DOE 04/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            118
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº136  | FORTALEZA, 04 DE JULHO DE 2022
de um grupo de pessoas participantes de uma excursão oriunda do Crato. Afirmou que a intenção do IPC Gleison foi no sentido de parar a briga, mas os 
rixosos não obedeceram as suas palavras de ordem. Disse que foi ouvida na delegacia e lá tomou conhecimento de que as pessoas que formavam aquele 
grupo não foram identificadas e nem compareceram à delegacia. Respondendo aos questionamentos do advogado de defesa, respondeu que foi ao balneário 
para ofertar um lazer às crianças e não se recordava de ter visto o grupo que agrediu seu irmão ingerindo bebidas durante aquele dia. Afirmou que o IPC 
Gleison agiu com moderação, pois não agrediu a nenhum dos presentes, tendo ordenado que todos se afastassem, contudo não foi atendido e, mesmo assim, 
um dos homens se aproximou de sua pessoa tentando tomar sua arma; CONSIDERANDO que em interrogatório realizado por meio de videoconferência 
(Apenso I), o processado IPC Francisco Gleison de Melo Alencar, em suma, confirmou que na data do ocorrido foi convidado pelos amigos Jair e Valdeir 
para irem com a família ao balneário Malhada, localizado em Barbalha, com o intuito de desfrutarem de um dia de lazer. Aduziu que como era o primeiro 
momento de reabertura do clube após a pandemia de COVID-19 e, segundo seus colegas, teria um público reduzido, talvez cem pessoas, aceitou o convite. 
Relatou que ao final do dia, quando já se preparavam para retornar para casa, Jair e Valdeir decidiram ir ao banheiro, enquanto o interrogando permaneceu 
sentado numa mesa. Asseverou que nesse momento surgiu uma confusão no percurso para o banheiro, ocasião em que o interrogando foi convidado por 
Valdeir a socorrer Jair, uma vez que este estava sendo agredido por vários homens. De acordo com o interrogado, enquanto conversava com Valdeir, avistou 
uma correria e visualizou Jair caído ao chão com várias pessoas pisando sobre ele, momento em que prosseguiu para socorrê-lo. O interrogado confirmou 
que sacou sua arma e a manteve na “posição sul”, proferindo as palavras de ordem: “Polícia! Afasta! Polícia! Afasta…..!”. Aduziu que ato contínuo, um 
rapaz “voou” sobre sua pessoa tentando tomar a pistola de suas mãos, quando subitamente puxou o braço para trás, evitando assim que o agressor lhe tomasse 
a arma. Esclareceu que sua atitude foi no sentido de proteger a arma, puxando-a para trás, mas mesmo assim o rapaz tropeçou em Jair e, quase caindo, puxou 
a pistola de sua mão em direção à própria cabeça, ocorrendo assim o disparo. O defendente esclareceu que após o tiro ficou transtornado, tendo deixado o 
balneário apressadamente para procurar a delegacia de Barbalha. Asseverou que ao passar em frente à base do Raio encontrou uma viatura policial a quem 
pediu auxílio, pois reconheceu um dos policiais da composição (Cb Soares). Segundo o interrogado, os policiais do Raio modularam com a CIOPS e solici-
taram que uma viatura se dirigisse ao local da ocorrência e verificasse como os fatos realmente aconteceram. Aduziu que ao chegar à delegacia, na companhia 
de um membro do Sindicato dos Policiais Civis, apresentou sua versão sobre o ocorrido, acrescentando que sua narrativa, de fato, foi confirmada pelos 
militares que foram até o balneário e se inteiraram dos acontecimentos. O acusado informou que ao visualizar as imagens do local do acontecimento se 
convenceu de que realmente não efetuou o disparo contra a vítima, isto é, conforme o seu convencimento, o tiro aconteceu casualmente devido a ação do 
agressor (vítima) ao tentar se apossar da arma do defendente. Também esclareceu que o rapaz que faleceu estava embriagado, conforme os relatos de pessoas 
que estavam no estabelecimento, ressaltando que se eximiu de se envolver com qualquer ato de investigação, pois ao ver as imagens ficou confiante no seu 
“bom direito”. De acordo com o interrogado, o filho do dono do balneário lhe afirmou que a vítima tinha bebido muito naquele dia e provocado confusão 
com outras pessoas, inclusive, com um bombeiro civil. Informou que após o ocorrido, a família da vítima ficou revoltada, mas com a divulgação dos vídeos 
