DOMCE 05/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Julho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2990 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               46 
 
 I - receber serviço adequado; 
II - receber do poder concedente informações para a defesa de 
interesses individuais ou coletivos; 
III - levar ao conhecimento do Poder Público as irregularidades de que 
tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado; 
IV - comunicar as autoridades competentes os atos ilícitos na 
prestação do serviço; 
V - contribuir para a permanência das boas condições dos bens 
públicos através dos quais lhes são prestados os serviços; 
VI - manter em boas condições de segurança, salubridade e decência 
os sepulcros, cujo uso lhes seja cedido ou aos seus, bem como não 
abandoná-los; 
VII - manter atualizados seus registros perante a administração do 
cemitério, quando titulares de direitos sobre sepulcro; 
VIII - pagar pontualmente as tarifas que lhes sejam imponíveis; 
IX - ter acesso a gratuidade, caso comprovada a hipossuficiência 
financeira para arcar com os custos das tarifas básicas (sociais), sem 
prejuízo do próprio sustento. 
  
Parágrafo único. As reclamações do público, com representação por 
escrito, relativas a qualidade dos serviços ou a inobservância das 
tarifas fixadas, serão encaminhadas ao poder concedente para a devida 
apuração e para adoção das providências legais cabíveis. 
  
Seção XIII 
Dos direitos e obrigações do Poder Concedente 
  
Art. 71 São direitos e obrigações do Poder Público especificamente 
quanto aos serviços cemiteriais e funerários: 
  
I - regulamentar o serviço; 
II - cumprir e fazer cumprir as disposições legais, regulamentares e 
contratuais pertinentes aos serviços cemiteriais; 
III - fiscalizar permanentemente os serviços cemiteriais, bem como 
todas as atividades dos concessionários, através do órgão fiscalizador 
competente; 
IV - valer-se das cláusulas exorbitantes relativas à pactuação das 
delegações, sempre que couber; 
V - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais, conforme 
previsto em contrato e na presente Lei; 
VI - decretar a caducidade ou a extinção dos direitos ao sepulcro, 
quando couber, após o devido processo administrativo; 
VII - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstas 
em lei, no regulamento e no contrato; 
VIII - extinguir a concessão ou permissão, nos casos previstos em lei, 
no regulamento e na forma prevista no contrato; 
IX - fixar as tarifas dos serviços e seus reajustes, por intermédio da 
Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo, mediante ato 
normativo próprio; 
X - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço 
e as cláusulas dos contratos de concessão e de permissão; 
XI - zelar pela boa qualidade dos serviços, receber, apurar e 
solucionar queixas e reclamações dos usuários, neste caso, por meio 
do órgão fiscalizador competente; 
XII - garantir a plena execução da concessão e da permissão, com o 
auxílio do órgão de fiscalização competente; 
XIII - receber as tarifas correspondentes aos serviços prestados, se 
executados por seus próprios órgãos. 
  
Parágrafo único. O ato de intervenção é da competência do Prefeito e 
deverá conter a designação do interventor, o prazo de intervenção, os 
objetivos e limites da medida. 
  
Seção XIV 
Dos requerimentos e recursos 
  
Art. 72 Todos os serviços, obras e atividades dos cemitérios 
municipais serão previamente autorizados em processo administrativo 
formalizado, quando for o caso, mediante requerimento escrito e 
protocolizado, no qual o interessado deverá apresentar a qualificação 
completa, bem como instruir com os documentos necessários ou 
indicar as provas que deseja produzir em seu favor, desde que tenha 
legitimo interesse de agir e após as taxas previstas na legislação 
municipal. 
 Art. 73 Fica delegada ao Secretário Municipal de Infraestrutura e 
Urbanismo a competência para julgar, em primeira instância, todos os 
requerimentos e pedidos administrativos referentes ao funcionamento 
dos cemitérios municipais, bem como suas atividades correlatas. 
  
Art. 74 Da decisão caberá recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias 
úteis, contados do dia útil imediatamente seguinte a data da ciência do 
decisório anterior, dirigido ao Prefeito Municipal, via protocolo, que 
apreciará em segunda instância administrativa. 
  
Art. 75 Todos os requerimentos e recursos que versem sobre aquisição 
ou transferência de direitos de concessão de uso provisório ou 
perpétuo de sepulturas, bem como de exumação e remoção de 
cadáveres, deverão, obrigatoriamente, receber parecer da Procuradoria 
Municipal. 
  
Art. 76 Os requerentes e recorrentes tendo ciência das decisões 
administrativas, pessoalmente, na própria repartição competente, ou 
por via postal com Aviso de Recebimento (A.R.). 
  
Art. 77 Os recursos apresentados fora do prazo estabelecido nesta lei 
não serão conhecidos pela autoridade municipal, que não apreciarão 
seu mérito, determinando o arquivamento do respectivo processo 
administrativo, dando-se prévia ciência ao recorrente. 
  
Seção XV 
Da polícia interna 
  
Art. 78 Ao administrador do respectivo cemitério caberá a presidência 
do poder de polícia a ser exercido no mesmo. 
  
Art. 79 À Prefeitura Municipal de Nova Russas caberá o policiamento 
encarregado da vigilância e segurança dos cemitérios municipais, com 
a proteção da Polícia Civil e da Policia Militar. 
  
Seção XVI 
Das proibições 
  
Art. 80 É expressamente proibido nos cemitérios públicos municipais: 
  
I - escalar os muros ou cercas e as grades das sepulturas; 
II — subir em árvores ou nas demais construções funerárias; 
III — caminhar ou deitar na relva e nos jazigos; 
IV — riscar ou rabiscar os monumentos ou pedras tumulares; 
V — cortar ou arrancar flores alheias; 
VI — praticar atos que, de qualquer modo, prejudiquem os túmulos, 
canalizações ou quaisquer outros melhoramentos dos cemitérios; 
VII — lançar papeis, folhas, pedras ou objetos, bem assim qualquer 
quantidade de lixo nas passagens, ruas, avenidas ou outros pontos; 
VIII — pregar ou colar anúncios, cartazes, quadros ou objetos 
congêneres, bem como escrever ou pintar nos muros, portas e demais 
dependências; 
IX — formar depósitos de materiais, cruzes, cercas e outros objetos 
funerários; 
X — fazer trabalhos de construção, de aterro, ou de plantação aos 
domingos e feriados, salvo com a prévia autorização do administrador 
do respectivo cemitério; 
XI — prejudicar, estragar ou sujar as sepulturas vizinhas ou qualquer 
outra daquela cuja conservação estiver alguém cuidando ou 
construindo; 
XII — gravar inscrições ou epitáfios nas cruzes, monumentos ou 
pedras tumulares sem prévia autorização da Prefeitura Municipal de 
Nova Russas, que não o permitirão se não estiverem corretamente 
escritos ou redigidos em termos que ofendam as leis, a moral e aos 
bons costumes; 
XIII — efetuar diversões públicas ou privadas ou atividades 
XIV — fazer instalações, precárias ou não, para vendas de qualquer 
natureza; 
XV — instalar serviços de alto-falantes ou fazer propaganda de 
qualquer natureza. 
  
Art. 81 A utilização de vasos, floreiras ou quaisquer outros 
ornamentos ou recipientes que retenham água, quando permitidos, 
somente serão admitidos se estiverem devidamente perfurados e 

                            

Fechar