DOMCE 05/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Julho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2990 
 
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 I - São denominadas “estradas principais” as que ligam a sede do 
Município com as dos Municípios limítrofes ou que façam conexão de 
caráter intermunicipal importante, através das estradas federais ou 
estaduais e as que ligam os distritos ou comunidades à sede do 
município. 
  
II - São denominadas “estradas secundárias” as que ligam a sede do 
Município com suas regiões produtoras, e propriedades rurais. 
  
Parágrafo Único. São particulares, os caminhos reservados para uso 
exclusivo de um ou mais usuários com moradia ou propriedade no 
local e que delas se servem. 
  
Art. 3º. Salvo com autorização formal do Poder Executivo Municipal 
é proibida a qualquer pessoa, física ou jurídica, sob qualquer pretexto: 
  
I – obstruir, modificar, desviar ou dificultar de qualquer modo o livre 
trânsito nas estradas municipais; 
  
II - destruir, danificar ou obstruir o leito das vias, pontes, bueiros e 
canaletas de escoamento e bacias de contenção de águas pluviais, 
inclusive seu prolongamento fora da estrada, quando for o caso; 
  
III – construir, edificar ou efetuar qualquer tipo de sinalização 
particular na faixa de domínio das estradas municipais. 
  
IV – plantar árvores ou outras espécies de culturas, na faixa de 
domínio das estradas municipais. 
  
V – plantar vegetais de médio ou grande porte na área adjacente, que 
possa prejudicar, a faixa de rodagem das estradas municipais, ou que 
venha a prejudicar a visibilidade em relação ao tráfego de veículos, 
impedir drenagem, ou obstruir os raios solares para secagem das 
estradas. 
  
VI - transportar madeiras a rastos ou arrastar objetos pesados, assim 
como arar a faixa de domínio das estradas municipais. 
  
§ 1º. Qualquer serviço ou obra a ser executado nas estradas 
municipais, deverá ser feito mediante requerimento à Prefeitura 
Municipal, e só poderá ser executado com autorização formal, e às 
expensas do requerente. 
  
§ 2º. Nos casos de infração deste artigo, quando houver qualquer tipo 
de dano comprovado nas estradas, fica o proprietário e o arrendatário 
que deram causa ao dano, obrigados solidariamente a reparar o 
mesmo, sob suas expensas; onde houver a necessidade de intervenção 
do poder público, para reparar o dano causado, os custos do mesmo 
serão cobrados solidariamente do proprietário e do arrendatário que 
deram causa ao dano. 
  
§ 3º. Na hipótese de não pagamento do que trata o parágrafo anterior, 
no prazo legal, o débito será inscrito em dívida ativa. 
  
Art. 4º. As larguras e as faixas de domínio das estradas municipais 
ficam assim definidas: 
  
I – As estradas municipais principais terão entre cercas, uma largura 
mínima de 12 m (doze metros), sendo 04 m (quatro metros) em 
relação ao eixo para a esquerda e 04 m (quatro metros) em relação ao 
eixo para a direita destinados a pista de rolagem, e 2 m (dois metros) 
de cada lado, para acostamento, corredor, servidão, sendo proibido 
qualquer intervenção. 
  
II – As estradas municipais secundárias (Tipo I), terão entre cercas, 
uma largura mínima de 09 m (nove metros), sendo 03 m (três metros) 
em relação ao eixo para a esquerda e 03 m (três metros) em relação ao 
eixo para a direita e 1,5 m (um metro e meio) de cada lado, para 
acostamento, corredor, servidão, sendo proibido qualquer intervenção. 
  
III - As estradas municipais secundárias (Tipo II), terão entre cercas, 
uma largura mínima de 08 m (sete metros), sendo 03 m (três metros) 
em relação ao eixo para a esquerda e 03 m (três metros) em relação ao 
eixo para a direita e 1 m (um metro) de cada lado, para acostamento, 
corredor, servidão, sendo proibido qualquer intervenção. 
  
§ 1º. Faixa de domínio é a área de terras determinada como de 
Utilidade Pública para uso rodoviário, em conformidade com a 
necessidade exigida nesta lei. 
  
§ 2º. Nas estradas municipais em uso e que foram implantadas sem 
projetos e também naquelas que não possuem Decreto de Utilidade 
Pública, adota-se como limite ou faixa de domínio, o disposto nos 
incisos I e II deste artigo, sempre respeitando as demarcações já 
existentes, caso a alteração possa vir a causar prejuízos aos 
confrontantes da estrada, bem como os estreitamentos provenientes de 
pontes, bueiros, passagens e outros. 
  
§ 3º. Área adjacente tida como faixa não edificante, é a faixa de terras 
da área contida entre o eixo central da estrada principal, até a distância 
perpendicular de 08 m (oito metros) para cada lado da estrada; e até a 
distância perpendicular de 06 m (seis metros) entre o eixo central da 
estrada secundária para cada lado da estrada. 
  
Art. 5º. Em qualquer atividade, lavouras ou plantios de qualquer 
natureza e, principalmente as culturas irrigadas que margeiam as 
estradas, o proprietário, pecuarista, reflorestador ou agricultor, ficam 
obrigados a abrir canais ou bueiros, que enteste as laterais das estradas 
e escoadouros que derivam suas águas aos bueiros ou canais, 
devendo: 
  
I – não prejudicar a parte transitável, assumir as responsabilidades de 
zelar pela conservação e sob suas expensas, efetuar reparos que se 
fizerem necessários; 
  
II - a construção do bueiro ou canal deverá ultrapassar um metro das 
laterais da faixa de domínio municipal. 
  
Art. 6º. A obtenção das licenças ambientais para a realização das 
intervenções necessárias será de responsabilidade da Prefeitura 
Municipal de Jardim, e demais entes públicos. 
  
Art. 7º. Para fazer face às despesas decorrentes desta lei, fica o Poder 
Executivo Municipal autorizado a utilizar as dotações próprias do 
orçamento vigente. 
  
Art. 8º. Ficam revogadas as disposições em contrário. 
  
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua divulgação. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim-CE, 04 de julho de 2022. 
  
ANIZIÁRIO JORGE COSTA 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Jose Henrique dos Santos 
Código Identificador:18BD5820 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATI 
 
SECRETARIA DE SAÚDE 
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2022.07.04-001 
 
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2022.07.04-001 - TIPO: MENOR 
POR ITEM  
  
OBJETO:AQUISIÇÃO DE 2 (dois) VEÍCULOS PARA SUPRIR 
AS DEMANDAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
Valor Total Estimado: R$ 136.407,00 
Início da entrega das propostas a partir das 00:00h do dia 05 de Julho 
de 2022 até o dia 15 de julho de 2022, 09:00h, no sitio 
www.bnc.org.br. Abertura e julgamento das propostas dia 15 de julho 

                            

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