu veículo, mas SD PM Washington Luiz não permitiu; QUE o SD PM Washington Luiz fez a vistoria no veículo sozinho; QUE 
o depoente não viu o SD PM Washington Luiz pegar a quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais)pertencente ao Sr. Ewerton, mas confirma o SD Washin-
gton Luiz faz a vistoria do veículo sozinho; QUE depois de realizada a vistoria no veículo, o SD PM Washington Luiz disse algum código policial que o 
depoente não recorda e em seguida disse para os demais policiais para liberar os abordados; QUE o depoente e seus amigos continuaram seu caminho depois 
da abordagem, quando o Sr. Ewerton percebeu que a quantia de cerca de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), havia desaparecido; QUE compareceram a 
Delegacia metropolitana de Caucaia para registrar Boletim de Ocorrência sobre o fato, mas por terem engerido bebida alcoólica, receberam uma orientação 
de um advogado no local para que registrassem a ocorrência apenas no dia seguinte, evitando a possibilidade de serem mal interpretados pelo delegado de 
plantão; QUE o depoente estava embriagado, mas o motorista do veículo estava sóbrio; QUE naquela época trabalhava no mesmo ramo que Ewerton; QUE 
Ewerton foi ao Lago Hall com cerca de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); QUE Everton gastou cerca de R$ 300,00 (trezentos reais) com bebidas e Red 
Bull; QUE DADA A PALAVRA AO DEFENSOR LEGAL, este nada requereu. […]; CONSIDERANDO o depoimento prestado pelo Sr. José Rogério 
Barros Braga (fls. 169-170), afirmando, in verbis: […] QUE no dia 30/10/2017, por volta de 01h00, saiu do Lago Hall, no município de Caucaia, na compa-
nhia de três amigos; QUE na BR 020 foram abordados por componentes de uma viatura, mas não recorda o prefixo; QUE a viatura tinha três componentes; 
QUE foram abordados e receberam busca pessoal; QUE o depoente não sofreu agressões durante a abordagem; QUE apresentada as imagens da composição 
da viatura de prefixo 1147, constantes às fls. 88, 96 e 106, o depoente identificou apenas o 2º SGT PM Ednardo Machado Rodrigues e o SD PM Washington 
Luiz Gomes dos Santos como sendo os autores da abordagem; QUE o SD PM Edson Xavier da Silva não foi reconhecido pelo depoente; QUE o SD PM 
Washington Luiz Gomes dos Santos e um policial alto, mas não identificado pelo depoente,  foram os autores das agressões ao Sr. Ewerton e Sr. Leandro; 
QUE desconhece a motivação das agressões; QUE apenas responderam as perguntas que lhe foram feitas; QUE o SD PM Washington Luiz fez a vistoria do 
veículo sozinho; QUE depois da vistoria os policiais mandaram que os abordados entrassem no carro e fossem embora; QUE depois de deixarem o local da 
abordagem, cerca de 02 KM depois, o Sr. Ewerton percebeu que seu dinheiro havia sumido; QUE foram a delegacia mais próxima da abordagem e lá fizeram 
Boletim de Ocorrência acerca do fato; QUE Ewerton foi ao Lago Hall com cerca de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); QUE Everton gastou cerca de R$ 
300,00 (trezentos reais) com bebidas; QUE o depoente não ingeriu bebida alcoólica naquele dia; QUE seus amigos tinham bebido, mas não estavam embria-
gados; QUE o depoente deu por falta de R$ 50,00 (cinquenta reais) que estavam em seu bolso, mas também só percebeu que tinham sumido depois da 
abordagem; QUE DADA A PALAVRA AO DEFENSOR LEGAL, este perguntou e o depoente respondeu que naquele dia só tinha R$ 50,00 (cinquenta 
reais) e antes de saírem em direção ao Lago Hall, disse para Ewerton que aquele dinheiro não era suficiente para ir a festa; QUE Ewerton mostrou o dinheiro 
que tinha e disse que pagaria tudo; QUE como o depoente não faz uso de bebida alcoólica há quatro anos, ele ficaria responsável por dirigir o veículo; QUE 
na festa gastaram cerca de R$ 300,00 (trezentos reais), restando cerca de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais); QUE o depoente viu Ewerton com essa quantia 
de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) depois da festa; QUE perguntado respondeu que não viu quem pegou o dinheiro de Ewerton que estava no carro, mas 
apenas o SD PM Washington Luiz fez a vistoria no veículo. […]; CONSIDERANDO os testemunhos do 1º TEN PM Felipe Moura Rodrigues (fls.176/177) 
e do 1º TEN PM Samuel Fabiano da Silva Gaudêncio (fls.178/179), ambos indicados pela defesa dos sindicados, os quais, na mesma linha, afirmaram não 
se recordarem se estavam ou não de serviço na data dos fatos, e que só teriam tomado conhecimento do ocorrido ao comparecerem à CGD. Por fim, elogiaram 
a conduta profissional dos acusados, asseverando desconhecerem qualquer fato que desabonasse a conduta dos sindicados, os quais seriam profissionais 
atuantes, tendo realizado várias prisões e apreensões, sendo policiais exemplares; CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de razões finais (fls. 
