DOE 04/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            116
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº136  | FORTALEZA, 04 DE JULHO DE 2022
abordado a quantia de R$ 1.250,00 (mil e duzentos e cinquenta reais), as declarações das testemunhas são dúbias e imprecisas, apresentam contradições e 
inconsistências, principalmente em relação ao valor que supostamente portavam no momento da abordagem, bem como acerca do local e data que ocorreram, 
visto que encontravam-se embriagadas no momento da abordagem policial, conforme consta nos depoimentos testemunhais (fls. 165-168). 6. De acordo com 
o art. 19, III, do Decreto nº 31.797/2015, RATIFICO o Parecer da Sindicante de sugestão de arquivamento do feito, podendo a Sindicância em questão ser 
desarquivada ou ser instaurado novo processo caso surjam novos fatos ou evidências, na forma do parágrafo único do art. 72 do CDPM. [...]. Parecer este 
respectivamente acolhido e homologado integralmente pelo Coordenador de Disciplina Militar (CODIM/CGD), conforme consignado no Despacho nº 
3054/2019 (fls. 259); CONSIDERANDO que as imputações deduzidas em desfavor dos sindicados na inicial acusatória não restaram plenamente compro-
vadas, visto que as provas adstritas aos autos foram insuficientes para atestar de modo inconteste a eventual responsabilidade disciplinar dos processados, 
mormente as declarações das testemunhas inquiridas pelo Sindicante, as quais foram inconclusivas e contraditórias; CONSIDERANDO que, à luz da juris-
prudência e da doutrina majoritária pátrias, não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação de qualquer juízo condenatório, o qual, por sua vez, 
deve, necessariamente, assentar-se em elementos de certeza para que se qualifique como ato revestido de validade ético/jurídica. Desta forma, para embasar 
édito condenatório, seria preciso haver prova suficiente constante nos autos apontando de forma inquestionável os sindicados como autores do fato delituoso 
denunciado ou que, ao menos, corroborassem com os elementos informativos colhidos na fase investigatória, pressuposto que não restou atendido na hipótese 
dos autos. Assim, nesse instante, torna-se impositiva a prolação de decisão absolutória em favor dos militares acusados com fundamento na insuficiência de 
provas em prestígio ao princípio constitucional da presunção de inocência, posto que, havendo dúvida razoável acerca do cometimento de transgressões 
disciplinares também compreendidas como crime por parte dos sindicados com esteio na insuficiência de substrato probatório segura e convincente, deve 
ser adotada a medida administrativa mais benéfica aos agentes em prevalência ao princípio in dubio pro reo;  CONSIDERANDO que o ato sancionatório 
deve obediência, dentre outros, ao postulado da culpabilidade e que, in casu, o acervo probatório carreado aos autos não se mostrou suficientemente apto 
para comprovar a autoria e a materialidade das condutas transgressivas delineadas na peça acusatória relativas à suposta prática de roubo e violência policial, 
posto que a prova da materialidade é indispensável para a responsabilização disciplinar; CONSIDERANDO que, após consulta aos assentamentos funcionais 
do 1º SGT PM Ednardo Machado Rodrigues (fls. 187/188-v), verificou-se que o referido sindicado foi incluído na Corporação Policial Militar no dia 
15/06/1998, possuindo registros, até então, de 35 (trinta e cinco) elogios, a maioria por bons serviços prestados, não apresentando nenhuma anotação referente 
a punições disciplinares, estando, atualmente, no comportamento EXCELENTE; Em consulta aos assentamentos funcionais do CB PM Washington Luiz 
Gomes dos Santos, (fls. 193/194), constatou-se que o referido sindicado foi incluído na Corporação Policial Militar no dia 10/06/2014, possuindo registro, 
até então, de 01 (um) elogio por bons serviços prestados, não apresentando nenhuma anotação referente a punições disciplinares, estando, atualmente, no 
