DOMCE 05/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Julho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2990 
 
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que deverão ser juntadas fotocópias das carteiras de identidade de 
todos os sucessores; 
II - fica dispensada a exigência de apresentação de cópia autenticada 
de quaisquer documentos, mediante a comparação entre o original e a 
cópia, cabendo ao agente administrativo atestar a autenticidade. 
  
§ 2° Aquele a quem por disposição legal ou testamentária, for 
transferido o direito sobre a sepultura, desde que elegível, será o 
responsável legal, podendo, após a formalização da transferência junto 
à Administração dos Cemitérios, assumir, da mesma forma que o 
titular original, a realização de todos os atos referentes ao uso e à 
constituição dos direitos de sepultura. 
  
§ 3° No requerimento de que trata o caput do presente artigo, também 
deverão ser apresentadas as cópias dos seguintes documentos: 
  
I - cédula de identidade ou de qualquer outro documento legal do 
interessado; 
II - certidão de óbito do concessionário, quando for o caso; 
III - a comprovação do pagamento da tarifa de transferência, na forma 
da legislação em vigor. 
  
Art. 20 As transferências resultantes do direito de sucessão legítima 
ou testamentaria far-se-ão em conformidade com a legislação civil, 
cabendo aos interessados a iniciativa de solicitar as alterações 
cadastrais e a averbação da transferência no título já existente, no 
termo original de concessão e no registro da sepultura, nos termos do 
artigo anterior. 
  
Art. 21 A transferência somente será considerada concluída e válida 
após comunicação a administração do cemitério, que deverá registrá-
la, de acordo com as exigências desta lei. 
  
Parágrafo único. Não se admitirá a existência de mais de um titular de 
direitos sobre cada sepultura, sendo vedada a constituição de direitos 
sobre mais de uma sepultura a uma mesma pessoa natural. 
  
Art. 22 Serão declaradas extintas as concessões de uso perpétuo de 
sepulturas e revertidas ao Poder Público, quando ocorrer as seguintes 
hipóteses: 
  
I - o concessionário falecer sem deixar herdeiros ou legatários de 
qualquer espécie cadastrados no termo original de concessão de uso 
perpétuo de sepultura, e, após a administração municipal ter publicado 
editais de notificação com o prazo de 10 (dez) dias úteis, em 3 (três) 
edições do diário oficial eletrônico do Município, prazo este contado 
da data da segunda publicação, convocando eventuais familiares e 
quaisquer outros interessados a providenciarem as averbações, não 
comparecerem ou não providenciarem o necessário; e 
II - o concessionário renunciar o direito a ele outorgado, em 
documento por ele assinado e protocolado na Prefeitura Municipal de 
Nova Russas. 
  
Parágrafo único. No caso previsto no inciso II deste artigo, havendo 
despojos inumados na sepultura, o concessionário, no ato da renúncia, 
autorizará o Município a depositá-los no ossuário coletivo, 
devidamente embalados e identificados. 
  
Art. 23 Nos pedidos de transferência o transferente deverá, caso 
queira, autorizar a remoção dos restos mortais para o ossuário 
municipal, pagando as taxas e tarifas devidas. 
  
Seção V 
Das sepulturas em abandono ou em ruína 
  
Art. 24 É de responsabilidade dos concessionários ou seus familiares 
fazer os serviços de limpeza e obras de conservação das muretas, 
lápides, canteiros, gavetas, túmulos, jazigos ou outras construções 
funerárias que tiverem construído. 
  
Art. 25 Considera-se em abandono as sepulturas e respectivas 
construções funerárias que não receberem os serviços de limpeza e 
conservação necessários a decência do cemitério. 
  
Parágrafo único. Em caso de abandono de sepultura, o concessionário 
será notificado, para no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data do 
recebimento da notificação, promover sua reforma, reparação, 
reconstrução e/ou manutenção, sob pena de ter revogada a concessão 
de uso perpétuo da referida sepultura e os restos mortais serem 
transferidos ao ossuário municipal. 
  
Art. 26 Caso o concessionário não tenha procedido as obras de 
reparação, a concessão será declarada extinta, por despacho 
fundamentado pelo Secretário Municipal de Infraestrutura e 
Urbanismo, revertendo-se ao patrimônio da Prefeitura Municipal de 
Nova Russas os materiais aproveitáveis e considerando-se como vago 
o respectivo terreno. 
  
Art. 27 Considera-se em ruína as sepulturas e respectivas construções 
funerárias nas quais não foram feitas as obras ou serviços de 
reparação, reforma ou reconstrução necessárias a segurança das 
pessoas, aos bens do cemitério e salubridade do recinto. 
  
§ 1° Constatada a necessidade de reforma, o concessionário será 
notificado e terá o prazo de 30 (trinta) dias, improrrogável, a partir da 
data da notificação, para proceder as obras de reparação da sepultura. 
  
§ 2° Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem que o 
concessionário tenha procedido as obras de reparação, o administrador 
enviará o nome do "de cujus" a Secretaria Municipal de Cultura, para 
informar se o mesmo tem seu nome ligado a história local, ou se o 
jazigo pode ser caracterizado como obra de arte digna de preservação, 
no prazo máximo de 15 (quinze) dias. 
  
§ 3° Ocorrendo as hipóteses previstas no parágrafo anterior, a 
sepultura reverterá a posse da Prefeitura Municipal de Nova Russas, 
que providenciará a restauração e conservação. 
  
§ 4° Não ocorrendo as hipóteses previstas no § 3°, a Prefeitura 
Municipal de Nova Russas procedera a remoção dos restos mortais ao 
ossuário municipal e a demolição da sepultura. 
  
§ 5° As sepulturas e respectivas construções funerárias que, pela 
crença popular ou religiosa, tornarem-se motivo de adoração e 
realização de cultos, serão igualmente preservadas e conservadas pela 
Administração Municipal. 
  
§ 6° Não sendo passível de restauração ou reforma, se procederá a 
demolição da sepultura, considerando-se, para tanto, a degradação de 
50% (cinquenta por cento) ou mais da mesma, ou se no laudo ficar 
consignada a inviabilidade da recuperação estrutural, observados 
ainda os casos de riscos à segurança pública e perigo comum. 
  
Art. 28 Se a concessão de uso perpétuo de sepultura for declarada 
extinta, nos termos dos artigos anteriores e nas demais hipóteses 
previstas nesta Lei, poderá a referida sepultura ser objeto de nova 
concessão a outros interessados, sendo atendidos por ordem de 
inscrição da seguinte forma: 
  
I - será chamado o interessado cujo nome se encontrar em primeiro 
lugar na lista de inscritos para obtenção de concessão no cemitério 
respectivo; 
II - o interessado comparecerá a administração do cemitério para fazer 
o requerimento de concessão, apresentar os documentos que que 
forem solicitados para instrução do processo e retirar a guia de 
recolhimento do preço público correspondente; 
  
§ 1° As providências mencionadas neste artigo serão anotadas em 
livro próprio pelo administrador do respectivo cemitério. 
  
§ 2° Em qualquer hipótese prevista neste artigo, os restos mortais 
deverão ser acondicionados devidamente identificados, devendo a sua 
remoção ser registrada através de fotografias e ser registrada no termo 
original de concessão, bem como no registro da sepultura. 
  
Seção VI 
Dos sepultamentos 
  

                            

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