DOE 04/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            120
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº136  | FORTALEZA, 04 DE JULHO DE 2022
atestado médico. Desta maneira, ficou evidente a causa de justificação. […] Assim, a Comissão entendeu que estava diante de duas acusações. A primeira 
diz respeito a não apresentação dos militares no dia do embarque para a Operação Carnaval, caracterizando deserção especial; a segunda é o suposto apoio 
à revolta/motim/greve dos militares estaduais ocorridas naquele período. Em relação a primeira, os militares apresentaram causa de justificação prevista no 
art. 34, inciso I, da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 […]. Em relação a segunda acusação, tem-se que o conjunto probatório produzido sob o crivo 
da ampla defesa e do contraditório se encontra harmônico entre si, não permitindo a comprovação da ocorrência da transgressão; portanto, necessário se faz 
a absolvição dos acusados por insuficiência de provas em observância ao consagrado princípio do in dubio pro reo, conforme preconiza o art. 439, alínea ‘e’ 
do CPPM c/c a causa de justificação prevista […]. Face ao exposto, e no âmbito administrativo, o colegiado votou, por unanimidade, que os acusados: I – 
NÃO SÃO CULPADOS; II – NÃO ESTÃO INCAPACITADOS DE PERMANECEREM NA ATIVA DA PMCE.  […]” (grifou-se); CONSIDERANDO 
que no Despacho nº 2421/2022 (fls. 572/573), o Orientador da CEPREM/CGD ratificou a sugestão da Comissão Processante: “[…] 3. Dos demais que foi 
analisado, infere-se que a formalidade pertinente ao feito restou atendida. 4. Por todo o exposto, ratifico integramente o entendimento da Comissão Proces-
sante no sentido de que o aconselhado não são culpados das acusações / não estão incapacitados em permanecerem na ativa da PMCE. […]”. Em seguida, o 
entendimento do Orientador da CEPREM/CGD foi homologado pelo Coordenador da CODIM/CGD no Despacho nº 3047/2022 (fls. 574/576); CONSIDE-
RANDO que foram juntados aos autos os seguintes documentos: Cópia de Relatório de Atendimento Médico da Gastroclínica referente ao SD PM Francisco 
Márcio Gomes de Sousa – fls. 194 e 338 V; Cópia do Resultado de Exame Pericial da Coordenadoria de Perícia Médica referente ao SD PM Francisco Márcio 
Gomes de Sousa – fls. 201; Cópia de escalas de serviço da 2ªCIA/8ºBPM, relativo ao SD PM Diego Yuri Barral Pinheiro da Silva – fls. 220/242; Cópia de 
atestado médico, cópia de Resultado de Exame Pericial da Coordenadoria de Perícia Médica e cópia do Livro de Alterações, pertinente ao SD PM Diego 
Yuri Barral Pinheiro da Silva – fls. 242 a 244; Cópia de Atestados Médicos do SD PM José Borges de Moraes Neto – fls. 374 a 378; Documento oriundo do 
Hospital Gastroclínica informando que o paciente SD PM Francisco Márcio Gomes de Sousa foi atendido dia 21/02/2020 pelo Dr. Marcus Gadelha naquele 
nosocômio – fls. 424; Ofício nº 6838/2021, oriundo do Hospital Central de Fortaleza informando que o paciente SD PM José Borges de Moraes Neto foi 
atendido naquele hospital, além de confirmar a veracidade do atestado médico – fls. 484; CONSIDERANDO que tais documentos juntados à instrução 
probatória comprovam a verossimilhança das alegações apresentadas pelos acusados acerca da falta de condições de saúde para a apresentação na Operação 
Carnaval 2020; CONSIDERANDO que em consulta pública ao site e-SAJ encontram-se os Processos nº 0036975-44.2021.8.06.0001 e 0036648-
02.2021.8.06.0001, estando os acusados na condição de investigados em Inquérito Policial Militar que apura os fatos referentes à Operação Carnaval 2020; 
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.407/2003 prevê como causa de justificação as alegações apresentadas pelas Defesas e pelos acusados, comprovadas 
principalmente por provas documentais: “Art. 34. Não haverá aplicação de sanção disciplinar quando for reconhecida qualquer das seguintes causas de 
justificação: I - motivo de força maior ou caso fortuito, plenamente comprovados”; CONSIDERANDO que não restou comprovado que os acusados tenham 
contribuído ou participado do movimento paredista que ocorria naquele período; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais do SD PM Diego Yuri 
Barral Pinheiro da Silva (fls. 415/416), verifica-se que o referido acusado foi incluído na corporação no dia 14/04/2015, possui 03 (três) elogios, não havendo 
registro de punições disciplinares, atualmente no comportamento Bom; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais do SD PM Francisco Márcio Gomes 
de Sousa (fls. 419/421), verifica-se que o referido acusado foi incluído na corporação no dia 14/06/2014, não possui elogios, não havendo registro de punições 
disciplinares, atualmente no comportamento Ótimo; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais do SD PM José Borges de Moraes Neto (fls. 459/462), 
verifica-se que o referido acusado foi incluído na corporação no dia 10/06/2014, possui 01 (um) elogio, consta 01 (um) registro de punição disciplinar, 
atualmente no comportamento Ótimo; CONSIDERANDO, por fim, que a autoridade julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório 
