DOMCE 05/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Julho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2990 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               32 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM 
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E 
TRIBUTAÇÃO - PROCESSO/TCE Nº 2012.JDM.PCG.7308/13 - 
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 003/2022-CMJ 
 
INTIMAÇÃO 
  
Ao, 
Ilmo. Sr. Antonio Roriz Neves 
Sítio Jacundá, Zona Rural 
Jardim - Ceará 
  
Na qualidade de Presidente da Comissão Permanente de Orçamento, 
Finanças e Tributação da Câmara Municipal de Jardim – 
Ceará,comunicoa instauração contra Vossa Senhoria do Processo 
Administrativo nº003/2022-CMJ, para julgamento da Prestação de 
Contas de Governo do Município de Jardim – Ceará, exercício 
financeiro de 2012. Considerando-se Vossa Senhoria,Citado e 
Intimado, para os devidos efeitos legais, a partir da data da ciência 
deste documento, para, querendo apresentar defesa escrita no prazo de 
15 (quinze) dias. 
A Intimação do processo, em epigrafe, fica especialmente para 
assegurar o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por 
intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir 
provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova 
pericial. 
Em anexo, segue cópia da do Parecer Prévio nº 00011/2019, da 
Conselheira Relatora Patrícia Saboya, que originou o Presente 
Processo, com17 (dezessete) folhas, para que Vossa Senhoria tenha 
ciência de seu inteiro teor, sem prejuízo do direito de vistas aos autos, 
que lhe é assegurado no horário de 08:00 às 12:00 horas, na sede da 
Câmara Municipal de Jardim – Ceará, ou visualizado no endereço 
eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Ceará – TCE 
(www.tce.ce.gov.br/cidadao/consulta-de-processos), bem como, que 
as providências constantes na decisão em relevo podendo ser 
atendidas por meio do Portal de Serviços Eletrônicos do Tribunal de 
Contas do Estado do Ceará – TCE, acessível pelo endereço eletrônico 
(https://e-tce.ce.gov.br/eTCE/login.faces). 
  
Jardim – Ceará, 04 de Julho de 2022. 
  
SEBASTIÃO CARLOS PEREIRA DA COSTA 
Presidente 
Publicado por: 
Rodolfo Jorge de Sousa 
Código Identificador:9AFFE861 
 
GABINETE 
LEI MUNICIPAL Nº. 390/2022 DE 04 DE JULHO DE 2022. 
 
ALTERA 
O 
PISO 
PROFISSIONAL 
DOS 
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E 
AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS, NA 
FORMA 
QUE 
INDICA 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O Prefeito Municipal de Jardim-CE, Dr. ANIZIÁRIO JORGE 
COSTA, faz saber que a Câmara Municipal de Jardim (CE), aprovou 
o Projeto de Lei Nº 028/2022, em 10 de Junho de 2022 e ele sanciona 
e promulga a seguinte Lei: 
  
Art. 1º Em conformidade a Emenda Constitucional nº 120, de 05 de 
maio de 2022, que acrescenta os §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da 
Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade financeira 
da União, corresponsável pelo Sistema único de Saúde (SUS), na 
política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem 
atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às 
endemias, fica assegurado o vencimento dos agentes comunitários de 
saúde e dos agentes de combate às endemias, pertencentes ao quadro 
pessoal do Município de Jardim, fica fixado em R$ 2.424,00 (dois mil 
quatrocentos e vinte e quatro reais), com carga horária de 40 horas 
semanais. 
§ 1º O cumprimento do Piso Salarial profissional de que trata esta Lei 
fica condicionado ao efetivo repasse pela União do valor da 
assistência financeira complementar de que trata o art. 9ºC e seu §3º, 
da Lei Federal nº11.350/2006, e a Emenda Constitucional nº 120, de 
05 e maio de 2022. 
§ 2º A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigidas 
para garantia do piso salarial previsto nesta Lei será integralmente 
dedicada às ações e aos serviços de promoção de saúde, de vigilância 
epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das 
famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos 
territórios de atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de 
Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias participação nas 
atividades de planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das 
atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe. 
  
Art. 2º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei, no caso 
do art. 1º, serão suportadas à conta dos recursos de assistência 
financeira complementar de que trata, complementadas com recursos 
do orçamento municipal, enquanto as despesas para o cumprimento do 
art. 2º serão suportadas com recursos previstas na Lei Orçamentária 
em vigor. 
  
Art. 3°. Fica assegurado aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e 
aos Agentes de Combate as Endemias – ACE, o direito a percepção 
do Adicional de Insalubridade. 
  
Parágrafo Primeiro – O Adicional de Insalubridade instituído no 
caput deste artigo, fica definido e fixado no percentual de 20% (vinte 
por cento) sobre o salário da categoria aos Agentes Comunitários de 
Saúde – ACS e de 30% (trinta por cento) sobre o salário base da 
categoria aos Agentes de Combate a Endemias – ACE. 
  
Parágrafo Segundo – Quando for decretado pelos órgãos oficiais 
qualquer tipo de Epidemias ou Pandemias no país, fica definido e 
fixado o percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário base 
de ambas as categorias (Agente Comunitário de Saúde – ACS e 
Agente de Combate a Endemias – ACE). 
  
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim-CE, 04 de julho de 2022. 
  
ANIZIÁRIO JORGE COSTA 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Jose Henrique dos Santos 
Código Identificador:92A2F5EC 
 
GABINETE 
LEI MUNICIPAL Nº. 389/2022 DE 04 DE JULHO DE 2022. 
 
DISPÕE SOBRE A LARGURA DAS ESTRADAS 
MUNICIPAIS E RESPECTIVAS FAIXAS DE 
DO   MÍNIO FIXAM LIMITAÇÕES DE USO, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O Prefeito Municipal de Jardim-CE, Dr. ANIZIÁRIO JORGE 
COSTA, faz saber que a Câmara Municipal de Jardim (CE), aprovou 
o Projeto de Lei Nº 027/2022, em 01 de Julho de 2022 e ele sanciona 
e promulga a seguinte Lei: 
  
Art. 1º. As estradas de rodagem do Município de Jardim, Estado de 
Ceará, deverão respeitar, obrigatoriamente, o estabelecido por esta lei, 
sem prejuízo dos direitos já estabelecidos pelos usos e costumes, e no 
caso de situações que não estejam contempladas nesta lei, deverá ser 
resolvido pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços 
Urbanos, com anuência do Poder Executivo. 
  
Art. 2º. São consideradas estradas municipais, para os fins desta Lei, 
os caminhos no território do município destinados ao livre trânsito de 
pessoas, animais e veículos, conservadas e administradas pela 
Prefeitura Municipal, construídas ou não pelo poder público. 

                            

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