121 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº136 | FORTALEZA, 04 DE JULHO DE 2022 PORTARIA CGD Nº293/2022 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO as informações contidas nos autos do SPU n.º 2201861891, onde consta informação do Perito Geral da Perícia Forense do Estado do Ceará – PEFOCE, a cerca perda de prazos destinados à prorrogação/aditamento de contratos administrativos sob a alçada da Coordenadoria de Planejamento e Gestão – CPLAG, relativos às obras públicas de construção dos Núcleos da PEFOCE nos Municípios de Crateús/CE e Itapipoca/CE, aos quais teriam expirado sem que houvesse a conclusão e a entrega das obras, fato que inviabilizou o prosseguimento das construções pela ausência das adoções das formalidades legais por parte do gestor dos contratos; CONSIDERANDO que os Contratos Administrativos nº 2018_001_3101 (Crateús) e nº 2018_001_2401 (Itapipoca) celebrados entre a PEFOCE e a Empresa Construmaia Engenharia e Projetos LTDA encerraram o prazo de vigência, respectivamente, nos dias 18 e 25 de setembro de 2021, sem que a contratada e a contratante promovessem, em tempo hábil, o processo de prorrogação de vigência dos referidos contratos; CONSIDERANDO que também há a informação de que o Contrato Administrativo nº 2018_001_0404, celebrado entre a PEFOCE e a Empresa Criart Serviços de Terceirizarão de Mão de Obra LTDA, teve seu prazo de vigência encerrado em 5 de maio de 2021, sem que sua prorrogação fosse efetivada em tempo hábil, pois tal situação só ocorreu no dia 13 de maio de 2021, conforme constatou a Coordenadoria de Gestão dos Serviços Terceirizados – COSET, da Secretaria de Planejamento e Gestão – SEPLAG; CONSIDERANDO que, em virtude da descontinuidade do Contrato Administrativo nº 2018_001_0404, foi necessário realizar dispensa emergencial de licitação para manter a continuidade do serviço, tendo a mencionada empresa prestado o serviço à PEFOCE, no período de 4 a 18 de maio de 2021, sem o amparo de instrumento jurídico-administrativo vinculando a contratada à contratante; CONSIDERANDO que a responsabilidade, para acompanhar e deliberar acerca do reequilíbrio econômico-financeiro, de incidentes relativos a pagamentos de questões ligados à documentação, ao controle dos prazos de vencimento, é exclusivamente do gestor do contrato; CONSIDERANDO que a gestora dos contratos citados era a então Coordenadora da CPLAG - PEFOCE, a Perita Criminal ANA PAULA TEIXEIRA BASTOS SOBREIRA; CONSIDERANDO que há necessidade de prescrutar os motivos que levaram à não observância dos prazos de vigência dos referidos contratos, sob a égide do contraditório e ampla defesa, com o objetivo analisar a conduta da Coordenadora da CPLAG- PEFOCE na seara disciplinar; CONSIDERANDO que a conduta da servidora pode configurar, em tese, os descumprimentos de deveres previstos no artigo 100, I, III e IX, bem como as transgressões disciplinares capituladas no artigo 103, alíneas “b”, VIII, XIV e XXXIII, “c”, III, IV e X, todos da Lei nº 12.124/93; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos artigos 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO–DISCIPLINAR para apurar a conduta da Perita Criminal ANA PAULA TEIXEIRA BASTOS SOBREIRA, M.F. nº 300.129-1-7, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificada a acusada e/ou defensor legal que as decisões da CGD quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 34º, § 2º do Decreto nº 33.447, publicado no DOE 021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD; II) Designar a 4ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos Delegados de Polícia Civil Milena Martins Monteiro, M.F. 133.852-1-1 (Presidente) e Rafael Bezerra Cardoso, M.F. 133.857-1-8 (Membro) e Escrivão de Polícia Civil Cleodon Pereira Nobre Júnior, M.F. 197.583-1-1 (Secretário). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 24 de junho de 2022. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** PORTARIA CGD Nº294/2022 - O SINDICANTE SAIMON QUEIROZ DOS SANTOS – CEL PM RR, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR–CESIM, por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com as PORTARIAS CGD N°113/2022 e Nº114/2022, publicada no Diário Oficial do Estado, nº051, de 04/03/2022; CONSIDERANDO os fatos constantes nos documentos protocolados sob SISPROC Nº2202910195, versando sobre ocorrência, datada do dia 20/03/2022, envolvendo o TEN-CEL QOPM CLEBER FERREIRA DE MESQUITA – MF:132.399-1-6, o qual teria, em tese, agredido fisicamente sua esposa, a Sra. Slane e Silva Alencar, com socos, empurrões, chutes nas pernas, e até aplicando esganaduras (estrangulamento), após acentuado desentendimento entre o casal, por conta da esposa do militar estadual haver achado mensagens no celular dele com teor de traição; CONSIDERANDO que as agressões foram protagonizadas na presença dos filhos menores; CONSIDERANDO que a denunciante ligou para a CIOPS, que despachou para o local a viatura PM 16391, da área do 16º BPM (AIS-3), comandada pela 2ª Tenente PM Ingrid Albuquerque Ribeiro Ângelo, que ao chegar ao local da ocorrência, encontrou a Sra Slane Alencar já com roupas de dormir, nervosa, chorando e sangrando pelo nariz, sendo conduzida pelos policiais para a Delegacia de Defesa da Mulher (DDM), onde foi lavrado o Boletim de Ocorrência nº 303-1954/2022, bem como expedida a guia de exame de corpo de delito, que resultou positivo para ofensa à integridade física; CONSIDERANDO que a esposa do militar relatou ainda que já fora vítima dele em outras ocasiões, tendo sofrido ação de violência física e psicológica, tendo solicitado medidas protetivas as quais foram-lhe concedidas pela autoridade judicial competente; CONSIDERANDO que a documentação protocolada nestes autos reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do policial militar, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que o fato, em tese, viola o(s) valor(es) mili- tar(es) contido(s) no Art. 7º, incisos IV e X, bem como os deveres militares estaduais incursos no Art. 8º, incisos II, XVIII, XXII, XXVII, XXIX e XXXIII, configurando, prima facie, transgressões disciplinares previstas no Art. 12, §1º, incisos I e II, e §2, inciso II, Art. 13, §1º, incisos XXX e XXXII, tudo da Lei nº 13.407/03, Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará; CONSIDERANDO, finalmente, despacho exarado pelo Exmº Sr. Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, determinando a instauração de SINDICÂNCIA ADMI- NISTRATIVA para apuração dos fatos em toda sua extensão no âmbito disciplinar. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria em desfavor do TEN-CEL QOPM CLEBER FERREIRA DE MESQUITA – MF:132.399-1-6; II) Fica(m) cientificado(s) o(s) acusado(s) e/ou Defensor(es) de que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 24 de junho de 2022. Saimon Queiroz dos Santos - CEL QOPM RR SINDICANTE *** *** *** PORTARIA CGD Nº300/2022 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO as informações contidas nos autos do SPU n.º 2206272320, no qual consta comunicação, proveniente do Núcleo de Atendimento às Vítimas de Violência, do Ministério Público do Estado do Ceará, a respeito de possível prática de violência sexual por parte do Inspetor de Polícia Civil DAVI DA SILVA ALMEIDA SARAIVA em desfavor de uma criança de onze anos de idade; CONSIDERANDO que, de acordo com Relatório de Escuta Especializada, produzido pelo referido Núcleo, o Inspetor de Polícia Civil Davi da Silva Almeida Saraiva teria acompanhado a vítima, como psicólogo, por cerca de dois anos e meio; CONSIDERANDO que, segundo relatado pela técnica de Escuta Especializada, a vítima, sobrinho do Inspetor de Polícia Civil Davi da Silva Almeida Saraiva e portador de transtorno do espectro do autismo, teria afirmado que o início dos abusos ocorreu em outubro de 2021; CONSIDERANDO que, conforme relato constante do Boletim de Ocorrência nº 321-683/2022, registrado no dia 2 de junho de 2022, os abusos teriam acontecido durante as sessões de terapia em que o Inspetor de Polícia Civil Davi da Silva Almeida Saraiva atendia a criança, durante todo o ano de 2021; CONSIDERANDO a instauração do Inquérito Policial nº 312-311/2022, no dia 6 de junho de 2022, na Delegacia de Combate à Exploração da Criança e do Adolescente; CONSIDERANDO a informação de que o quadro de saúde mental da vítima teria sido agravado, inclusive com possível ideação suicida diante da sensação de impunidade do agressor; CONSIDERANDO a informação de que o Inspetor de Polícia Civil Davi da Silva Almeida Saraiva, lotado na Delegacia de Bela Cruz/CE, também, atuaria como psicólogo em consultório situado naquela cidade e, mesmo após a divulgação da denúncia por meio da imprensa, continuaria a exercer as duas funções, tendo sido apenas deslocado para o município de Acaraú/CE; CONSIDERANDO que a conduta doFechar