da autoridade processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4°  da Lei 
Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final n°24/2022 (fls. 549/565) e, absolver os ACUSADOS SD PM JOSÉ 
BORGES DE MORAES NETO – M.F. nº 306.302-1-1, SD PM DIEGO YURI BARRAL PINHEIRO DA SILVA – M.F. nº 307.395-1-5 e SD PM FRAN-
CISCO MÁRCIO GOMES DE SOUSA – M.F. nº 306.114-1-1, em relação às acusações constantes na Portaria inaugural, com fundamento na causa de 
justificação prevista no inc. I, do art. 34, da Lei nº 13.407/2003 quanto à comprovação da ausência de condições físicas e de saúde dos acusados para apre-
sentação na Operação Carnaval 2020 e na insuficiência de provas quanto à contribuição ou participação destes no movimento paredista de parte da PMCE, 
que ocorrera naquele período, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando-se, neste último, a possibilidade de instauração de novo feito, caso 
surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o parágrafo único e inc. III do art. 72, do 
Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Arquivar o presente Processo Adminis-
trativo Disciplinar instaurado em face dos mencionados servidores; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, 
em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia 
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 
29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumpri-
mento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos 
funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de 
Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto 
Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no 
D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 
21 de junho de 2022.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, EM EXERCÍCIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº292/2022 - O SINDICANTE FRANCISCO BENEDITO BARBOSA DE CASTRO – SUBTEN PM, DA CÉLULA REGIONAL 
DE DISCIPLINA DO SERTÕES DOS INHAMUNS CERIN/CGD, por delegação do EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONTROLADOR GERAL DE 
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a Portaria CGD Nº 1274/2017, publicada 
no Diário Oficial do Estado nº. 037, de 21/02/2017; CONSIDERANDO o fato narrado na documentação constante do processo registrado no SISPROC 
sob nº 2200345504, dando conta que no dia 1º de junho de 2018, a composição policial militar composta pelo 1º TEN QOPM BRUNO ALONSO SOUZA 
ARAÚJO, 1º TEN QOPM PEDRO PAULO FERREIRA DA SILVA, CB PM OLAVO HERMÍNIO ROMEU, CB PM RAFAEL DE ARAÚJO PINTO e SD 
PM ANTÔNIO ROGERLAN VIANA DE AGUIAR, além do IPC MARCELO RODRIGUES DIAS e vários outros Policiais Militares, realizavam uma busca 
em um imóvel residencial situado na Rua Euclides da Cunha, nº 158, bairro Ipase, na cidade de Crateús/CE, pertencente a RODRIGO ALVES MARTINS 
o qual se encontrava algemado e sob escolta do Policial Militar – SD PM 29.411 DAVID DIAS MACHADO, MF 306.835-1-X, porém, se aproveitando de 
distração do militar, conseguiu soltar-se das algemas e apanhar um revólver que se encontrava no interior de um fogão (ao que tudo indica a arma era de 
sua propriedade), resistindo a ação policial cujo resultado foi o óbito de RODRIGO ALVES MARTINS; CONSIDERANDO que a conduta SD PM 29.411 
DAVID DIAS MACHADO, MF 306.835-1-X, pôs em risco a vida dos integrantes de sua equipe policial e resultou em uma intervenção policial letal, com 
o consequente óbito de RODRIGO ALVES MARTINS; CONSIDERANDO o teor do despacho do Excelentíssimo Senhor Controlador Geral de Disciplina, 
determinando a instauração de Sindicância para apuração dos fatos em toda sua extensão no âmbito disciplinar; CONSIDERANDO que a conduta noticiada 
não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, 
tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO finalmente que, tais condutas se demonstram suscep-
tíveis de configurar em tese, a prática de violação dos valores; CONSIDERANDO que as condutas acima, em tese, violam os valores contidos no art. 7º, 
incisos III, IV, V, e os deveres militares estaduais contidos no art. 8º, incisos VI, VIII, XXXIII, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o 
art. 11 e art. 12, § 1º, incisos I e II, c/c art. 13, §1º, incisos V, e § 2º, inciso XVIII, tudo da Lei Estadual nº 13.407/2003 - Código Disciplinar dos Militares 
Estaduais do Ceará. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente Portaria para apurar a conduta do SD PM 
nº 29.411 DAVI DIAS MACHADO, MF 306.835-1-X, lotado na 1ªCia/7ºBPM (Crateús), em toda sua extensão no âmbito disciplinar; II) Fica o acusado 
e/ou seu defensor, desde já, cientificado que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 4º, § 2º, do 
Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24.10. 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03.02.2012, publicado no DOE. de 
07.02.2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CÉLULA REGIONAL DE DISCIPLINA DO SERTÃO DOS INHAMUNS – CERIN/CGD, 
em Tauá/CE, aos 23 de junho de 2022.
Francisco Benedito Barbosa de Castro – SUBTEN PM
SINDICANTE
*** *** ***

                            

Fechar