DOMCE 05/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Julho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2990
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I - São denominadas “estradas principais” as que ligam a sede do
Município com as dos Municípios limítrofes ou que façam conexão de
caráter intermunicipal importante, através das estradas federais ou
estaduais e as que ligam os distritos ou comunidades à sede do
município.
II - São denominadas “estradas secundárias” as que ligam a sede do
Município com suas regiões produtoras, e propriedades rurais.
Parágrafo Único. São particulares, os caminhos reservados para uso
exclusivo de um ou mais usuários com moradia ou propriedade no
local e que delas se servem.
Art. 3º. Salvo com autorização formal do Poder Executivo Municipal
é proibida a qualquer pessoa, física ou jurídica, sob qualquer pretexto:
I – obstruir, modificar, desviar ou dificultar de qualquer modo o livre
trânsito nas estradas municipais;
II - destruir, danificar ou obstruir o leito das vias, pontes, bueiros e
canaletas de escoamento e bacias de contenção de águas pluviais,
inclusive seu prolongamento fora da estrada, quando for o caso;
III – construir, edificar ou efetuar qualquer tipo de sinalização
particular na faixa de domínio das estradas municipais.
IV – plantar árvores ou outras espécies de culturas, na faixa de
domínio das estradas municipais.
V – plantar vegetais de médio ou grande porte na área adjacente, que
possa prejudicar, a faixa de rodagem das estradas municipais, ou que
venha a prejudicar a visibilidade em relação ao tráfego de veículos,
impedir drenagem, ou obstruir os raios solares para secagem das
estradas.
VI - transportar madeiras a rastos ou arrastar objetos pesados, assim
como arar a faixa de domínio das estradas municipais.
§ 1º. Qualquer serviço ou obra a ser executado nas estradas
municipais, deverá ser feito mediante requerimento à Prefeitura
Municipal, e só poderá ser executado com autorização formal, e às
expensas do requerente.
§ 2º. Nos casos de infração deste artigo, quando houver qualquer tipo
de dano comprovado nas estradas, fica o proprietário e o arrendatário
que deram causa ao dano, obrigados solidariamente a reparar o
mesmo, sob suas expensas; onde houver a necessidade de intervenção
do poder público, para reparar o dano causado, os custos do mesmo
serão cobrados solidariamente do proprietário e do arrendatário que
deram causa ao dano.
§ 3º. Na hipótese de não pagamento do que trata o parágrafo anterior,
no prazo legal, o débito será inscrito em dívida ativa.
Art. 4º. As larguras e as faixas de domínio das estradas municipais
ficam assim definidas:
I – As estradas municipais principais terão entre cercas, uma largura
mínima de 12 m (doze metros), sendo 04 m (quatro metros) em
relação ao eixo para a esquerda e 04 m (quatro metros) em relação ao
eixo para a direita destinados a pista de rolagem, e 2 m (dois metros)
de cada lado, para acostamento, corredor, servidão, sendo proibido
qualquer intervenção.
II – As estradas municipais secundárias (Tipo I), terão entre cercas,
uma largura mínima de 09 m (nove metros), sendo 03 m (três metros)
em relação ao eixo para a esquerda e 03 m (três metros) em relação ao
eixo para a direita e 1,5 m (um metro e meio) de cada lado, para
acostamento, corredor, servidão, sendo proibido qualquer intervenção.
III - As estradas municipais secundárias (Tipo II), terão entre cercas,
uma largura mínima de 08 m (sete metros), sendo 03 m (três metros)
em relação ao eixo para a esquerda e 03 m (três metros) em relação ao
eixo para a direita e 1 m (um metro) de cada lado, para acostamento,
corredor, servidão, sendo proibido qualquer intervenção.
§ 1º. Faixa de domínio é a área de terras determinada como de
Utilidade Pública para uso rodoviário, em conformidade com a
necessidade exigida nesta lei.
§ 2º. Nas estradas municipais em uso e que foram implantadas sem
projetos e também naquelas que não possuem Decreto de Utilidade
Pública, adota-se como limite ou faixa de domínio, o disposto nos
incisos I e II deste artigo, sempre respeitando as demarcações já
existentes, caso a alteração possa vir a causar prejuízos aos
confrontantes da estrada, bem como os estreitamentos provenientes de
pontes, bueiros, passagens e outros.
§ 3º. Área adjacente tida como faixa não edificante, é a faixa de terras
da área contida entre o eixo central da estrada principal, até a distância
perpendicular de 08 m (oito metros) para cada lado da estrada; e até a
distância perpendicular de 06 m (seis metros) entre o eixo central da
estrada secundária para cada lado da estrada.
Art. 5º. Em qualquer atividade, lavouras ou plantios de qualquer
natureza e, principalmente as culturas irrigadas que margeiam as
estradas, o proprietário, pecuarista, reflorestador ou agricultor, ficam
obrigados a abrir canais ou bueiros, que enteste as laterais das estradas
e escoadouros que derivam suas águas aos bueiros ou canais,
devendo:
I – não prejudicar a parte transitável, assumir as responsabilidades de
zelar pela conservação e sob suas expensas, efetuar reparos que se
fizerem necessários;
II - a construção do bueiro ou canal deverá ultrapassar um metro das
laterais da faixa de domínio municipal.
Art. 6º. A obtenção das licenças ambientais para a realização das
intervenções necessárias será de responsabilidade da Prefeitura
Municipal de Jardim, e demais entes públicos.
Art. 7º. Para fazer face às despesas decorrentes desta lei, fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a utilizar as dotações próprias do
orçamento vigente.
Art. 8º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua divulgação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim-CE, 04 de julho de 2022.
ANIZIÁRIO JORGE COSTA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jose Henrique dos Santos
Código Identificador:18BD5820
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATI
SECRETARIA DE SAÚDE
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2022.07.04-001
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2022.07.04-001 - TIPO: MENOR
POR ITEM
OBJETO:AQUISIÇÃO DE 2 (dois) VEÍCULOS PARA SUPRIR
AS DEMANDAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Valor Total Estimado: R$ 136.407,00
Início da entrega das propostas a partir das 00:00h do dia 05 de Julho
de 2022 até o dia 15 de julho de 2022, 09:00h, no sitio
www.bnc.org.br. Abertura e julgamento das propostas dia 15 de julho
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