DOMCE 05/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Julho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2990 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               47 
 
preenchidos com areia, evitando a possibilidade de acúmulo do 
referido líquido. 
  
Parágrafo único. A infração da disposição contida neste artigo 
autorizará a Administração Municipal a apreender, remover e 
inutilizar os referidos objetos. 
  
Art. 82 Nenhuma inscrição em idiomas estrangeiros far-se-á sem 
prévia tradução de tradutor juramentado, tradução esta a ser fornecida 
pelo concessionário a administração do respectivo cemitério, mediante 
requerimento administrativo. 
  
Art. 83 É proibido qualquer ato que importe na violação de sepultura, 
mausoléu ou qualquer outra construção funerária, exumação e 
remoção de restos mortais em desacordo com a presente lei, salvo nos 
casos expressamente autorizados. 
  
Art. 84 Caberá à população em geral, no exercício dos direitos de 
cidadania, juntamente com as autoridades constituídas, zelar pelo fiel 
cumprimento das disposições desta lei. 
  
Seção XVII 
Das penalidades 
  
Art. 85 Independentemente das sanções penais e civis, a 
Administração Municipal, por meio da Secretaria Municipal de 
Infraestrutura e Urbanismo, poderá aplicar, administrativamente, aos 
infratores da presente lei, as seguintes penalidades: 
  
I - advertência; 
II - suspensão das atividades por 30 (trinta) dias; 
III - multa no valor de 100 (cem) UFIRM’S; 
IV - expulsão e proibição de ingresso nos cemitérios públicos 
municipais pelo período de um a três anos; 
V - cassação da permissão. 
  
§ 1° As penalidades mencionadas neste artigo serão aplicadas de 
acordo com a gravidade da infração, independentemente da respectiva 
ordem. 
  
§ 2° Ao reincidente será aplicada a penalidade subsequente mais 
grave. 
  
§ 3° As penalidades de advertência e suspensão serão aplicadas por 
meio de oficio expedido pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e 
Urbanismo, entregue diretamente ao infrator ou remetido via postal 
com aviso de recebimento (A.R.), de tudo certificando-se nos autos. 
  
§ 4° As penas previstas no inciso IV do caput deste artigo poderão ser 
levadas ao conhecimento da autoridade policial, para as providências 
legais cabíveis, devendo ser comunicadas ao infrator, pessoalmente, 
ou mediante a expedição de ofício remetido via postal com Aviso de 
Recebimento (A.R.). 
  
§ 5° A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo, por meio 
de seus agentes, deverá postular, se necessário, reforço policial para o 
fiel cumprimento das penalidades previstas neste Decreto. 
  
§ 6° A penalidade de multa poderá ser aplicada/cumulativamente com 
as demais. 
  
§ 7° No período da suspensão os empreiteiros, construtores, 
respectivos auxiliares e limpadores de túmulos não poderão exercer 
suas atividades no cemitério. 
  
§ 8° Aos prestadores de serviço, após a segunda suspensão, caberá o 
imediato cancelamento do cadastro. 
  
§ 9° As pessoas que promoverem exumação e remoção de cadáveres e 
de restos mortais em desacordo com as disposições desta Lei sofrerão, 
necessariamente, as penas de expulsão, de proibição de ingresso nos 
cemitérios municipais e pagamento de multa, sem prejuízo das demais 
ações judiciais cabíveis. 
  
CAPÍTULO III 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 86 A Secretaria de infraestrutura e Urbanismo, bem como o 
Departamento de Arrecadação Tributária, deverão possuir a planta 
geral dos cemitérios e plantas parciais de cada quadra ou setor, de 
modo a serem facilmente feitas identificação e localização de cada 
sepultura. 
  
Art. 87 Todo processo relativo a concessão de usos perpétuo de 
sepultura ou sua transferência, bem como de inumação, exumação, 
remoção, reinumação e translados de restos mortais, deverá ser 
consubstanciado em procedimento administrativo instruído pelo setor 
competente, com parecer favorável da Procuradoria Municipal e 
Despacho da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo, 
devendo ser averbado a margem dos títulos de concessão de uso 
perpétuo das respectivas sepulturas envolvidas, bem como dos temos 
originais de concessão e do registro da sepultura. 
  
Art. 88 Serão gratuitamente sepultados os corpos de indigentes e os 
que forem remetidos aos cemitérios públicos pelas autoridades 
policial e judicial. 
  
Art. 89 A representação de interessados perante a Administração 
Municipal far-se-á por meio de procuração lavrada em instrumento 
privado, com autenticação de firma, ou por procuração lavrada em 
instrumento público. 
  
Art. 90 O Município de Nova Russas terá o prazo de 02 (dois) anos 
para se adequar às normas dispostas nesta lei. 
  
Art. 91 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS, 
Estado do Ceará, aos 28 de junho de 2022. 
  
GIORDANNA SILVA BRAGA MANO 
Prefeita Municipal 
Publicado por: 
Eduarda Sousa Alves 
Código Identificador:8423B47B 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 2.004, DE 28 DE JUNHO DE 2022 
 
DISPÕE SOBRE O PISO SALARIAL DOS 
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS 
AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DO 
MUNICÍPIO 
DE 
NOVA 
RUSSAS/CE, 
DE 
ACORDO COM O DISPOSTO NA EMENDA 
CONSTITUCIONAL Nº 120, DE 05 DE MAIO DE 
2022. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Dra. 
Giordanna Silva Braga Mano, faço saber que a Câmara Municipal 
decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1° Fica instituído o piso salarial dos Agentes Comunitários de 
Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, no valor de dois 
salários mínimos, de acordo com o disposto na Emenda 
Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022. 
  
Art. 2º Cabe à União o repasse do valor do vencimento dos agentes 
comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, 
conforme redação constante no art. 198, § 7º da Constituição Federal 
de 1988. 
  
Parágrafo único. O pagamento do piso salarial dos Agentes 
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias 
conforme o valor estipulado no art. 1º desta lei, fica condicionado ao 
repasse do valor reajustado pela União ao Município de Nova Russas. 
  
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 

                            

Fechar