222-245), a defesa dos sindicados, de forma geral, expôs, inicialmente, o contexto fático que ensejou a deflagração do presente procedimento disciplinar. 
Em seguida, discorreu acerca das circunstâncias em que teriam ocorrido os fatos sob a ótica do aconselhado. Preliminarmente, alegou ter havido excesso no 
enquadramento disciplinar da portaria inaugural, a qual teria sido fundamentada unicamente em meros termos de declarações inverídicas prestados por, 
conforme aduziu, “pseudo” vítimas (sic). Argumentou não haver nos autos prova suficiente, ainda que mínima, a indicar que os sindicados tenham praticado 
ou concorrido para o cometimento de qualquer transgressão disciplinar. Afirmou que tal entendimento iria de encontro aos princípios da ampla defesa e do 
contraditório, do devido processo legal, da impessoalidade, da isonomia e da moralidade. Colacionou excertos doutrinários para fundamentar a tese de que 
teria havido erro na forma do procedimento disciplinar (error in procedendo), imputando-se aos sindicados uma série de tipificações sem o devido zelo. 
Afirmou que o intuito dos denunciantes era notoriamente prejudicar os policiais militares. Aduziu que o procedimento utilizado para o reconhecimento 
fotográfico dos sindicados teria ocorrido de forma irregular, indo de encontro ao que prescreve o Art. 368 do Código de Processo Penal Militar. Suscitou o 
arquivamento do procedimento, colacionando, para isso, decisões pretéritas adotadas pela CGD em relação a Sindicâncias e Processos Regulares que apuraram 
casos análogos ao presente procedimento, os quais foram arquivados por inexistência do fato. CONSIDERANDO que, ultimada a instrução processual, o 
Sindicante encarregado emitiu o Relatório Final nº 54/2019 (fls. 246-257), no qual, enfrentando os argumentos suscitados pela defesa, assentou o posicio-
namento apresentado sinteticamente a seguir: […] Diante da constatação da existência de inconsistências e contradições nas informações prestadas pelos 
denunciantes, das quais se destacam as relacionadas aos valores que supostamente portavam no momento da abordagem policial, informações acerca do local 
da abordagem e principalmente em relação a sua data, verifico não existirem elementos suficientes para atribuir aos sindicados a prática das transgressões 
disciplinares a eles atribuídas Portanto, após minuciosa análise de tudo contido nos autos e das Razões Finais de Defesa, CONCLUO que não existem 
elementos suficientes para atribuir aos sindicados, 2º SGT PM Ednardo Machado Rodrigues, MF: 125.674-1-3, SD PM Edson Xavier da Silva, MF: 305.987-
1-7, e SD PM Washington Luiz Gomes dos Santos, MF: 306.693-1-2, a prática de transgressões disciplinares conforme citações que lhes foram entregues, 
consequentemente, sou de PARECER favorável pelo arquivamento da presente sindicância. […]” (sic) (grifos no original); CONSIDERANDO que o 
Orientador da Célula de Sindicância Militar (CESIM/CGD), por meio do Despacho nº 2697/2019 (fls. 258), ratificou o entendimento do Sindicante com a 
seguinte fundamentação: [...]  4. Em análise ao coligido nos autos, verifica-se que o Sindicante concluiu que não restou comprovado a prática da agressão 
física e de peculato-furto (Art. 303, § 2º do CPM) pelos Sindicados e sugerindo o arquivamento do feito por insuficiência de provas (fls. 257). 5. De fato, 
segundo se depreende das provas carreadas aos autos, quanto a acusação dos Sindicados, de terem agredido fisicamente o denunciante e subtraído do veículo 

                            

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