DOE 04/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº136  | FORTALEZA, 04 DE JULHO DE 2022
Francisco Gleison de Melo Alencar aparece cercado por algumas pessoas, momento em que ao se afastar para trás de posse de sua pistola, um dos indivíduos, 
identificado como a vítima José Cláudio Dias da Silva, corre em direção ao policial processado e tenta tomar sua arma, ocasião em que ocorre um disparo 
de arma de fogo. Compulsando os autos do Inquérito Policial nº 488-742/2020, instaurado na Delegacia Regional de Juazeiro do Norte/CE com vistas a 
apurar os fatos envolvendo a morte do senhor José Cláudio Dias da Silva, constata-se que o acusado, imediatamente após o ocorrido, apresentou-se espon-
taneamente perante a Autoridade Policial, demonstrando assim, sua boa-fé na condução do ocorrido. Pelo que se depreende dos autos, o servidor em nenhum 
momento quis eximir-se de uma eventual responsabilidade. Nesse diapasão, o Relatório Final da Autoridade Policial (fls. 99/109) foi conclusivo para a afastar 
a responsabilidade penal do servidor pelo crime de rixa qualificada pelo resultado morte, em razão da atipicidade de sua conduta, uma vez que interveio na 
rixa apenas para separar os contendores, assim como também concluiu pelo não indiciamento do defendente em razão dos crimes de homicídio doloso, uma 
vez que não houve dolo direto nem eventual, e homicídio culposo, uma vez que o disparo de arma de fogo que matou José Cláudio ocorreu apenas em razão 
de a vítima fatal ter tentado retirar a arma da mão do inspetor de polícia civil. Levando em consideração as provas produzidas no presente procedimento, 
constata-se que, na ocasião, o senhor Jair Santos Vidal estava sendo pisoteado e espancado por um grupo de revoltosos, com possibilidade de ser assassinada 
pelos agressores, conforme apontam as lesões constantes no Laudo Pericial de Lesão Corporal nº 2020.0111684 (fls. 127/128). Desta feita, caso houvesse 
se eximido de intervir naquela situação, o servidor processado poderia incorrer também em grave omissão, podendo até configurar crime comissivo por 
omissão ou omissivo impróprio (aquele em que uma omissão inicial do agente dá causa a um resultado posterior, o qual o agente tinha o dever jurídico de 
evitá-lo), haja vista que como policial, tinha o dever legal de agir, posto estar na condição de agente garantidor. Consoante as imagens e demais provas 
produzidas nos autos, restou demonstrado que o servidor, ao assumir a ocorrência, tomou o cuidado de proferir palavras de ordem, identificado-se como 
policial e determinando que os contenciosos se afastassem, ocasião em que todos eles obedeceram ao comando, com exceção da vítima José Cláudio da Silva, 
a qual avançou em sua direção tentando puxar a arma de sua mão, se colocando em perigo. Nesse diapasão, a teoria da imputação objetiva estabelece que 
não se pode punir uma pessoa quando sua conduta não criou um risco juridicamente relevante. Com fundamento nesta teoria, o simples fato do policial sacar 
sua arma com o intuito de afastar pessoas que estavam agredindo um terceiro não implica na criação de um risco proibido pelo direito. A doutrina também 
aponta como causa de exclusão do risco proibido, o comportamento exclusivo da vítima, que se coloca em perigo (MASSON, Cleber. Direito Penal Esque-
matizado: Parte Geral – Vol. 1, 11ª Ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Método, 2017. pág. 275. In casu, verifica-se que o risco foi criado pela própria vítima, 
a qual avançou em direção ao acusado com o intuito de tomar-lhe a arma, que resultou no disparo que lhe ceifou a vida. Ademais, imperioso esclarecer que 
a ação do servidor processado (sacar sua arma de fogo) estava plenamente amparada no instituto da legítima defesa de terceiros, que se fundamenta em dois 
princípios: o da autoproteção e da reafirmação do direito. Uma das consequências desse duplo fundamento é que ela não se submete à ponderação de bens 
jurídicos,  diferentemente do que ocorre com o estado de necessidade, em que há essa ponderação. Assim, no estado de necessidade há conflito entre vários 
bens jurídicos diante de uma situação de perigo, e não uma ameaça ou ataque a um bem jurídico. Ocorre que na legítima defesa, o agente não é obrigado a 
fugir da agressão injusta. Se está diante de uma agressão injusta, a fuga não é o caminho preferencial, uma vez que o commodus discessus não é requisito da 
legítima defesa, mas, sim, do estado de necessidade, razão pela qual o agente está autorizado a agir diante da injusta agressão. Nesse sentido, o Art. 99, §1º 
da Lei Estadual nº 12.124/1993 preceitua que “A legítima defesa e o estado de necessidade devidamente comprovados excluem a responsabilidade funcional”. 
Por todo o exposto, é possível concluir que o servidor agiu plenamente amparado em excludente de ilicitude, além de não ser possível atribuir-lhe a respon-
sabilidade pela morte do senhor José Cláudio Dias da Silva, em face da autocolocação de risco pela própria vítima; CONSIDERANDO que todos os meios 
estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo do processado foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; CONSI-
DERANDO que a ficha funcional (fls. 232/236) demonstra que o IPC Francisco Gleison de Melo Alencar ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 
20/06/2018, não possui elogios e não apresenta registro de punições disciplinares; RESOLVE, diante do exposto: a) Homologar o Relatório de fls. 244/261 
e, por consequência: b) Absolver o processado IPC FRANCISCO GLEISON DE MELO ALENCAR – M.F. nº 301.221-8-6, em relação às acusações 
previstas na portaria inaugural, pela inexistência de transgressão, com fundamento no § 1º do Art. 99, da Lei Estadual nº 12.124/1993; c) Nos termos do art. 