arrefeceram os ânimos, tomando consciência da ação do agressor. Esclareceu que o processo judicial está parado e o promotor se convenceu da versão 
apresentada no inquérito policial, tendo requisitado como única diligência as imagens veiculadas sobre a ocorrência, as quais, segundo o acusado, já foram 
enviadas pela autoridade policial. Questionado sobre qual era a sua real intenção ao sacar a arma da cintura, respondeu que se sentiu como se estivesse 
atendendo a uma ocorrência policial comum, sacando a pistola e mantendo-a em “posição sul”, contudo, mesmo assim, a vítima não se intimidou e avançou 
sobre a sua pessoa, puxando a sua mão na direção da cabeça; CONSIDERANDO que em sede de alegações finais, a defesa do processado, preliminarmente, 
criticou o conteúdo da Portaria Inaugural, expondo um breve resumo dos fatos ocorridos no balneário Malhada, sustentando que a morte do senhor José 
Cláudio Dias da Silva foi resultado do ato da própria vítima ter puxado a mão do defendente no momento em que este segurava sua arma. Aduziu que todas 
as testemunhas ouvidas no presente procedimento foram unânimes em confirmar a versão apresentada pelo processado. Em relação ao mérito, a defesa 
contestou a imputação da transgressão prevista no Art. 103, alínea “c”, inciso XII, da Lei Estadual nº 12.124/1993 (cometer crime tipificado em lei), sob o 
argumento de que, no Brasil, apenas o Poder Judiciário tem a palavra final para dizer se um fato é típico ou não. Nesse diapasão, a defesa sustentou que a 
esfera administrativa somente poderia atuar após o trânsito em julgado da ação penal, hipótese que não foi observada no caso em exame. Com esteio nesse 
entendimento a peça defensória considerou que eventual punição aplicada na esfera administrativa constitui um atropelo, por suprimir a atividade judicial e 
incorrer numa usurpação da competência constitucional conferida ao Poder Judiciário. Com espeque nesse argumento, a defesa pugnou pela absolvição do 
acusado, por considerar que não há decisão judicial declarando que a conduta do processado foi criminosa. Ousamos discordar do posicionamento acima 
transcrito, tendo em vista o firme posicionamento jurisprudencial pátrio no sentido de reconhecer a independência das instâncias judicial e administrativa. 
Nesse sentido, o STJ manifestou-se nos seguintes termos: “STJ, Mandado de Segurança nº 8.998: “Ementa: (...) III - A sanção administrativa é aplicada para 
salvaguardar os interesses exclusivamente funcionais da administração pública, enquanto a sanção criminal destina-se à proteção da coletividade. Consoante 
entendimento desta Corte, a independência entre as instâncias penal, civil e administrativa, consagrada na doutrina e na jurisprudência, permite à administração 
impor punição disciplinar ao servidor faltoso à revelia de anterior julgamento no âmbito criminal, ou em sede de ação civil, mesmo que a conduta imputada 
configure crime em tese” (Idem: STF, Mandados de Segurança nº 19.395, 20.947, 21.113, 21.301, 21.332, 21.545 e 22.656; e STJ, Mandados de Segurança 
nº 7.024, 7.035, 7.205 e 7.138; e Recursos em Mandado de Segurança nº 9.859 e 10.592. Pelo que se depreende dos precedentes firmados pelo STJ, a instau-
ração do Processo Administrativo Disciplinar, com vistas a apurar transgressão disciplinar que também configura ilícito penal, prescinde de instauração de 
processo criminal ou mesmo sua conclusão, haja vista a independência das instâncias administrativa, civil e penal. Segundo entendimento jurisprudencial 
majoritário, as instâncias judicial e administrativa são independentes, somente tendo ingerência nas duas situações previstas em lei, quais sejam, a inexistência 
de crime ou não sendo o(a) indiciado(a) o(a) autor(a). In casu, não há desfecho na esfera judicial no sentido de reconhecer qualquer dessas situações. Outrossim, 
o Manual de Processo Administrativo Disciplinar da Controladoria Geral da União assevera que “Quando a infração disciplinar estiver capitulada como 
crime, o respectivo processo deverá ser remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal cabível, conforme arts. 154, parágrafo único e 171 da 
