DOMCE 05/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Julho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2990
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que deverão ser juntadas fotocópias das carteiras de identidade de
todos os sucessores;
II - fica dispensada a exigência de apresentação de cópia autenticada
de quaisquer documentos, mediante a comparação entre o original e a
cópia, cabendo ao agente administrativo atestar a autenticidade.
§ 2° Aquele a quem por disposição legal ou testamentária, for
transferido o direito sobre a sepultura, desde que elegível, será o
responsável legal, podendo, após a formalização da transferência junto
à Administração dos Cemitérios, assumir, da mesma forma que o
titular original, a realização de todos os atos referentes ao uso e à
constituição dos direitos de sepultura.
§ 3° No requerimento de que trata o caput do presente artigo, também
deverão ser apresentadas as cópias dos seguintes documentos:
I - cédula de identidade ou de qualquer outro documento legal do
interessado;
II - certidão de óbito do concessionário, quando for o caso;
III - a comprovação do pagamento da tarifa de transferência, na forma
da legislação em vigor.
Art. 20 As transferências resultantes do direito de sucessão legítima
ou testamentaria far-se-ão em conformidade com a legislação civil,
cabendo aos interessados a iniciativa de solicitar as alterações
cadastrais e a averbação da transferência no título já existente, no
termo original de concessão e no registro da sepultura, nos termos do
artigo anterior.
Art. 21 A transferência somente será considerada concluída e válida
após comunicação a administração do cemitério, que deverá registrá-
la, de acordo com as exigências desta lei.
Parágrafo único. Não se admitirá a existência de mais de um titular de
direitos sobre cada sepultura, sendo vedada a constituição de direitos
sobre mais de uma sepultura a uma mesma pessoa natural.
Art. 22 Serão declaradas extintas as concessões de uso perpétuo de
sepulturas e revertidas ao Poder Público, quando ocorrer as seguintes
hipóteses:
I - o concessionário falecer sem deixar herdeiros ou legatários de
qualquer espécie cadastrados no termo original de concessão de uso
perpétuo de sepultura, e, após a administração municipal ter publicado
editais de notificação com o prazo de 10 (dez) dias úteis, em 3 (três)
edições do diário oficial eletrônico do Município, prazo este contado
da data da segunda publicação, convocando eventuais familiares e
quaisquer outros interessados a providenciarem as averbações, não
comparecerem ou não providenciarem o necessário; e
II - o concessionário renunciar o direito a ele outorgado, em
documento por ele assinado e protocolado na Prefeitura Municipal de
Nova Russas.
Parágrafo único. No caso previsto no inciso II deste artigo, havendo
despojos inumados na sepultura, o concessionário, no ato da renúncia,
autorizará o Município a depositá-los no ossuário coletivo,
devidamente embalados e identificados.
Art. 23 Nos pedidos de transferência o transferente deverá, caso
queira, autorizar a remoção dos restos mortais para o ossuário
municipal, pagando as taxas e tarifas devidas.
Seção V
Das sepulturas em abandono ou em ruína
Art. 24 É de responsabilidade dos concessionários ou seus familiares
fazer os serviços de limpeza e obras de conservação das muretas,
lápides, canteiros, gavetas, túmulos, jazigos ou outras construções
funerárias que tiverem construído.
Art. 25 Considera-se em abandono as sepulturas e respectivas
construções funerárias que não receberem os serviços de limpeza e
conservação necessários a decência do cemitério.
Parágrafo único. Em caso de abandono de sepultura, o concessionário
será notificado, para no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data do
recebimento da notificação, promover sua reforma, reparação,
reconstrução e/ou manutenção, sob pena de ter revogada a concessão
de uso perpétuo da referida sepultura e os restos mortais serem
transferidos ao ossuário municipal.
Art. 26 Caso o concessionário não tenha procedido as obras de
reparação, a concessão será declarada extinta, por despacho
fundamentado pelo Secretário Municipal de Infraestrutura e
Urbanismo, revertendo-se ao patrimônio da Prefeitura Municipal de
Nova Russas os materiais aproveitáveis e considerando-se como vago
o respectivo terreno.
Art. 27 Considera-se em ruína as sepulturas e respectivas construções
funerárias nas quais não foram feitas as obras ou serviços de
reparação, reforma ou reconstrução necessárias a segurança das
pessoas, aos bens do cemitério e salubridade do recinto.
§ 1° Constatada a necessidade de reforma, o concessionário será
notificado e terá o prazo de 30 (trinta) dias, improrrogável, a partir da
data da notificação, para proceder as obras de reparação da sepultura.
§ 2° Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem que o
concessionário tenha procedido as obras de reparação, o administrador
enviará o nome do "de cujus" a Secretaria Municipal de Cultura, para
informar se o mesmo tem seu nome ligado a história local, ou se o
jazigo pode ser caracterizado como obra de arte digna de preservação,
no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
§ 3° Ocorrendo as hipóteses previstas no parágrafo anterior, a
sepultura reverterá a posse da Prefeitura Municipal de Nova Russas,
que providenciará a restauração e conservação.
§ 4° Não ocorrendo as hipóteses previstas no § 3°, a Prefeitura
Municipal de Nova Russas procedera a remoção dos restos mortais ao
ossuário municipal e a demolição da sepultura.
§ 5° As sepulturas e respectivas construções funerárias que, pela
crença popular ou religiosa, tornarem-se motivo de adoração e
realização de cultos, serão igualmente preservadas e conservadas pela
Administração Municipal.
§ 6° Não sendo passível de restauração ou reforma, se procederá a
demolição da sepultura, considerando-se, para tanto, a degradação de
50% (cinquenta por cento) ou mais da mesma, ou se no laudo ficar
consignada a inviabilidade da recuperação estrutural, observados
ainda os casos de riscos à segurança pública e perigo comum.
Art. 28 Se a concessão de uso perpétuo de sepultura for declarada
extinta, nos termos dos artigos anteriores e nas demais hipóteses
previstas nesta Lei, poderá a referida sepultura ser objeto de nova
concessão a outros interessados, sendo atendidos por ordem de
inscrição da seguinte forma:
I - será chamado o interessado cujo nome se encontrar em primeiro
lugar na lista de inscritos para obtenção de concessão no cemitério
respectivo;
II - o interessado comparecerá a administração do cemitério para fazer
o requerimento de concessão, apresentar os documentos que que
forem solicitados para instrução do processo e retirar a guia de
recolhimento do preço público correspondente;
§ 1° As providências mencionadas neste artigo serão anotadas em
livro próprio pelo administrador do respectivo cemitério.
§ 2° Em qualquer hipótese prevista neste artigo, os restos mortais
deverão ser acondicionados devidamente identificados, devendo a sua
remoção ser registrada através de fotografias e ser registrada no termo
original de concessão, bem como no registro da sepultura.
Seção VI
Dos sepultamentos
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