DOMCE 05/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Julho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2990 
 
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 Art. 44 Excetuando-se os casos de exumação requisitados por escrito, 
por autoridade judicial ou policial, em diligencia de interesse da 
Justiça, nenhuma exumação far-se-á em tempo de epidemia. 
  
Art. 45 No caso de exumação definitiva, vagando-se a sepultura, 
poderão ser feitos novos sepultamentos, nos termos desta lei. 
  
Art. 46 Nos terrenos em que houver sido feito sepultamento de pessoa 
portadora de moléstia contagiosa, não se fará exumação, salvo se 
autorizada expressamente por autoridade sanitária competente. 
  
Art. 47 Os servidores responsáveis pela realização das exumações 
deverão utilizar equipamentos de proteção individual condizentes com 
o serviço. 
  
Art. 48 Caberá a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo a 
fiscalização do cumprimento das determinações referidas nesta Lei. 
  
Art. 49 A administração do cemitério fornecerá autorização de 
exumação com todas as indicações necessárias a identificação dos 
restos mortais, tanto para a remoção dos mesmos para o ossuário 
como para traslados, quando for o caso. 
  
§ 1° 0 ressepultamento deverá ser registrado em livro próprio pela 
administração do cemitério. 
  
§ 2° Pelo administrador do cemitério será fornecida certidão da 
exumação, 
mediante 
requerimento 
justificado, 
devidamente 
protocolada junto a Prefeitura Municipal de Nova Russas. 
  
Seção VIII 
Das construções funerárias 
  
Art. 50 Considera-se construção funerária toda obra executada no 
cemitério, tais como: túmulos, jazigos e construções equivalentes, 
bem como, reformas, demolições e ampliações, consertos, montagens 
e reparações, inclusive colocação de placas, emblemas e cruzes. 
  
§ 1° 0 disposto neste artigo não se aplica aos cemitérios do tipo 
jardim, nos quais apenas será possível a colocação de cobertura de 
cimento queimado ou mármore rente ao chão, capelinhas e adornos. 
  
§ 2° As obras de construções funerárias previstas no caput deste artigo 
não poderão: 
  
I - ultrapassar as dimensões do terreno da sepultura, objeto da 
concessão de uso perpétuo, e avançar sobre as áreas consideradas vias 
de circulação e áreas arruadas. 
  
§ 3° A construção funerária poderá ser executada por construtores 
particulares inscritos no cadastro de atividades junto a Secretaria 
Municipal de Infraestrutura e Urbanismo, dependendo, porém, de 
prévia licença, alvará respectivo e recolhimentos da tarifas e taxas 
devidas. 
  
§ 4° Os interessados somente poderão iniciar a execução das 
construções funerárias previstas no caput deste artigo, após obtenção 
do alvará de autorização por parte do setor competente, que deverá ser 
requerido pelo interessado, através de requerimento protocolado, 
instruído dos seguintes documentos: 
  
I — projeto da obra a ser executada, com dimensões em planta que 
ocuparão no terreno de sua concessão; 
II — identificação do construtor ou profissional responsável pela 
execução das obras; 
III — recibo ou guia devidamente quitada das taxas e preços públicos 
devidos pela construção funerária e demais tributos e emolumentos a 
que estiver sujeito. 
  
§ 5° Aprovada a construção, será expedido o respectivo alvará com 
validade de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual prazo, 
se necessário e a pedido do interessado, justificando-se nesse pedido 
os motivos do novo prazo solicitado. 
  
Art. 51 As reformas, as novas construções de sepulturas e demais 
construções funerárias deverão obedecer às características das 
sepulturas previstas nesta lei, devendo o interessado requerer 
autorização instruída com os comprovantes dos pagamentos previstos 
no artigo anterior. 
  
Art. 52 Os serviços de embelezamento de sepulturas, ornamentos 
fixos ou obras de arte sobre a pedra tumular só poderão ser 
executados, ouvida a administração do cemitério, por profissionais 
legalmente habilitados. 
  
Art. 53 O transporte de materiais de construção, bem como terra e 
entulhos, entre as quadras do cemitério, será feito em carriolas, macas 
ou pequenas carretas puxadas por motocicletas ou manualmente, 
sendo terminantemente proibida a circulação de caminhonetes ou 
caminhões nestes locais. 
  
Art. 54 Diariamente, antes do encerramento do expediente dos 
cemitérios, e independentemente da conclusão da obra, fica o 
construtor responsável pela remoção do material restante, assim como 
pela limpeza completa do local da obra, dos passeios e dos túmulos 
que a circundam. 
  
Art. 55 Fica expressamente proibido o depósito permanente de 
materiais de construção, tais como areia, brita, etc. em área no interior 
dos cemitérios que não sejam indicadas pela Administração para esta 
finalidade. 
  
Art. 56 Os empreiteiros, construtores funerários e limpadores de 
túmulos são responsáveis pelos objetos que existirem nos túmulos ou 
jazigos em que estiverem trabalhando, por si ou por seus empregados 
e ainda pelos danos a eles causados, ficando em qualquer dos casos 
imediatamente obrigado a restituição do que tiver desaparecido ou a 
reparar os danos ocasionados. 
  
Art. 57 Os empreiteiros, construtores funerários e limpadores de 
túmulos não poderão se utilizar de qualquer utensilio ou material do 
cemitério para a execução dos serviços de que tenham sido 
incumbidos. 
  
Art. 58 O Departamento de Administração Tributária em parceria com 
a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo, fiscalizará a 
execução das plantas aprovadas das construções funerárias, auxiliada 
pela administração do cemitério, que comunicará ao mesmo as 
irregularidades observadas. 
  
Art. 59 A administração do cemitério que constatar a existência de 
sepultura que não atenda aos preceitos de decência, segurança e 
salubridade fará comunicado a Secretaria Municipal de Infraestrutura 
e Urbanismo que procederá vistoria sobre o estado da construção. 
  
Art. 60 Feita a vistoria e constatada a infração, a administração do 
cemitério notificará imediatamente o titular de direitos sobre a 
sepultura para, no prazo assinado no laudo de vistoria, executas as 
obras necessárias. 
  
Art. 61 A notificação a que se refere o artigo anterior far-se-á 
mediante registro postal remetido ao titular de direitos sobre a 
sepultura cujo nome e endereço constem dos registros existentes no 
cemitério. 
  
§ 1° Não encontrado o destinatário, ou não sendo possível localizar-se 
o titular de direitos por não constar endereço nos registros, a 
notificação far-se-á por editais, publicados por três dias consecutivos 
no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará - APRECE. 
  
§ 2° Não havendo indicação de titular vivo, proceder-se-á notificação 
na forma do parágrafo anterior, dirigida aos eventuais herdeiros ou 
sucessores do último sepultado. 
  
Seção IX 
Dos empreiteiros, construtores funerários e limpadores de túmulos 
  

                            

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