30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disci-
plina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que 
preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será 
encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento de eventual medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será 
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a 
autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida 
imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, 
bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E 
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 20 de junho de 2022.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, EM EXERCÍCIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar 
n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 1º da Lei Complementar nº 190, de 02 de janeiro de 2019 c/c Art. Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado 
no DOE CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art. 
32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar registrado sob o SPU 
n° 200198030-7, instaurado sob a égide da Portaria nº 112/2020, publicada no DOE nº 039, em 23 de fevereiro de 2020, com Portaria Corrigenda nº 476/2020, 
publicada no DOE nº 250, em 11 de novembro de 2020, e aditada pela Portaria n° 439/2021, publicada no DOE nº 199, em 30 de agosto de 2021, com 
objetivo de apurar as condutas atribuídas aos SD PM JOSÉ BORGES DE MORAES NETO, SD PM DIEGO YURI BARRAL PINHEIRO DA SILVA e SD 
PM FRANCISCO MÁRCIO GOMES DE SOUSA, por suposta deserção especial em virtude de não haverem embarcado no dia 21/02/2020 para a “Operação 
Carnaval 2020”, em suposto apoio à revolta/motim/greve dos militares estaduais ocorridas naquele período; CONSIDERANDO que durante a produção 
probatória, os acusados foram devidamente citados às fls. 276/279, 367/368, apresentaram Defesas Prévias às fls. 293/299, 369/373 e 395/397. Por sua vez, 
foram ouvidas três testemunhas arroladas pela Comissão Processante, conforme Ata de Sessão à fl. 485. Em sequência, foram ouvidas oito testemunhas 
arroladas pelas Defesas, conforme Ata de Sessão à fl. 493. A audiência de Qualificação e Interrogatório dos acusados, conforme Ata de Sessão à fl. 506. 
Todas as referidas audiências foram realizadas por meio de videoconferência, com cópias audiovisuais registradas em mídia à fl. 598. Por fim, apresentaram 
as Razões Finais às fls. 509/534; CONSIDERANDO os termos das testemunhas arroladas pela Comissão Processante (fl. 485), todos oficiais da PMCE, em 
síntese, estas não souberam fornecer detalhes acerca dos acusados não terem, em tese, se apresentado para a Operação Carnaval 2020, situação em que 
tomaram conhecimento dos fatos por terceiros. Por fim, elogiaram a conduta profissional dos acusados; CONSIDERANDO que as testemunhas arroladas 
pelas Defesas (fl. 493) relataram terem conhecimento de problemas de saúde dos acusados, corroborando a versão dos acusados de que estes estavam impos-
sibilitados em suas condições físicas e de saúde de participar da Operação Carnaval 2020. Quanto à apresentação dos devidos atestados médicos e comunicação 
aos superiores hierárquicos, as testemunhas não souberam fornecer detalhes, acrescentando que tomaram conhecimento por terceiros; CONSIDERANDO 
que os acusados afirmaram durante suas respectivas audiências de Qualificação e Interrogatório que não tinham condições de participar da Operação Carnaval 
2020 por conta de problemas de saúde, que foram devidamente comprovados por meio de atestados médicos, além de que tomaram as providências possíveis 
para comunicar seus superiores hierárquicos das referidas condições incapacitantes. Negaram veementemente as acusações de possível participação no 
movimento paredista de parte da PMCE que ocorrera naquele período; CONSIDERANDO que em sede de Razões Finais, as Defesas dos acusados (fls. 
509/534) alegaram, em síntese, que os acusados não compareceram para a Operação Carnaval 2020 porque estavam a usufruir o direito ao tratamento de 
saúde, sendo afastados do trabalho por questões incapacitantes, devidamente comprovadas por meio de atestados médicos. Por fim, argumentaram que se 
encontram presentes as condições previstas na causa de justificação do inc. I, Art. 34 da Lei nº 13.407/2003. Por fim, requereram a absolvição dos acusados, 
com o consequente arquivamento do processo; CONSIDERANDO que a Comissão Processante emitiu o Relatório Final n° 24/2022 (fls. 549/565), no qual 
firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Pertinente ao Sd Francisco Márcio Gomes de Sousa, consta diante das fls. 194 e 338 V, fls. 201 e fls. 424, 
cópia de Relatório de Atendimento Médico da Gastroclínica, cópia do Resultado de Exame Pericial da Coordenadoria de Perícia Médica referente e documento 
oriundo do Hospital Gastroclínica informando que o aconselhado foi atendido dia 21/02/2020 pelo Dr. Marcus Gadelha naquele nosocômio. Concernente ao 
Sd Diego Yuri Barral Pinheiro da Silva, consta diante das fls. 242 a 244, cópia de atestado médico, cópia de Resultado de Exame Pericial da Coordenadoria 
de Perícia Médica e cópia do livro de alterações. Pelo exposto, ficou demonstrado à Comissão que realmente os acusados estiveram doentes, apresentando 

                            

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