comportamento ÓTIMO; Em consulta aos assentamentos funcionais do SD PM Edson Xavier da Silva (fls. 190/191), constatou-se que o referido sindicado 
foi incluído na Corporação Policial Militar no dia 10/06/2014, não possuindo registro, até então, de elogio funcional, apresentando, de outra sorte, anotação 
referente a sancionamento disciplinar, estando, atualmente, no comportamento ÓTIMO; CONSIDERANDO que, após consulta pública ao sítio eletrônico 
do E-Saj do Tribunal de Justiça do Ceará, não se constatou nenhum processo criminal em curso relativo aos fatos apurados nestes autos. Nessa toada, não se 
tem notícia nos autos de que os sindicados em evidência tenham sido indiciados ou denunciados criminalmente por prática delitiva relacionada aos fatos 
objeto de apuração nesta Sindicância Administrativa; CONSIDERANDO que, no caso sob exame, não restou suficientemente comprovada no transcurso da 
instrução processual a denúncia de suposta subtração de valores em dinheiro, nem tampouco de agressão física, por parte dos imputados, notadamente a vista 
das contradições existentes nas declarações das testemunhas e do denunciante; CONSIDERANDO, por derradeiro, que a Autoridade Julgadora, no caso o 
Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da autoridade processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando o entendimento for 
contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4°, da Lei Complementar n° 98/2011. RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o teor do 
Relatório Final n°54/2019 (fls. 246-257) com fundamento na insuficiência de suporte probatório apto ao estabelecimento de responsabilidade disciplinar 
concernente às acusações capituladas na Portaria Inaugural, e, por via de consequência, absolver os POLICIAIS MILITARES 1º SGT PM Ednardo Machado 
Rodrigues – M.F. nº 125.674-1-3, CB PM Washington Luiz Gomes dos Santos – M.F. nº 306.693-1-2, e SD PM Edson Xavier da Silva – M.F. nº 305.987-
1-7, ressalvada a possibilidade de instauração de novo feito caso surjam fatos novos posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, consoante 
previsão contida no inciso III do parágrafo único do Art. 72 do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará 
(Lei Estadual nº 13.407/2003), obedecidos os limites e garantias impostos pelo ordenamento jurídico pátrio; b) Arquivar a presente Sindicância Administra-
tiva instaurada em face dos policiais militares supracitados; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011, caberá a 
interposição de recurso face a esta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil posterior à data da intimação pessoal dos 
acusados ou de seus defensores acerca do teor da presente decisão, nos termos do que preconiza o Enunciado nº 01/2019-CGD, publicado no D.O.E./CE n° 
100, de 29/05/2019, o qual deverá ser dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD); d) Decorrido o prazo recursal, inadmitido ou julgado 
o recurso interposto, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertencem os servidores para o imediato implemento da medida eventualmente imposta; 
e) Da decisão proferida pela CGD, será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou nos assentamentos funcionais dos servidores 
militares implicados, observando-se que, caso haja a aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente deverá determinar o envio imediato a esta 
Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida decretada, consoante o disposto no Art. 34, §§ 7º e 8º, do 
Anexo I do Decreto Estadual nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD, 
publicado no D.O.E./CE nº 013, de 18/01/2018. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, 
em Fortaleza/CE, 21 de junho de 2022.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, EM EXERCÍCIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar 
n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 1º da Lei Complementar nº 190, de 02 de janeiro de 2019 c/c Art. Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado 
no DOE CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art. 