Lei n° 8.112/90. Recomenda-se que a remessa do processo disciplinar ao Ministério Público Federal ocorra após a sua conclusão, em decorrência da obser-
vância dos princípios da legalidade, do devido processo legal e da presunção de inocência. Nada obstante, o processo disciplinar pode ser encaminhado pela 
comissão disciplinar a qualquer momento à autoridade instauradora, para que esta, se entender cabível, e o caso assim o exigir, remeta cópia ao Ministério 
Público Federal no curso do processo, sem prejuízo do andamento dos trabalhos da comissão” (Manual de Processo Administrativo – Controladoria Geral 
da União. Ed. Janeiro de 2021, p. 21). Dando continuidade aos argumentos defensivos, a defesa do acusado suscitou a aplicabilidade dos institutos do Direito 
Penal da inexigibilidade de conduta diversa e estrito cumprimento do dever legal, como causas suficientes para a exclusão de responsabilidade penal do 
processado. Asseverou que o depoimento das testemunhas foi suficiente para demonstrar que o acusado não poderia ter adotado outra conduta, além do que 
a ação manejada no caso concreto foi irretocável. Por fim, requereu a absolvição do acusado sustentando a possível inexistência de crime, reafirmando os 
argumentos apresentados de que somente o Poder Judiciário poderia declarar se houve ou não crime. Pugnou pelo acolhimento do entendimento de que a 
ação se amolda à exculpante do estrito cumprimento do dever legal, associada a uma hipótese de inexigibilidade de conduta diversa; CONSIDERANDO que 
às fls. 244/261, a Comissão Processante emitiu o Relatório Final nº 238/2021, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Ex positis, os 
componentes desta 1ª Comissão Civil entendem, à unanimidade de seus membros, após cuidadosa análise e com fulcro no arcabouço probatório reunido nos 
autos, considerando os elementos de convicção que constam dos fólios, em que é acusado o IPC Francisco Gleison de Melo Alencar, M.F. Nº 301.221-8-6, 
à luz do que fora investigado e à vista de tudo o quanto se expendeu, levando em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendemos 
que a ABSOLVIÇÃO é a decisão, justa, adequada, razoável e proporcional a ser adotada no caso investigado, com o consequente retorno às suas atividades 
funcionais. […]”; CONSIDERANDO que a Coordenadoria de Disciplina Civil – CODIC/CGD ratificou o entendimento acima, nos seguintes termos, in 
verbis “[…] 4. Analisados os autos, verifica-se que o processo desenvolveu-se respeitando-se o contraditório e a ampla defesa, além de terem sido cumpridas 
as formalidades legais. 5. Quanto ao mérito, homologamos o relatório da Comissão constante às fls. 244/261, por oportuno, considerando não remanescer 
elementos autorizadores da manutenção de afastamento preventivo em desfavor do servidor, sugerimos a cessação de seus efeitos, nos autos do mencionado 
processo, nos termos do art.18 §8º da Lei Complementar n.º 98/2011 […]”; CONSIDERANDO, assim, pelo que se depreende do conjunto probatório produ-
zido nos autos, em especial, os depoimentos colhidos durante a instrução, é possível concluir que no dia ora apurados o IPC Francisco Gleison de Melo 
Alencar se encontrava no balneário Malhado, localizado no Município de Barbalha, em companhia de amigos e familiares. Na ocasião, o servidor estava de 
folga e, consoante a prerrogativa de seu cargo, portava uma Pistola, Calibre .40, Marca Sig Sauer, nº de Série 58A179707, de propriedade da PCCE, quando, 
ao final daquele dia, surgiu uma briga entre os presentes no local, oportunidade em que um dos amigos do acusado foi agredido por um grupo de rapazes que 
estavam no clube. Diante de tal situação, na tentativa de defender o amigo, o servidor processado sacou sua pistola e se aproximou dos agressores proferindo 
palavras de ordem que foram ignoradas pelos contendores. Infelizmente, naquele momento um dos agressores avançou em direção ao acusado e tentou tomar 
a pistola de sua mão, tendo este recuado o braço para trás onde, nesse instante, ocorreu o disparo que vitimou a pessoa de José Cláudio Dias da Silva, a qual 
fora atingida com um tiro na cabeça. Ressalte-se que, de acordo com as imagens constantes na mídia de fl. 28, (S13 BARBALHA 2), verifica-se que o acusado 

                            

Fechar