DOMCE 05/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Julho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2990
www.diariomunicipal.com.br/aprece 40
Publicado por:
Paulo Henrique Nunes Nogueira
Código Identificador:B37675EC
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
AVISO DE LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO N°
2022.06.29.01-SRP.
O Pregoeiro Oficial do Município de Nova Olinda, Estado do Ceará,
torna público, que estará realizando, na sede da Prefeitura, através da
plataforma eletrônica www.bll.org.br, por intermédio da Bolsa de
Licitações do Brasil (BLL), certame licitatório, na modalidade Pregão
n° 2022.06.29.01-SRP, do tipo eletrônico, cujo objeto é Registro
Formal
de
Preços
relativos
à
FUTURA
E
EVENTUAL
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS
DE
DEDETIZAÇÃO
(DESINSETIZAÇÃO,
DESCUPINIZAÇÃO E DESRATIZAÇÃO) PARA ATENDER AS
NECESSIDADES DO MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA/CE,
conforme especificações apresentadas junto ao Edital Convocatório e
seus anexos, com abertura marcada para o dia 18 de julho de 2022, a
partir das 09:00 horas. O início de acolhimento das propostas
comerciais ocorrerá a partir do dia 06 de julho de 2022, às 09:00
horas. Maiores informações e entrega de editais nos endereços
eletrônicos:
www.bll.org.br
e
https://licitacoes.tce.ce.gov.br/.
Informações poderão ser obtidas ainda pelo telefone (88) 3546-1639.
Nova Olinda-CE, 01 de julho de 2022.
PAULO RICARDO FONTE DE OLIVEIRA
Pregoeiro Oficial do Município.
Publicado por:
Paulo Ricardo Fonte de Oliveira
Código Identificador:9E5CF291
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
EDITAL DE CONVOCAÇÃO 05/2022 – ADMINISTRAÇÃO
PROCESSO SELETIVO – EDITAL Nº 002/2022
O Município de Nova Olinda, Estado do Ceará, através do seu
Secretário de Administração Francisco Jussiê Cordeiro Junior,
convoca o aprovado no Processo Seletivo de Edital 002/2022 abaixo
relacionado, para assinatura dos respectivos contratos de trabalho por
tempo determinado, impreterivelmente no dia 05 de julho de 2022,
na sede da Prefeitura Municipal de Nova Olinda/CE.
ELETRICISTA
Ordem
Nome
1
FRANCISCO RONES RODRIGUES DA SILVA
PALÁCIO
ANTONIO
JEREMIAS
PEREIRA,
NOVA
OLINDA/CE, EM 04 DE JULHO DE 2022.
FRANCISCO JUSSIE CORDEIRO JUNIOR
Secretário Municipal de Administração
Publicado por:
Cicero Rubens Ferreira de Souza
Código Identificador:6A2DA6BD
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 2.003, DE 28 DE JUNHO DE 2022
REGULAMENTA A GESTÃO E UTILIZAÇÃO
DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS LOCALIZADOS
NO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Dra.
Giordanna Silva Braga Mano, faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1° Para efeitos desta Lei são consideradas as seguintes definições:
I - Cemitério Público: pertencente as pessoas jurídicas de direito
público municipal;
II - Construção Funerária: toda obra executada nos cemitérios, tais
como túmulos, jazigos, e construções equivalentes, bem como
reformas, demolições, ampliações, consertos, montagem e reparação,
inclusive colocação de placas, emblemas, cruzes e outros adornos.
CAPÍTULO II
DOS CEMITÉRIOS EM GERAL
Seção I
Disposições gerais
Art. 2° Os cemitérios municipais de Nova Russas serão administrados
pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo sendo, neles,
livre a todos os cultos religiosos, a prática dos respectivos ritos, desde
que não ofendam a moral, os bons costumes e a legislação vigente.
Art. 3° Os cemitérios públicos municipais, para seu estabelecimento e
funcionamento, deverão obedecer aos requisitos fixados na legislação
pertinente.
Art. 4° Os cemitérios terão obrigatoriamente livros de registros dos
sepultamentos, das exumações, das sepulturas, das concessões de uso
perpétuo de sepulturas, de ossuários, de reclamações e de escrituração
contábil, bem como manterão sistema informatizado com as
informações contidas nos referidos livros.
§ 1° Nos livros de registro de sepulturas deverão ser anotadas
referências de todas as concessões da respectiva sepultura, bem como
suas eventuais transferências.
§ 2° Os livros de registro poderão ser substituídos de forma física para
procedimentos equivalentes de forma digital, bem como todo o
controle físico poderá ser digitalizado para fins de arquivo e consulta.
Art. 5° Deverá ficar exposta em lugar amplamente visível, à entrada
principal do respectivo cemitério, a tabela de tarifas e taxas vigentes
que devam ser cobradas para os diversos serviços funerários.
Art. 6° A administração dos cemitérios públicos compreende as
seguintes atividades básicas:
I - conceder a permissão para a construção de sepulturas;
II - fiscalizar a utilização das sepulturas e quaisquer outras
construções equivalentes, para que sejam observados os fins a que se
destinam;
III - proceder a manutenção e conservação das áreas livres;
IV - autorizar a transferência de concessão de uso perpétuo de
sepulturas e demais construções funerárias;
V - autorizar inumações, exumações, remoções, traslados e
reinumações;
VI - gerenciar e fiscalizar a visitação pública aos cemitérios;
VII - fiscalizar as construções e reformas de quaisquer edificações
funerárias quanto a observância ao que dispõe a presente Lei;
VIII — manter a ordem e a regularidade nos serviços, cumprindo e
fazendo cumprir as normas em vigor;
IX — atender as requisições das autoridades públicas.
§ 1° É vedado o recebimento de quaisquer emolumentos não previstos
em lei para os diversos serviços dos cemitérios públicos, pela
administração dos cemitérios.
§ 2° 0 servidor público municipal que desempenhe as funções de
administrador dos Cemitérios será responsabilizado administrativa,
civil e penalmente por atos e omissões no exercício de suas atividades,
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