32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 054/2020, proto-
colizado sob SPU nº 200818385-2, instaurado por intermédio da Portaria CGD nº 393/2020, publicada no D.O.E. CE nº 232, de 19 de outubro de 2020, 
visando apurar a responsabilidade disciplinar do policial civil IPC Francisco Gleison de Melo Alencar, tendo em vista os autos do Inquérito Policial nº 
488-742/2020, instaurado a partir da notícia da morte da pessoa de José Cláudio Dias da Silva, em razão de disparo de arma de fogo. De acordo com o Auto 
de Apresentação Espontânea do Inspetor de Polícia Civil Francisco Gleison de Melo Alencar, este informa que sacou sua arma de fogo na tentativa de sanar 
situação de violência que estava sendo praticada contra terceira pessoa que conhecia. Segundo os autos do mencionado inquérito policial, a pessoa de José 
Cláudio tentou retirar a arma de fogo do IPC Francisco Gleison, ocasião em que, ao puxar o braço para evitar que sua arma fosse tomada, ocorreu o disparo; 
CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o processado foi devidamente cientificado das acusações (fl. 45), apresentou defesa prévia (fls. 50/55), 
foi interrogado (fl. 213) e acostou alegações finais às fls. 217/225. A Comissão Processante arrolou as testemunhas PM Francisco Ricardo Pereira de Oliveira 
(fl. 119), PM José Kelvin da Silva Araújo (fl. 121), PM Cícero Soares Viana (fl. 123), PM Cícero Valdeir Pereira (fl. 203), Jair Santos Vidal (fl. 205) e Maria 
Estervânia Santos Vidal (fl. 207); CONSIDERANDO que à fl. 07/08, consta cópia do Auto de Apresentação Espontânea do processado IPC Francisco Gleison 
de Melo Alencar, inserto nos autos do Inquérito Policial nº 488-742/2020, instaurado na Delegacia Regional de Juazeiro do Norte/CE, oportunidade em que 
o acusado se apresentou perante a Autoridade Policial e narrou o fato que culminou no disparo de arma de fogo que causou a morte do senhor José Cláudio 
Dias da Silva; CONSIDERANDO que à fl. 09, consta cópia do Auto de Apresentação e Apreensão que formalizou a apreensão da Pistola, Calibre .40, Marca 
Sig Sauer, nº de Série 58A179707, utilizada pelo referido policial no dia do disparo; CONSIDERANDO que à fl. 28, consta mídia contendo imagens do local 
do ocorrido. Segundo a imagem “S13 BARBALHA 2”, é possível ver o exato momento em que o acusado Francisco Gleison de Melo Alencar aparece 
cercado por algumas pessoas, onde ao se afastar para trás, já de posse de sua pistola, a vítima José Cláudio Dias da Silva corre em direção ao policial proces-
sado e tenta tomar sua arma, ocasião em que ocorre um disparo de arma de fogo; CONSIDERANDO que às fls. 99/109, consta cópia do Relatório Final do 
Inquérito Policial nº 488-742/2020, instaurado na Delegacia Regional de Juazeiro do Norte/CE com o escopo de apurar as circunstâncias que resultaram na 
morte do senhor José Cláudio Dias da Silva, onde a Autoridade Policial manifestou-se nos seguintes termos, in verbis: “DEIXO DE INDICIAR FRANCISCO 
GLEISON DE MELO ALENCAR pelo crime de rixa qualificada pelo resultado morte, em razão da atipicidade de sua conduta, uma vez que interveio na 
rixa apenas para separar os contendores, bem como DEIXO DE INDICIÁ-LO pelos crimes de homicídio doloso, uma vez que não houve dolo direto nem 
eventual, e homicídio culposo, uma vez que o disparo de arma de fogo que matou José Claudio ocorreu apenas em razão de a vítima fatal ter tentado retirar 
a arma da mão do inspetor de polícia civil.”; CONSIDERANDO que o Laudo Pericial de Lesão Corporal nº 2020.0111684 (fls. 127/128), realizado no senhor 
Jair Santos Vidal, o qual fora agredido por várias pessoas no dia 11/10/2020, ocorrência que resultou na intervenção por parte do acusado IPC Francisco 
Gleison de Melo Alencar, apontou que o periciando apresentava lesões múltiplas em face, orelha esquerda, mão esquerda e joelho esquerdo. O perito ainda 
asseverou que “todas as lesões apresentadas foram decorrentes de instrumentos contundentes, estando os agentes descritos (socos e chutes) dentro do rol de 

                            

Fechar