DOMCE 05/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Julho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2990
www.diariomunicipal.com.br/aprece 32
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E
TRIBUTAÇÃO - PROCESSO/TCE Nº 2012.JDM.PCG.7308/13 -
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 003/2022-CMJ
INTIMAÇÃO
Ao,
Ilmo. Sr. Antonio Roriz Neves
Sítio Jacundá, Zona Rural
Jardim - Ceará
Na qualidade de Presidente da Comissão Permanente de Orçamento,
Finanças e Tributação da Câmara Municipal de Jardim –
Ceará,comunicoa instauração contra Vossa Senhoria do Processo
Administrativo nº003/2022-CMJ, para julgamento da Prestação de
Contas de Governo do Município de Jardim – Ceará, exercício
financeiro de 2012. Considerando-se Vossa Senhoria,Citado e
Intimado, para os devidos efeitos legais, a partir da data da ciência
deste documento, para, querendo apresentar defesa escrita no prazo de
15 (quinze) dias.
A Intimação do processo, em epigrafe, fica especialmente para
assegurar o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por
intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir
provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova
pericial.
Em anexo, segue cópia da do Parecer Prévio nº 00011/2019, da
Conselheira Relatora Patrícia Saboya, que originou o Presente
Processo, com17 (dezessete) folhas, para que Vossa Senhoria tenha
ciência de seu inteiro teor, sem prejuízo do direito de vistas aos autos,
que lhe é assegurado no horário de 08:00 às 12:00 horas, na sede da
Câmara Municipal de Jardim – Ceará, ou visualizado no endereço
eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Ceará – TCE
(www.tce.ce.gov.br/cidadao/consulta-de-processos), bem como, que
as providências constantes na decisão em relevo podendo ser
atendidas por meio do Portal de Serviços Eletrônicos do Tribunal de
Contas do Estado do Ceará – TCE, acessível pelo endereço eletrônico
(https://e-tce.ce.gov.br/eTCE/login.faces).
Jardim – Ceará, 04 de Julho de 2022.
SEBASTIÃO CARLOS PEREIRA DA COSTA
Presidente
Publicado por:
Rodolfo Jorge de Sousa
Código Identificador:9AFFE861
GABINETE
LEI MUNICIPAL Nº. 390/2022 DE 04 DE JULHO DE 2022.
ALTERA
O
PISO
PROFISSIONAL
DOS
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E
AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS, NA
FORMA
QUE
INDICA
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Jardim-CE, Dr. ANIZIÁRIO JORGE
COSTA, faz saber que a Câmara Municipal de Jardim (CE), aprovou
o Projeto de Lei Nº 028/2022, em 10 de Junho de 2022 e ele sanciona
e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Em conformidade a Emenda Constitucional nº 120, de 05 de
maio de 2022, que acrescenta os §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da
Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade financeira
da União, corresponsável pelo Sistema único de Saúde (SUS), na
política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem
atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às
endemias, fica assegurado o vencimento dos agentes comunitários de
saúde e dos agentes de combate às endemias, pertencentes ao quadro
pessoal do Município de Jardim, fica fixado em R$ 2.424,00 (dois mil
quatrocentos e vinte e quatro reais), com carga horária de 40 horas
semanais.
§ 1º O cumprimento do Piso Salarial profissional de que trata esta Lei
fica condicionado ao efetivo repasse pela União do valor da
assistência financeira complementar de que trata o art. 9ºC e seu §3º,
da Lei Federal nº11.350/2006, e a Emenda Constitucional nº 120, de
05 e maio de 2022.
§ 2º A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigidas
para garantia do piso salarial previsto nesta Lei será integralmente
dedicada às ações e aos serviços de promoção de saúde, de vigilância
epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das
famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos
territórios de atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de
Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias participação nas
atividades de planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das
atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe.
Art. 2º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei, no caso
do art. 1º, serão suportadas à conta dos recursos de assistência
financeira complementar de que trata, complementadas com recursos
do orçamento municipal, enquanto as despesas para o cumprimento do
art. 2º serão suportadas com recursos previstas na Lei Orçamentária
em vigor.
Art. 3°. Fica assegurado aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e
aos Agentes de Combate as Endemias – ACE, o direito a percepção
do Adicional de Insalubridade.
Parágrafo Primeiro – O Adicional de Insalubridade instituído no
caput deste artigo, fica definido e fixado no percentual de 20% (vinte
por cento) sobre o salário da categoria aos Agentes Comunitários de
Saúde – ACS e de 30% (trinta por cento) sobre o salário base da
categoria aos Agentes de Combate a Endemias – ACE.
Parágrafo Segundo – Quando for decretado pelos órgãos oficiais
qualquer tipo de Epidemias ou Pandemias no país, fica definido e
fixado o percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário base
de ambas as categorias (Agente Comunitário de Saúde – ACS e
Agente de Combate a Endemias – ACE).
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim-CE, 04 de julho de 2022.
ANIZIÁRIO JORGE COSTA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jose Henrique dos Santos
Código Identificador:92A2F5EC
GABINETE
LEI MUNICIPAL Nº. 389/2022 DE 04 DE JULHO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A LARGURA DAS ESTRADAS
MUNICIPAIS E RESPECTIVAS FAIXAS DE
DO MÍNIO FIXAM LIMITAÇÕES DE USO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Jardim-CE, Dr. ANIZIÁRIO JORGE
COSTA, faz saber que a Câmara Municipal de Jardim (CE), aprovou
o Projeto de Lei Nº 027/2022, em 01 de Julho de 2022 e ele sanciona
e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. As estradas de rodagem do Município de Jardim, Estado de
Ceará, deverão respeitar, obrigatoriamente, o estabelecido por esta lei,
sem prejuízo dos direitos já estabelecidos pelos usos e costumes, e no
caso de situações que não estejam contempladas nesta lei, deverá ser
resolvido pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços
Urbanos, com anuência do Poder Executivo.
Art. 2º. São consideradas estradas municipais, para os fins desta Lei,
os caminhos no território do município destinados ao livre trânsito de
pessoas, animais e veículos, conservadas e administradas pela
Prefeitura Municipal, construídas ou não pelo poder público.
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